TRT-2 admite apreensão de passaporte por indícios de ocultação de bens
Seção do TRT-2 manteve apreensão de passaportes em execução trabalhista diante de indícios de ocultação patrimonial e padrão de vida incompatível.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a licitude da apreensão de passaportes como medida executiva atípica em face de indícios concretos de ocultação patrimonial e ostentação de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 6 negou habeas corpus e manteve a medida determinada nos autos da execução trabalhista originária da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, destacando a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Contexto
A controvérsia nasce na execução trabalhista em que houve condenação solidária, com liquidação homologada e tentativas infrutíferas de levantamento de ativos por meios eletrônicos (bloqueio residual de R$ 5,1 mil). A credora, insatisfeita com a insuficiência de bens localizados, produziu provas destinadas a demonstrar que os executados mantinham padrão de vida elevado e utilizavam contas de terceiros (familiares e colaboradora do escritório de advocacia) para receber proventos e honorários, o que tipificaria ocultação de patrimônio e fraude à execução.
O tema integra uma linha de disputas mais ampla sobre o cabimento de medidas coercitivas atípicas no processo de execução, especialmente em demandas em que o devedor aparenta simular insolvência. A discussão conflui com precedentes constitucionais que autorizaram, sob critérios, medidas como apreensão de passaporte ou CNH para garantir a eficácia do provimento judicial, e com a necessidade de calibrar restrições de direitos fundamentais sem transpor limites do devido processo.
O que foi decidido
A turma especializada manteve a apreensão dos passaportes como instrumento legítimo para compelir o cumprimento da obrigação trabalhista. O juízo de primeiro grau havia determinado a medida após diligência de oficial de justiça e após a credora demonstrar fatos concretos: uso de contas de terceiros para ocultar receitas de clínica de estética e recebimento de honorários, além de registros de redes sociais evidenciando viagens internacionais e eventos ostentatórios (várias viagens em família aos Estados Unidos e deslocamentos nacionais).
O tribunal entendeu que, diante da comprovação factual de fraude à execução e ocultação de rendimentos, a restrição de locomoção não configurou mera violação abstrata do direito de ir e vir, mas meio proporcional para preservar a utilidade da execução. A decisão ressalta, porém, que a imposição de medidas atípicas deve sempre observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a menor gravosidade possível, cabendo controle jurisdicional e recurso em casos de abuso.
Base normativa e precedentes
- Art. 139, IV, CPC (Lei 13.105/2015) — autoriza o juiz a determinar medidas executivas atípicas para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional.
- Art. 5º, CF/88 — liberdade de locomoção e demais garantias fundamentais, que são limitadas apenas por respeito aos demais valores constitucionais.
- Art. 1º, III, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana, parâmetro para avaliação de medidas restritivas.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime processual trabalhista que admite, subsidiariamente, meios do CPC para efetivação da execução.
- ADI 5.941 (STF, 2023) — controle de constitucionalidade que validou, sob critérios, a utilização de medidas como apreensão de passaportes e CNH para garantir o pagamento de dívidas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento favorável à adoção de medidas atípicas quando presentes indícios de fraude ou ocultação patrimonial, sempre com observância de proporcionalidade.
Impacto prático
- Para advogados das execuções trabalhistas: reforço da estratégia probatória focada em demonstrar elementos fáticos (movimentações em contas de terceiros, provas digitais, diligências de oficial de justiça) para justificar medidas coercitivas atípicas.
- Para devedores e defesa: é imperativo contestar imediatamente a proporcionalidade e demonstrar finalidade legítima de deslocamentos (provas robustas de natureza profissional), sob pena de ter restrições bem-sucedidas mantidas em juízo.
- Para magistrados: a decisão reforça a necessidade de fundamentação concreta quando se decreta apreensão de documentos de viagem, com exame caso a caso e indicação da menor medida suficiente.
- Para credores trabalhistas: expansão de meios executórios disponíveis para forçar a satisfação do crédito, especialmente quando os meios tradicionais de constrição patrimonial mostram-se ineficazes.
O que observar
- Proporcionalidade e fundamentação: decisões desse tipo exigem motivação pormenorizada, demonstrando correlação entre os indícios probatórios e a medida restritiva; falta de fundamentação pode ensejar reforma.
- Modalidade da medida: apreensão de passaporte é medida coercitiva, não penal; cabe ao juízo modular forma, prazo e condições de devolução, bem como admitir caução ou outras garantias menos gravosas.
- Recursos cabíveis: decisão que mantém apreensão pode ser atacada por habeas corpus (como ocorreu) e por recursos ordinários ou incidentes previstos no procedimento executivo; vigilância sobre eventual afronta a garantias constitucionais.
- Risco de banalização: autoridades devem evitar a utilização automática de medidas atípicas sem prova mínima de fraude; o equilíbrio entre efetividade da execução e proteção dos direitos fundamentais permanece como linha vermelha.
Por fim, a decisão do TRT-2 confirma tendência processual de reconhecer instrumentos atípicos de coerção quando a instrução demonstra ocultação de bens, mas sublinha o dever judicial de calibrar a medida para preservar a dignidade e a razoabilidade, em conformidade com o marco constitucional e o precedente do STF sobre a matéria.
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