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TRT-2 valida acordo coletivo que afasta horas extras de gerentes

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região aplicou o Tema 1.046 do STF e reconheceu validade de acordo coletivo que exclui controle de jornada para funções de confiança.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRT-2 valida acordo coletivo que afasta horas extras de gerentes
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a validade de um acordo coletivo que dispensa o controle de jornada e afasta o pagamento de horas extras a gerentes e cargos enquadrados como função de confiança, aplicando o entendimento do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Na prática, a decisão reforça a primazia da negociação coletiva sobre aferições individuais posteriores acerca do exercício efetivo de poderes de mando pelo empregado.

Contexto

A controvérsia situa-se no ponto onde se cruzam a autonomia coletiva e a proteção mínima do trabalhador: até que ponto um acordo coletivo pode pactuar limites ou mesmo afastar o direito ao pagamento de horas extraordinárias para ocupantes de cargos de confiança? Antes da reforma trabalhista de 2017, e mesmo após ela, tribunais e instâncias singulares apresentavam entendimentos divergentes sobre a possibilidade de negociação que suprima o controle da jornada para determinadas funções. O tema ganhou uniformização no Supremo com o Tema 1.046 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade de instrumentos coletivos que afastem direitos trabalhistas não considerados absolutamente indisponíveis, ainda que não indiquem vantagem compensatória específica.

A discussão é relevante porque envolve questões práticas e estratégicas: empresas buscam segurança jurídica para enquadrar cargos de confiança e reduzir passivos com horas extras; empregados e sindicatos ressaltam a proteção de condições mínimas de trabalho e o risco de precarização. A norma mediadora principalmente invocada nas recentes disputas é o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que permite a prevalência de convenções e acordos coletivos sobre a lei em determinados temas, inclusive na identificação de cargos enquadrados como funções de confiança.

O que foi decidido

A turma regional reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a nulidade do acordo coletivo e condenado a seguradora ao pagamento de horas extras. O colegiado decidiu, por unanimidade, que o acordo coletivo que dispôs acerca da dispensa do controle de jornada para coordenadores, consultores, especialistas e gerentes é válido, prevalecendo o resultado da negociação coletiva sobre análises posteriores que pretendam aferir, caso a caso, se o empregado exercia poderes de gestão suficientes para justificar a exclusão do controle de jornada.

O raciocínio decisório baseou-se em dois vetores principais: (i) a tese vinculante do Tema 1.046 do STF, que admite a eficácia de acordos e convenções coletivas que limitem direitos trabalhistas não integrados ao núcleo de indisponibilidade; e (ii) a previsão normativa do art. 611-A da CLT, que confere força às negociações coletivas para identificar cargos enquadráveis como função de confiança. Assim, o tribunal afastou a condenação em horas extras desde que haja convencimento sobre a existência de instrumento coletivo que trate da matéria.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — garante direitos dos trabalhadores e orienta a interpretação das regras trabalhistas, sem vedar por completo a negociação coletiva.
  • Art. 62, §2º, CLT — disciplina as hipóteses em que o empregado é excluído do regime de controle de jornada por razão de funções de confiança.
  • Art. 611-A, CLT (Lei nº 13.467/2017) — estabelece a prevalência da convenção e do acordo coletivo sobre a lei para temas especificados, inclusive identificação de cargos como função de confiança.
  • Tema 1.046, Repercussão Geral, STF — reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções que limitem direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, consolidando posição de prevalência da negociação coletiva em determinados casos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o acórdão se insere na corrente que valoriza a autonomia coletiva como instrumento regulador das condições de trabalho, respeitado o núcleo de indisponibilidade legal.

Impacto prático

  • Para empregadores: reforça margem de segurança para enquadrar cargos como funções de confiança por meio de instrumento coletivo, potencialmente reduzindo passivos trabalhistas relacionados a horas extras; recomenda-se, contudo, documentar a negociação e eventual anuência sindical com clareza.
  • Para empregados e sindicatos: alerta para a necessidade de negociar cláusulas compensatórias ou garantias que preservem condições mínimas; a decisão não impede ações individuais, mas limita a declaração automática de nulidade dos acordos.
  • Para advogados litigantes: altera estratégias defensivas e ofensivas — empregadores devem enfatizar a existência e validade formal do acordo coletivo e sua conformidade com o Tema 1.046; trabalhadores precisarão demonstrar que o pacto afronta direitos absolutamente indisponíveis ou foi obtido em condições viciadas.
  • Para processos em curso: jurisprudência do TRT-2 pode ser invocada como suporte, mas casos com elementos fáticos distintos (ausência de instrumento coletivo, vícios na negociação, fraudes) permanecem abertos a soluções contrárias.

O que observar

  • Modulação de efeitos: eventual recurso ao tribunal superior pode suscitar pedido de modulação dos efeitos da tese, afetando retroatividade e eficácia das decisões que aplicaram o Tema 1.046.
  • Prova fática: a decisão não elimina a relevância do exame probatório em situações de fraude ou desvirtuamento do papel de gestão; tribunais poderão deferir reanálise quando comprovado que o empregado, na prática, exercia jornada controlada e não poderes de mando.
  • Riscos processuais: cláusulas coletivas mal redigidas ou ausência de comprovação formal do acordo tornam a posição da empresa vulnerável; recomenda-se registrar negociação, anuência sindical e disciplinar de cargos com descrição de atribuições.
  • Repercussão normativa: a interpretação dada pelo tribunal reforça a eficácia do art. 611-A da CLT, mas permanece em debate o grau de proteção que o ordenamento reserva a direitos considerados indisponíveis — higiene, saúde e segurança do trabalho continuam fora do alcance de flexibilizações.

Conclusão: o acórdão do TRT-2 fortalece a prevalência da negociação coletiva, alinhando-se ao entendimento do STF sobre o tema, e impõe aos operadores do direito a necessidade de atentar à forma e ao conteúdo dos instrumentos coletivos para reduzir litígios e evitar surpresas em fiscalizações e ações trabalhistas.

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