TRT-18: divisão de valores confirma parceria e afasta vínculo
A 1ª Turma do TRT-18 reconheceu parceria entre diaristas pela partilha do preço das diárias, afastando subordinação e vínculo, com multa por litigância de má-fé.

Decisão e efeito prático imediato: A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma faxineira e a profissional que intermediava contratações, por entender que a repartição sistemática do valor cobrado pelas diárias configurou parceria baseada na divisão de resultados, e não subordinação jurídica. O entendimento reformou sentença de primeiro grau e excluiu verbas trabalhistas decorrentes do vínculo, mantendo, porém, multa processual por litigância de má-fé contra a recorrida.
Contexto
A controvérsia coloca em cena um tema recorrente na Justiça do Trabalho: distinguir relação de emprego de parceria/cooperação em serviços prestados por diaristas e trabalhadores autônomos intermediados. No ambiente contemporâneo, com crescente intermediação por aplicativos, plataformas e profissionais-autônomos que repassam serviços, há tensões sobre os elementos caracterizadores do vínculo: subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, tal como formulados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A sentença de origem havia reconhecido vínculo e rescisão indireta entre outubro de 2022 e janeiro de 2025, com repercussões financeiras típicas do reconhecimento empregatício. O acórdão do TRT-18, entretanto, reavaliou provas materiais (comprovantes de transferências bancárias) e provas eletrônicas (mensagens), e assinalou que a dinâmica financeira — repasses que variavam de 72% a 77% do preço da diária para a prestadora — tornou mais plausível configurar partilha de resultados.
A importância prática da matéria é elevada: decisões desse tipo orientam a divisão entre contratação autônoma e vínculo, influenciando milhões de disputas envolvendo diaristas, trabalhadores de plataformas e prestadores de serviços domésticos, além de orientar estratégias defensivas e de cobrança em reclamatórias trabalhistas.
O que foi decidido
A turma entendeu que a forma de remuneração adotada no caso não indicava apropriação do resultado por parte da intermediadora nem índice de subordinação capaz de caracterizar vínculo de emprego. Observou-se que a prestadora recebia em torno de R$ 130 por diária, enquanto o preço cobrado ao cliente era, em média, R$ 180, com a intermediadora ficando com parcela fixa ou percentual menor. Esse modelo foi interpretado como partilha de ganhos, ou seja, uma reciprocidade econômica entre cooperadores, e não um contrato de trabalho subordinado.
O relator destacou que a pactuação de remuneração que consome o excedente produzido pelo trabalhador — isto é, quando o contratante retém o excedente como contraprestação exclusiva da prestação de trabalho — revela subordinação. No caso concreto, esse elemento estava ausente; havia liberdade para aceitar ou recusar diárias e possibilidade de atuação por terceiros, circunstâncias que, somadas à prova documental, sustentaram a tese de parceria.
Ainda assim, a turma aplicou sanção processual: condenou a intermediadora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por ter demonstrado litigância de má-fé ao citar precedentes inexistentes. A Corte considerou a retratação tardia na fixação do percentual, mas manteve a penalidade, com o valor revertido à reclamante.
Base normativa e precedentes
- Art. 3º, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — define empregado e traz como requisito central a subordinação jurídica, além da habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
- Art. 7º, CF/88 — tutela direitos trabalhistas fundamentais e orienta a interpretação protetiva da relação de emprego.
- Reforma Trabalhista e normas correlatas — jurisprudência tem reexaminado critérios de terceirização e intermediação, influenciando o exame de casos de diaristas e autônomos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o acórdão insere-se em compreensão já consolidada de que a partilha objetiva do valor cobrado, acompanhada de autonomia para negociar e recusar serviços, aponta para ausência de subordinação.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a importância de analisar provas de fluxo financeiro (comprovantes de repasse) e comunicações eletrônicas para demonstrar modelagem de remuneração; contratos verbais e ausência de CTPS não são, por si só, determinantes do vínculo.
- Para reclamantes (trabalhadores/autônomos): provas de subordinação além da mera intermediação — como controle de jornada rígido, ordens diretas e exclusividade — continuam essenciais para o êxito em pleitos de vínculo.
- Para empresas e intermediadoras de serviços: a decisão dá margem de segurança quando a remuneração é articulada como partilha de receita e há efetiva liberdade do prestador; contudo, exige cuidado documental para evitar indícios de subordinação.
- Para tribunais e magistrados: reforça a avaliação casuística, com ênfase nos elementos fáticos e na divisão dos resultados como critério probatório relevante.
O que observar
- Provas financeiras e eletrônicas ganharam centralidade probatória; profissionais devem priorizar juntada de extratos, comprovantes de transferência e registros de comunicação.
- A linha tênue entre intermediação e subordinação continua suscetível a variações factuais; decisões similares podem divergir conforme elementos de controle (horários, ordens diretas, exclusividade).
- A aplicação da multa por litigância de má-fé sinaliza rigor processual: alegações com fundamento precário ou citações de precedentes inexistentes podem ensejar sanção, ainda que haja retratação. É preciso cautela na petição e verificação prévia de jurisprudência invocada.
- Recursos cabíveis: a parte prejudicada pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho se houver ponto de direito federal relevante, e cabe atenção quanto à possibilidade de modulação de efeitos em demandas similares.
Conclusão prática: a decisão do TRT-18 confirma que a partilha transparente e documentada do preço por diárias, associada à ausência de elementos robustos de subordinação, tende a afastar o vínculo de emprego. Entretanto, a vigilância probatória e processual permanece essencial, tanto para evitar o reconhecimento do vínculo quanto para escapar de sanções por conduta indevida em juízo.
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