TRT-15 multa por testemunha fabricada e oficia a OAB
TRT-15 aplicou multa por litigância de má-fé ao empregado que apresentou testemunha fictícia em recurso e encaminhou ofício à OAB para apuração do advogado.

Ao analisar recurso trabalhista em que o recorrente acrescentou depoimento testemunhal que jamais existiu, a 2ª Câmara — 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aplicou multa por litigância de má-fé, negou provimento ao recurso e determinou o encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional. A decisão operacionaliza dois efeitos imediatos: punição econômica do litigante e acionamento do procedimento disciplinar contra o advogado que subscreveu a peça recursal.
Contexto
A controvérsia insere-se em um tema sensível ao processo civil e ao processo do trabalho: a delimitação entre erro formal e conduta dolosa capaz de caracterizar litigância de má-fé. Em recursos e petições, a apresentação de provas e alegações inverídicas toca no núcleo da boa-fé processual, princípio explícito no Código de Processo Civil (art. 5º, que trata dos deveres das partes e procuradores no processo em geral) e que também orienta a atuação no âmbito trabalhista. Divergências anteriores entre turmas e tribunais ocorrem sobretudo sobre o grau de reprovabilidade necessário para a imposição de penalidades: quando se trata de deslize redacional e quando o comportamento configura efetiva manipulação do processo.
No caso concreto, o reclamante buscou o reclassificação sindical (para bancário ou financiário) e benefícios decorrentes dessa qualificação. O reclamante já perdera em primeiro grau e, ao recorrer, alegou que o depoimento de uma testemunha corroborava seus argumentos. O tribunal constatou que a testemunha era fictícia, construída a partir de informações constantes do próprio processo, circunstância que levou o colegiado a entender haver intenção de alterar a verdade dos fatos e ludibriar o juízo.
O que foi decidido
A turma concluiu que a inclusão de testemunha inexistente no recurso não se tratou de mero equívoco de digitação ou transposição de conteúdo entre peças processuais, mas de atitude deliberada destinada a confundir o julgador. Com esse fundamento, foram adotadas três providências principais: 1) aplicação da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, fixada em 2% do valor da causa; 2) denegação do recurso em sua integralidade; e 3) expedição de ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta do advogado responsável.
Nos fundamentos, a relatora destacou que o depoimento apresentado ostentava elementos que só poderiam provir do próprio processo, o que demonstrou o planejamento da fraude. A conclusão do colegiado foi a de que houve dolo no intento de obter vantagem processual indevida, ensejando a aplicação dos dispositivos processuais que reprimem a litigância de má-fé.
Base normativa e precedentes
- Art. 80, CPC (Lei 13.105/2015) — enumera as hipóteses de litigância de má-fé, incluindo quem altera a verdade dos fatos. (incisos II e V foram mencionados pela decisão)
- Art. 81, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão da multa processual e critérios para sua fixação em casos de má-fé.
- Art. 511, § 2º, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador, utilizado para rebater o pedido de reclassificação do reclamante.
- Deveres processuais (princípio da boa-fé) — fundamento ético-jurídico que embasa a vedação de alegações manifestamente falsas e a responsabilização de partes e advogados.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores do TRT e de turmas superiores têm aplicado sanções frente a manipulações probatórias, sempre exigindo prova robusta do elemento volitivo (dolo) para caracterizar a conduta reprovável.
Impacto prático
- Para advogados: reforça a necessidade de diligência ética e probatória. A decisão demonstra que alegações construídas a partir de dados do processo, quando comprovadamente fictícias, podem resultar em responsabilidade disciplinar perante a OAB e multa processual.
- Para litigantes: evidencia o risco econômico de imputar ou produzir provas falsas — além da probabilidade de indeferimento do pedido principal, há penalidade pecuniária calibrada pelo art. 81 do CPC.
- Para empresas e empregadores: a decisão confirma que o Judiciário trabalhista possui instrumentos efetivos para coibir fraudes probatórias e para preservar a higidez probatória nas contestações e recursos.
- Para o andamento de ações em curso: casos análogos deverão ser examinados com maior zelo probatório; a comprovação inequívoca do caráter fictício será fator decisivo para aplicação de sanções.
O que observar
- Prova do dolo: a configuração da litigância de má-fé depende de demonstração de comportamento intencional — a decisão enfatiza que elementos internos ao processo podem revelar esse elemento subjetivo. Em recursos futuros, a linha de defesa provável será a alegação de erro material; os tribunais, contudo, têm exigido exame circunstanciado para distinguir erro involuntário de conduta temerária.
- Encaminhamento à OAB: o ofício à seccional significa abertura de apuração disciplinar, que pode culminar em sanções éticas ao advogado, independentemente da esfera processual. Advogados envolvidos devem se preparar para processo disciplinar profissional.
- Modulação e repercussão normativa: embora a decisão seja de caráter regional, sua fundamentação reforça entendimento restritivo quanto à tolerância com provas forjadas; pode influenciar práticas recursais em outras seccionais.
- Riscos complementares: além da multa processual e das sanções da OAB, a fabricação de prova pode, em contextos diversos, ensejar investigação por outras esferas (administrativa ou criminal), conforme a natureza da conduta e elementos fáticos a serem apurados.
Conclusão: a decisão do TRT-15 funciona como alerta prático e doutrinário: a manipulação probatória em recurso, quando demonstrada, atrai sanção processual e disciplinar, reafirmando a centralidade da boa-fé e da veracidade nos atos processuais e elevando o padrão de responsabilidade dos causídicos e das partes na produção de provas.
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