TRF-3 condena empresa por exercício ilegal da advocacia em Bauru
Quarta Turma do TRF-3 reconheceu danos morais coletivos e fixou indenização de R$ 50 mil por captação irregular e oferta de serviços jurídicos sem inscrição na OAB.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou em R$ 50.000,00 a indenização por danos morais coletivos imposta a uma empresa de Bauru que captava clientes e oferecia serviços jurídicos sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão reconhece não apenas a prática irregular da atividade privativa da advocacia, mas também o alcance coletivo do prejuízo, por afetar a confiança pública na prestação de serviços jurídicos e a proteção de consumidores vulneráveis.
Contexto
A discussão sobre o exercício ilegal da advocacia costuma assentar-se em dois vértices: a proteção das prerrogativas profissionais (resguardadas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/1994) e a tutela ao consumidor/usuário de serviços jurídicos, sujeito a práticas comerciais que podem ser enganosas ou predatórias. Há reiteradas demandas da OAB em todo o País contra empresas que, formalmente não inscritas, intermediam ou realizam atividades típicas de advogados — desde a captação de causas até a elaboração de peças processuais e prestação de consultoria jurídica.
O tema também convoca o uso da ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347/1985, como instrumento eficaz para a defesa de interesses difusos e coletivos, quando a conduta atinge não só a categoria profissional, mas consumidores e a própria ordem jurídica. A controvérsia relevante é se e quando a prática autoriza, além da proibição da conduta, a condenação por danos morais coletivos e a fixação de quantia compensatória.
O que foi decidido
A Quarta Turma do TRF-3 acolheu recurso interposto pela subseção da OAB de Bauru e reformou a sentença de primeiro grau no ponto relativo ao reconhecimento dos danos morais coletivos. O tribunal entendeu que a empresa atuava de forma estruturada e reiterada na captação de clientela, mediante contratos e cláusulas que demonstravam intermediação de serviços advocatícios e vedavam a contratação de outros profissionais, configurando captação predatória e exploração mercantil de atividade privativa.
No acórdão, a relatora ressalta que a conduta atingiu “a dignidade institucional da advocacia, a confiança social na prestação de serviços jurídicos e a proteção dos consumidores submetidos à publicidade irregular e captação ilícita”. Em consequência, além da proibição de continuidade da publicidade e da prestação de atividades privativas, a turma fixou a indenização coletiva em R$ 50.000,00 como medida reparatória e pedagógica.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 1º — define a advocacia como atividade indispensável à administração da justiça e sujeita a regras de exercício.
- Lei nº 8.906/1994, art. 15 e art. 16 — vedam a captação de clientela por quem não esteja devidamente habilitado e disciplinam a atuação privativa do advogado.
- Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) — autoriza a tutela de interesses difusos e coletivos, fundamento jurídico para a atuação da OAB em defesa da coletividade.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — princípios gerais sobre responsabilidade civil aplicáveis à reparação por atos ilícitos que causem dano a consumidores ou à coletividade.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tem reconhecido que atividades reiteradas de intermediação jurídica por não-advogados podem ensejar indenização por danos morais coletivos, por atingirem interesses difusos e a credibilidade da advocacia.
Impacto prático
- Para a OAB e subseções: abre caminho para uso mais frequente da ação civil pública contra empresas que realizem captação sistemática de clientela, com respaldo para pleitear indenizações reparatórias e medidas inibitórias.
- Para advogados e escritórios: reforça a proteção das prerrogativas profissionais e pode reduzir concorrência desleal proveniente de intermediação comercial sem habilitação; indica também a necessidade de vigilância sobre contratos que interfiram na autonomia do cliente.
- Para empresas que oferecem serviços de apoio a beneficiários de benefícios previdenciários: impõe prudência quanto à publicidade e ao escopo de atuação; a mera oferta de “cálculos previdenciários” pode ser analisada como fachada quando existir intermediação jurídica.
- Para consumidores e beneficiários do INSS: a decisão reconhece sua vulnerabilidade diante de publicidade irregular e cláusulas contratuais que restringem a liberdade de escolha de profissional, possibilitando medidas coletivas de reparação.
O que observar
- Modulação e recursos: a decisão envolve quantificação de dano moral coletivo, campo frequentemente sujeito a discussão em recursos e eventual uniformização jurisprudencial; possíveis agravos e recursos podem levar o caso a instâncias superiores, com efeitos sobre a modulação da condenação em precedentes futuros.
- Prova e tipicidade da captação: para êxito em ações semelhantes, é crucial demonstrar elementos objetivos — contratos, cláusulas restritivas, anúncios publicitários e práticas reiteradas — que revelem intermediação jurídica e intenção de capturar clientela.
- Riscos processuais: empresas que pretendam prestar serviços auxiliares deverão delimitar contratos e comunicação comercial, evitando expressões ou práticas que configurem consultoria jurídica ou impedimento à contratação de advogado de escolha do cliente.
- Perspectiva normativa e disciplinar: a decisão reforça a eficácia do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e confirma a vocação da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) como instrumento de proteção coletiva; a OAB pode intensificar fiscalizações e medidas administrativas paralelas.
Em suma, o acórdão do TRF-3 reafirma o bloqueio à mercantilização da atividade jurídica por operadores não habilitados e amplia a possibilidade de reparação em face de práticas que comprometem a dignidade institucional da advocacia e a confiança do público na prestação de serviços jurídicos.
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