TRT-18: estabilidade da gestante exige dispensa formal consumada
Turma do TRT-18 manteve negativa de indenização por estabilidade à trabalhadora cuja demissão foi apenas comunicada e depois revogada antes da rescisão formal.

Decisão e efeito prático imediato: O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou pedido de indenização por estabilidade gestante a empregada que recebeu comunicação de dispensa durante contrato de experiência, informou estar grávida e teve a rescisão revogada pela empresa antes de qualquer formalização. A decisão mantém a relação de emprego intacta e afasta a obrigação de indenizar, com efeito imediato sobre pedidos semelhantes que versem apenas sobre intenção de demissão não consumada.
Contexto
A estabilidade gestante é garantia consagrada na ordem jurídica brasileira, que protege a trabalhadora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsão contida no dispositivo transitório da Constituição (art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho já enfrentou inúmeras situações limítrofes: reclamações em que houve desligamento formal seguido de ciência da gravidez; casos de oferta de reintegração; e hipóteses em que a empresa revoga a intenção de demissão antes de efetivar a rescisão. O Tema 134 do TST é frequentemente invocado em contendas que envolvem recusa à reintegração por empregada gestante após demissão formal.
A controvérsia importa porque dita os contornos do fato gerador do direito à estabilidade: é necessário que a dispensa tenha se consumado para que surjam os efeitos reparatórios? Ou basta a mera intenção comunicada pelo empregador para configurar violação da garantia? O caso julgado pelo TRT-18 coloca limites a pretensões indenizatórias quando a empresa retrata a intenção demissionária antes de efetuar qualquer ato formal de desligamento.
O que foi decidido
A 2ª turma do TRT-18 entendeu que não houve dispensa consumada apta a gerar o direito à indenização pela estabilidade da gestante. Embora reconhecendo que a proteção à gestante se estende também aos contratos de experiência, o colegiado assentou que a proteção é acionável apenas diante da efetiva dispensa promovida pelo empregador. No processo analisado, a empresa comunicou a demissão, a empregada informou sua gravidez por mensagem, e a empregadora recuou antes de realizar baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias ou qualquer ato formal de encerramento do contrato, mantendo o vínculo e convocando a trabalhadora a retornar.
Dessa forma, a turma concluiu que não houve rescisão consumada nem oferta de reintegração decorrente de desligamento formal; houve apenas uma manifestação unilateral de intenção de rescindir que foi oportunamente retratada, preservando o contrato. Por isso, foram mantidos os julgados de primeiro grau que indeferiram indenização por estabilidade, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e o pleito por danos morais.
Base normativa e precedentes
- Art. 10, II, ADCT — estabelece a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Art. 467, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — multa aplicável ao empregador que não paga as verbas rescisórias incontroversas na folha de pagamento.
- Art. 477, CLT — disciplina prazo e formalidades do pagamento das verbas rescisórias, com multa em caso de descumprimento.
- Tema 134, TST — precedente do Tribunal Superior do Trabalho referente a situações em que houve demissão formal e posterior recusa da empregada em ser reintegrada; não se aplica automaticamente a hipóteses de simples intenção de dispensar retratada antes da formalização.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que a existência do fato gerador (dispensa efetiva) é condição para reconhecer indenização por violação da estabilidade.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a necessidade de demonstrar, nas reclamações, atos concretos de rescisão (baixa na CTPS, pagamento de verbas, homologação, comunicado formal com efeitos) para fundamentar pedido de indenização por estabilidade gestante; meras comunicações de intenção de despedir e posteriores retratações enfraquecem a tese indenizatória.
- Para empregadores: confirma margem de manobra para retratar intenção demissional antes de formalizar desligamento; porém, o empregador deve ter cautela documental, pois a prova contrária (atos de rescisão já praticados) reabrirá a obrigação de indenizar.
- Para processos em curso: sentenças e decisões provisórias que se baseiem em notificação de demissão sem atos formais podem ser revistas à luz desta orientação, reforçando a ênfase probatória sobre a materialidade da rescisão.
- Para políticas de compliance: empresas devem registrar comunicações internas e solicitar comprovação médica quando informada gravidez, atuando com diligência para evitar riscos de reconhecimento de dispensa discriminatória ou nulidade do ato.
O que observar
- Ponto aberto: a decisão trata do caso em que a empresa revogou a demissão antes de formalizar o desligamento; situações em que houver atos concretos de ruptura continuam sujeitas à aplicação do Tema 134 e à jurisprudência estabilizadora do TST.
- Recursos possíveis: cabe recurso ordinário ou adequados meios previstos no Regimento do Tribunal para discutir a aferição probatória sobre se houve ou não dispensa consumada; eventual uniformização por instância superior dependerá de diferença jurisprudencial e repercussão geral no âmbito trabalhista.
- Risco processual: defesa baseada em mensagens ou troca de communications deve ser cuidadosamente analisada, pois a prova documental e testemunhal pode inverter o quadro fático; advogados devem pleitear produção probatória robusta (CTPS, recibos, testemunhas, registros eletrônicos).
- Recomenda-se atenção à diferenciação entre mera intenção de rescindir e ato jurídico perfeito de rescisão, especialmente em contratos de experiência, onde a fragilidade da estabilidade pode gerar litígios intensos.
Conclusão: o TRT-18 reafirma que a proteção da gestante no trabalho pressupõe a efetiva ocorrência da dispensa; a retratação anterior à formalização impede, por si só, o surgimento do dano materializado na perda do emprego e, consequentemente, o direito à indenização pela estabilidade.
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