TRT-2 afasta insalubridade de técnico que atuava em hospital
Turma do TRT da 2ª região entendeu que mera presença em unidade hospitalar não configura exposição insalubre sem contato permanente com pacientes ou materiais contaminantes.

Decisão resumida: A 11ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença que havia reconhecido adicional de insalubridade em grau médio a um técnico que prestava suporte técnico e administrativo em hospital, entendendo que a mera atuação no ambiente hospitalar não configura exposição insalubre na ausência de contato permanente com pacientes, utensílios de uso deles ou materiais infectocontagiantes. Como efeito prático imediato, a turma julgou improcedente a ação e afastou o pagamento do adicional e seus reflexos.
Contexto
A discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade em ambientes de saúde é recorrente na jurisprudência trabalhista. Em linhas gerais, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina os adicionais por condições nocivas (arts. 189 a 192), mas a definição técnica dos agentes nocivos e seus graus costuma depender da interpretação das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego — em especial a NR-15 e, no caso de agentes biológicos, seu Anexo 14. Divergências surgem quando se trata de trabalhadores cuja função é desempenhada dentro de estabelecimento hospitalar, mas cuja rotina não envolve contato direto e permanente com pacientes, materiais biológicos ou objetos potencialmente contaminados. A controvérsia importa porque a adoção de uma solução ampliativa implica extensão do adicional a categorias administrativas e técnicas que frequentam unidades de saúde, com impacto significativo em passivos trabalhistas e custos salariais para empregadores do setor.
O que foi decidido
A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do hospital e afastou o adicional de insalubridade atribuído ao técnico. O acórdão examinou o laudo pericial que, embora tenha apontado exposição em grau médio, descrevia atividades de manutenção de hardware, redes, telefonia e atendimento a usuários, com circulação por diversos setores da unidade. A relatora concluiu que essas funções tinham caráter técnico-administrativo e não implicavam contato permanente — nem manipulação rotineira — de pacientes, de objetos de uso destes sem prévia esterilização, ou de materiais infectocontagiantes, situações estas tipificadas pelo Anexo 14 da NR-15. Em consequência, a presença física do trabalhador no interior do hospital foi considerada insuficiente, isoladamente, para a caracterização da insalubridade por exposição a agente biológico em grau médio.
Base normativa e precedentes
- Arts. 189 a 192, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplinam o adicional de insalubridade e definem que o grau depende da caracterização do agente nocivo e do risco.
- NR-15, Anexo 14 — tipifica as hipóteses que caracterizam insalubridade por agente biológico em grau médio em estabelecimentos hospitalares, em especial o “contato permanente com pacientes” ou o manuseio de objetos de uso destes sem esterilização prévia.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tem sido firme no sentido de exigir nexo entre as atividades desempenhadas e a exposição a agentes nocivos, não bastando a simples localização do posto de trabalho em ambiente hospitalar para reconhecer insalubridade.
Impacto prático
- Para empregadores do setor de saúde: a decisão reduz o potencial de extensão automática do adicional de insalubridade a trabalhadores que prestam serviços de suporte técnico e administrativo em ambiente hospitalar, permitindo maior distinção entre funções assistenciais e de apoio.
- Para advogados trabalhistas das partes: reforça a necessidade de produção de prova técnica detalhada sobre a natureza, intensidade e permanência da exposição; laudos periciais genéricos que considerem apenas a presença física no hospital tendem a ser insuficientes.
- Para empregados e sindicatos: limita o alcance de reivindicações baseadas apenas no fato de trabalho ocorrer em hospital; reivindicações bem-sucedidas deverão demonstrar contato habitual com pacientes, manipulação de materiais infectantes ou operação sobre objetos sem esterilização.
- Em ações em curso: decisões similares podem servir como precedente interno para recursos em instâncias regionais; empresas podem buscar a revisão de condenações que se apoiaram exclusivamente na localização do posto de trabalho.
O que observar
- Prova pericial: o acórdão reforça que o laudo precisa descrever rota de trabalho, frequência e intensidade do contato com agentes biológicos, bem como o tipo de atividade (assistencial x administrativa). Limitações metodológicas no exame pericial são vulnerabilidade para a parte autora.
- NR-15 e atualização normativa: eventuais revisões do Anexo 14 ou normativas complementares podem alterar o escopo de proteção; advogados devem acompanhar alterações nas Normas Regulamentadoras e atos do Ministério do Trabalho.
- Possibilidade de recurso: tratandose de decisão colegiada regional, partes interessadas poderão buscar recurso para instância superior, principalmente se alegarem divergência de interpretação da NR-15 ou prova pericial divergente; atenção aos pressupostos recursais previstos no CPC (Lei 13.105/2015) e nos procedimentos específicos da Justiça do Trabalho.
- Risco de modulação de efeitos: embora neste caso a turma tenha limitado os efeitos à comunicação do processo, em demandas mais abrangentes existe a discussão sobre modulação de efeitos de decisões que redefinem critérios de insalubridade, com repercussões econômico-salariais.
Em síntese, o entendimento do TRT-2 reafirma um critério materialista para reconhecimento da insalubridade em unidades de saúde: não é suficiente a mera presença no local; exige-se nexo efetivo entre a função desempenhada e a exposição permanente a pacientes, objetos de uso destes ou materiais infectocontagiantes, conforme o escopo do Anexo 14 da NR-15 e os dispositivos da CLT que regulam os adicionais por condições nocivas. Essa abordagem tende a disciplinar a distribuição do ônus probatório e reduzir decisões automáticas de condenação quando a atividade do trabalhador for essencialmente técnica ou administrativa.
Processo citado no acórdão: 1001926-62.2025.5.02.0027
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