TRF-3 reconhece aposentadoria especial por similaridade a funções insalubres
Tribunal considera atividades similares às listadas legalmente elegíveis para aposentadoria especial, mesmo sem previsão expressa.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) assegurou o direito à aposentadoria especial a um segurado reconhecendo que atividades não expressamente enumeradas em decretos podem gozar da mesma proteção previdenciária quando guardem similaridade substancial com aquelas legalmente instituídas ou comprovem nocividade por laudo técnico-pericial. A decisão reafirma que o rol de funções insalubres previsto em normas é exemplificativo, não taxativo, abrindo caminho para reconhecimento de outras ocupações mediante demonstração adequada dos agentes nocivos.
Contexto
A aposentadoria especial representa sistema de proteção previdenciária dirigido àqueles que laboram expostos a agentes biologicamente, quimicamente ou fisicamente nocivos. Historicamente, o Direito Previdenciário brasileiro edificou-se sobre listas de atividades consideradas especiais, inicialmente nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, posteriormente, no Decreto 2.172/1997. Contudo, evoluções técnicas, novas ocupações e mudanças no perfil do trabalho geraram controvérsia acerca da possibilidade de enquadramento de funções não listadas.
A Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos consolida entendimento de que não se trata de rol fechado. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o Tema 534, avançou reconhecendo a especialidade de trabalho exposto a altas tensões elétricas, ainda que tal agente tenha sido removido do Decreto 2.172/1997. Essa jurisprudência bifurca-se entre duas vias: enquadramento por categoria profissional com base em decretos anteriores a 28 de abril de 1995 (data limite) e comprovação documentada de exposição a agentes nocivos mediante laudo técnico-pericial.
A Emenda Constitucional 103/2019 reformulou o regime de aposentadorias, criando debate quanto à retroatividade da proibição de conversão de tempo especial em comum. Essa decisão do TRF-3 toca exatamente nesse ponto controverso.
O que foi decidido
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do TRF-3, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e manteve a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador. O colegiado reconheceu que o segurado, enquanto ajudante de montador e eletricista entre novembro de 1982 e março de 2016, laborou sob condições especiais configuradoras de direito à aposentadoria diferenciada.
A base probatória foi robusta: Carteira de Trabalho e Previdência Social, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário DSS-8030 e levantamento técnico de periculosidade comprovaram exposição a eletricidade acima de 250 volts durante todo o período reclamado. O relator, juiz federal convocado, enfatizou que "analisando as provas apresentadas à luz da legislação vigente em cada período, verifica-se que o autor comprovou a especialidade de todos os períodos pretendidos", afastando alegações de insuficiência probatória e impossibilidade de conversão temporal.
A turma aplicou o Tema 534 do STJ para autorizar o reconhecimento de especialidade por exposição a altas tensões elétricas, mesmo após sua exclusão do rol do Decreto 2.172/1997. Igualmente, descartou a tese defensiva de que a proibição de conversão trazida pela EC 103/2019 retroagiria para períodos inteiramente anteriores a essa emenda, restringindo-a apenas a períodos posteriores à reforma.
Base normativa e precedentes
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Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos — Reconhece que o rol de atividades insalubres é exemplificativo, permitindo o enquadramento de outras funções por similaridade ou mediante laudo técnico-pericial comprobatório da nocividade
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Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 — Normas anteriores que enumeram atividades especiais; enquadramento por categoria profissional válido até 28 de abril de 1995
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Decreto 2.172/1997 — Consolidou rol de agentes nocivos; não obsta reconhecimento de especialidade por outros meios probatórios
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Tema 534 do STJ — Jurisprudência consolidada permitindo configuração de especialidade de trabalho exposto a altas tensões elétricas, independentemente de constar do rol regulamentador vigente
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Emenda Constitucional 103/2019 — Reforma previdenciária que proíbe conversão de tempo especial em comum; aplicação restrita a períodos posteriores, conforme jurisprudência
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Lei 8.213/1991 — Lei de Benefícios da Seguridade Social, que disciplina os critérios de concessão de aposentadoria especial
Impacto prático
Esta decisão consolida significativo precedente jurisprudencial com repercussões múltiplas:
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Para trabalhadores: Demonstra que labores com agentes nocivos similares aos listados legalmente — ou comprovados por perícia técnica — qualificam-se para aposentadoria especial, independentemente de enumeração expressa. Eletricistas, instaladores, técnicos em atividades com eletricidade de alta tensão ganham argumentação reforçada.
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Para o INSS: Sinaliza que a autarquia não poderá refutar direitos baseando-se exclusivamente na ausência de listagem regulamentadora, exigindo-se análise substantiva da prova técnica de nocividade e similitude com ocupações reconhecidas.
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Para advogados previdenciários: Reforça a importância de documentação técnica robusta (PPP adequadamente preenchido, laudos periciais de agentes nocivos específicos, testemunhas especializadas) como ferramental de comprovação quando a ocupação não integra decretos vigentes.
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Para segurança jurídica: A rejeição da tese de retroatividade da EC 103/2019 protege direitos adquiridos de trabalhadores cujos períodos especiais transcorreram integralmente antes da reforma constitucional.
O que observar
Alguns pontos permanecem abertos ou demandam cautela profissional:
Limite probatório: A decisão repousa fortemente em laudo técnico de periculosidade. Casos carentes dessa documentação — ou com PPP incompleto — encontram maior dificuldade. Recomenda-se que advogados requisitem tecnicamente ao INSS complementação do PPP ou solicitação de perícia ao juiz quando documentação for deficiente.
Eletricidade como agente perene: Embora removida do Decreto 2.172/1997, a jurisprudência do STJ (Tema 534) já havia sedimentado seu reconhecimento. Resta questão: quais outros agentes removidos poderiam seguir essa lógica? Ruído acima de 85 decibéis continua listado; gases tóxicos também. A margem de inovação é menor.
Modulação temporal: A decisão afasta aplicação retroativa da EC 103/2019, mas o STF ainda não pronunciou-se de forma definitiva sobre possível modulação de efeitos dessa emenda. Eventual decisão futura do tribunal constitucional poderia alterar cenário para períodos específicos.
Recursos cabíveis: O INSS poderia interpor agravo em recurso especial (ARE) ao STJ ou, em tese, recurso extraordinário ao STF, se configurada questão constitucional. Até eventual julgamento, a decisão do TRF-3 permanece válida e executória.
A consolidação dessa jurisprudência favorável ao trabalhador também sinaliza ao INSS pressão para revisão de suas teses defensivas em casos análogos, potencialmente reduzindo litigiosidade futura nesse segmento.
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