TRF-3 reconhece BPC a mulher com fibromialgia e reafirma avaliação biopsicossocial
A 7ª Turma do TRF-3 determinou implantação do BPC a mulher com fibromialgia, enfatizando avaliação biopsicossocial e a economia do cuidado.

Decisão executiva e objetivo: A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença de primeira instância e concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma moradora do interior de São Paulo portadora de fibromialgia, diabetes, hipertensão e dores crônicas, determinando que o INSS implante o benefício com efeitos desde o requerimento administrativo, em 30 de janeiro de 2023, e pague as parcelas retroativas e honorários advocatícios.
Contexto
O caso insere-se em debate mais amplo sobre os critérios para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência no âmbito do BPC (previsão da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS) e o alcance da análise necessária para aferir a incapacidade que autoriza o amparo assistencial. Historicamente, decisões administrativas e judiciais têm oscilado entre avaliações predominantemente biomédicas e abordagens mais amplas que consideram fatores sociais. A controvérsia ganha contornos de gênero quando julgamentos utilizam a aptidão para o trabalho doméstico como elemento central para negar benefício a mulheres em situação de vulnerabilidade, potencialmente invisibilizando o trabalho de cuidado não remunerado e a sobrecarga que ele impõe.
Normas e protocolos recentes — como a Resolução CNJ nº 492/2023, que institui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia (Lei nº 15.176/2025) — alimentam uma transição normativa e interpretativa que valoriza a dimensão biopsicossocial da deficiência e a adoção de perspectivas de gênero na avaliação judicial e pericial.
O que foi decidido
A turma deu provimento ao recurso interposto contra sentença que havia julgado improcedente o pedido administrativo e judicial. O fundamento central foi a necessidade de avaliação da deficiência sob critério biopsicossocial, e não apenas pela verificação isolada da capacidade de executar tarefas domésticas. O acórdão acolheu os laudos médico-periciais que atestaram incapacidade permanente para o trabalho remunerado e o fato de que os impedimentos persistem por prazo superior a dois anos, atendendo ao requisito temporal típico para o BPC. Também ficou assentado que a aptidão para atividades domésticas não afasta, por si só, o direito ao amparo assistencial, sobretudo quando o núcleo familiar se encontra em situação de insuficiência de recursos.
A relatora analisou o processo à luz do Protocolo de Perspectiva de Gênero do CNJ e da lei específica sobre fibromialgia, integrando esses instrumentos à interpretação dos princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana e proteção social) e ao regramento da assistência social.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento para interpretação protetiva.
- Art. 6º, CF/88 — direitos sociais que informam a proteção assistencial.
- Art. 203, CF/88 — diretrizes da assistência social como política pública.
- Lei nº 8.742/1993 (LOAS) — disciplina o Benefício de Prestação Continuada e os requisitos de miserabilidade e incapacidade de longo prazo.
- Resolução CNJ nº 492/2023 — Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orientador metodológico para apreciação de demandas com viés de gênero.
- Lei nº 15.176/2025 — institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, fornecendo parâmetro específico para avaliação dessa condição.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tendência a considerar fatores socioeconômicos e de gênero na análise do BPC quando a perícia aponta limitações substanciais.
Impacto prático
- Para requerentes: amplia o campo probatório favorável à concessão do BPC em casos de doenças crônicas com impacto funcional, ao autorizar que laudos periciais sejam interpretados segundo modelo biopsicossocial e com atenção à economia do cuidado.
- Para advogados: reforça a necessidade de instrução robusta que combine laudo médico, avaliação social e elementos que evidenciem a incapacidade laborativa e a insuficiência de renda do núcleo familiar; recomenda-se pleitear interpretação que incorpore protocolos de gênero e legislação setorial.
- Para o INSS: sinaliza a exigência de revisão das fundamentações administrativas que rejeitem pedidos com base exclusiva na aptidão para trabalho doméstico; a autarquia deverá considerar parâmetros sociais e de gênero nas avaliações.
- Para futuros litígios: a decisão tende a servir como referência em recursos que discutam a compatibilidade entre capacidade para tarefas de cuidado e direito ao BPC, especialmente em casos envolvendo mulheres e doenças com natureza crônica e intermitente.
O que observar
- Aplicabilidade temática: a fundamentação baseada em protocolos de gênero e na lei específica sobre fibromialgia pode ser invocada em casos análogos, mas a extensão do argumento dependerá da prova pericial e social nos autos.
- Recursos e modulação: a matéria é suscetível de reapreciação em órgãos superiores; não se pode descartar recurso especial ou extraordinário caso a matéria envolva controvérsia sobre interpretação de lei federal ou ofensa a preceito constitucional. Ademais, eventual modulação de efeitos é relevante para entes públicos, sobretudo quanto ao pagamento de parcelas retroativas em massa.
- Riscos para a prática forense: decisões com forte base em políticas públicas e protocolos podem sofrer críticas quanto à separação entre direito e política; entretanto, a incorporação de normas administrativas e legislativas específicas (Resolução CNJ e Lei sobre fibromialgia) confere maior estabilidade argumentativa.
- Ponto técnico-probatório: impõe-se atenção ao conteúdo e aos limites dos laudos periciais e sociais. A prova pericial que ateste impedimentos duradouros e a perícia social que demonstre miserabilidade devem ser elementos centrais na composição de recursos e defesas.
Em suma, o acórdão do TRF-3 reafirma a tendência contemporânea de interpretar o direito assistencial em chave multidimensional, reconhecendo que a avaliação da deficiência para fins de BPC deve integrar dimensões médicas, sociais e de gênero, sob pena de reproduzir exclusões estruturais contra mulheres em situação de vulnerabilidade.
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