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TRT-2 afasta gratuidade por prova de alta renda do reclamante

A 12ª Turma do TRT-2 entendeu que declaração de hipossuficiência é presunção relativa; documentos que comprovam renda e patrimônio afastam o benefício.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TRT-2 afasta gratuidade por prova de alta renda do reclamante
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou agravo interno e manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita a um ex-empregado cuja documentação demonstrou capacidade financeira compatível com o pagamento das custas. Na prática imediata, a decisão impediu o prosseguimento do recurso por deserção ante a falta de recolhimento das custas processuais.

Contexto

A discussão sobre a força probatória da declaração de hipossuficiência volta a enfrentar o equilíbrio entre acesso à justiça e combate a alegações infundadas de incapacidade econômica. No processo trabalhista, o pedido de gratuidade costuma ser formulado mediante simples declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas e honorários; todavia, essa declaração tem presunção de veracidade relativa, sujeita à prova em contrário. A controvérsia importa porque afeta a sogra do processo: conceder gratuidades indevidas onera o erário e a parte contrária, enquanto negar indevidamente restringe o acesso ao Judiciário, princípio ligado ao direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

No caso em análise, o autor ajuizou reclamação trabalhista após pedido de demissão, pleiteando PLR, danos morais e outras verbas. O juízo de primeiro grau extinguiu os pedidos e indeferiu a gratuidade, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. No recurso ao TRT-2, o processo foi sobrestado para o recolhimento de custas; em vez de pagar, o trabalhador apresentou agravo interno argumentando incapacidade econômica, alegando renda líquida de R$ 6,1 mil. A turma, porém, considerou documentos juntados que indicavam remuneração mensal de R$ 17,2 mil, retenções referentes a adiantamento salarial e declaração de IR com patrimônio de R$ 292,7 mil, além de valores de rescisão e despesas familiares de monta compatível com a capacidade contributiva.

O que foi decidido

A turma firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência não é absoluta: trata-se de presunção relativa passível de verificação pelos elementos constantes nos autos. O relator pontuou que adiantamentos salariais não podem ser confundidos com redução definitiva da remuneração, pois constituem antecipação de valores que integram o patrimônio do trabalhador e, portanto, não justificam, por si só, a alegação de insuficiência. A prova documental — holerites que demonstram salário nominal, declaração de imposto de renda com bens declarados, recibos de verbas rescisórias — foi considerada suficiente para afastar a hipossuficiência. Em consequência, mantendo o indeferimento da gratuidade, o não pagamento das custas levou à deserção do recurso do autor.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LXXIV, CF/88 — previsão constitucional de assistência jurídica integral e gratuita ao necessitado, que norteará a interpretação da gratuidade.
  • Arts. 98 a 102, CPC (Lei 13.105/2015) — regime geral da justiça gratuita e sua possibilidade de revisão quando demonstrada a existência de condições econômicas para arcar com os encargos processuais.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime processual trabalhista aplicável subsidiariamente ao procedimento e às custas perante a Justiça do Trabalho; entendimento consolidado de que a concessão de benefícios depende da comprovação de insuficiência.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas — admite-se a verificação da veracidade da declaração de hipossuficiência por outros elementos constantes dos autos, como documentos fiscais, contratuais e contracheques.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de instruir pedidos de gratuidade com elementos objetivos quando houver indícios de renda elevada; para a parte contrária, autoriza impugnação fundamentada da hipossuficiência.
  • Para reclamantes: alerta de que a mera declaração não é invulnerável — documentos que demonstrem salário elevado, patrimônio ou recebimento de verbas podem afastar o benefício e expor o autor ao ônus das custas e honorários.
  • Para reclamadas/empregadores: confirma a via processual de impugnar pedidos de gratuidade apoiando-se em prova documental que sugira capacidade financeira do autor, visando evitar custos indevidos.
  • Para processos em curso: decisões que sustentem o indeferimento podem levar à deserção de recursos se as custas não forem recolhidas, afetando a tramitação e a possibilidade de reexame das matérias suscitadas.

O que observar

  • Prova contábil e documental: juízes podem valorizar holerites, declarações de imposto de renda, extratos bancários e recibos de pagamento como elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência.
  • Natureza da presunção: é relativa; caberá ao julgador ponderar a prova em cada caso. A parte que alega insuficiência deve estar preparada para demonstrar que a sua subsistência e a da família seriam comprometidas pelo pagamento de custas e honorários.
  • Estratégia recursal: quando houver indeferimento, é preciso avaliar o recolhimento de custas para evitar deserção; eventual recurso às instâncias superiores poderá ter óbice processual se o recolhimento não for feito.
  • Riscos e modulação: decisões de turmas regionais consolidando esse critério podem ensejar uniformização nos tribunais superiores; caso haja divergência relevante de interpretação, o caminho recursal poderá passar por aplainamento ou recurso de natureza especial/recurso extraordinário, o que demanda atenção às regras de admissibilidade e aos prazos.

Em suma, o precedente do TRT-2 reafirma que a proteção constitucional ao acesso à justiça deve conviver com a fiscalização da veracidade das alegações de insuficiência, exigindo prova objetiva quando os autos contêm elementos que indiquem condição financeira capaz de suportar as despesas processuais.

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