TRT-2 exclui multa por má-fé e remete advogado à OAB por crítica em audiência
Tribunal reverte condenação de advogado que criticou gravação em audiência, transferindo responsabilidade disciplinar à OAB.

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu excluir a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta a um advogado e seu cliente após episódio em audiência telepresencial em que o causídico criticou a prática de gravação da sessão. O colegiado entendeu que a responsabilização profissional do advogado é competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, não da Justiça Trabalhista, operando verdadeira mudança de foro nas consequências disciplinares do caso.
Contexto
O caso originou-se de audiência realizada em primeira instância perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, ocorrida em março de 2023. Durante a sessão telepresencial, o advogado do trabalhador interrompeu o depoimento de testemunha da empresa, sem permissão formal, e afirmou que o ato de gravação da audiência era uma "palhaçada". A juíza de primeiro grau enquadrou a conduta como ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicou multa correspondente a 20% sobre o valor da causa, aproximadamente R$ 81 mil, incidindo tanto sobre o reclamante quanto sobre seu patrono.
O contexto normativo envolve dois eixos: primeiro, a permissão legal de gravação de audiências em formato digital (reconhecida e regulada pelo processo eletrônico), uma prática cada vez mais comum especialmente após a pandemia; segundo, os limites legais da crítica profissional do advogado e o que constitui abuso de direito versus exercício legítimo de defesa. A controvérsia central situa-se na delimitação competencial entre Justiça Trabalhista (quanto à conduta processual que afeta o regular andamento do feito) e Ordem dos Advogados (quanto à responsabilidade disciplinar do profissional).
O que foi decidido
O colegiado, por maioria, reconheceu como fato que o advogado interrompeu o depoimento sem ser solicitado e sem pedir formalmente a palavra, afetando o regular funcionamento da audiência. Porém, a turma concluiu que a qualificação penal dessa conduta — nomeadamente a aplicação de multa por litigância de má-fé — era materialmente equivocada. O fundamento central repousa na tese de que a responsabilização profissional por conduta desrespeitosa ou contrária à ética não é atribuição da Justiça Laboral, mas precipuamente da OAB, conforme estabelecido no artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
O voto condutor reconheceu que o teor afrontoso da fala permanecia mesmo que se considerasse a crítica dirigida à prática de gravação e não necessariamente à magistrada. Contudo, essa conclusão não sustentou a condenação, pois a turma privilegiou a distribuição de competências disciplinares. A OAB havia se manifestado nos autos pugnando precisamente pelo afastamento da multa no processo trabalhista, informando que compete exclusivamente à entidade a investigação disciplinar sobre os fatos.
O colegiado estendeu a exclusão da responsabilidade também ao reclamante (trabalhador), argumentando que a conduta foi pessoal do advogado e não poderia atingir seu cliente, que não havia cometido qualquer violação processual direta.
Base normativa e precedentes
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Art. 32, parágrafo único, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) — Estabelece que as infrações disciplinares referentes ao exercício da advocacia são julgadas e punidas pela OAB, não por órgãos judiciários trabalhistas ou cíveis ordinários. A decisão aplica essa norma para transferir a eventual responsabilização do advogado do foro trabalhista para o administrativo profissional.
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Lei 8.078/1990 (CPC aplicável a lide trabalhista) — A legislação processual trabalhista (consolidada pela CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, e reformada pelo CPC, Lei 13.105/2015, quanto a procedimentos) proíbe atos que tumultuem a audiência. A interrupção sem permissão configura violação procedimental, mas não necessariamente litigância de má-fé no sentido típico.
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Jurisprudência sobre responsabilidade profissional — A jurisprudência consolidada reconhece que críticas duras mas dirigidas a práticas processuais específicas (como a gravação) não necessariamente configuram abuso de direito se se mantiverem dentro das margens de atuação profissional legítima. O Conselho de Prerrogativas da OAB/SP havia concedido desagravo público ao advogado por votação unânime, sinalizando a opinião corporativa sobre os limites da conduta.
Impacto prático
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Para o advogado: Reversão integral da multa de R$ 81 mil, eliminando condenação patrimonial no feito trabalhista. Contudo, permanece possível investigação disciplinar perante a OAB, embora a concessão de desagravo público já sinaliza baixa probabilidade de punição corporativa.
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Para o reclamante (trabalhador): Liberação da responsabilidade solidária pela multa, reconhecendo que atos processuais do patrono não transferem condenação ao cliente sem conduta direta ilegal deste.
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Para a magistrada e a Justiça do Trabalho: A decisão não nega que houve conduta desrespeitosa ou falta de urbanidade, mas nega competência à Justiça Laboral para punir disciplinarmente, ainda que com base em penalidades processuais. A magistrada obteve desdobramento em esfera cível (ação por danos morais), julgada improcedente em sentença que reconheceu falta de urbanidade mas negou lesão aos direitos de personalidade.
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Para a prática processual: Consolida a compreensão de que críticas a práticas processuais específicas (como a gravação) comportam margem de exercício profissional, diferente de ofensas pessoais diretas.
O que observar
O voto vencido da desembargadora Renata de Paula Eduardo Beneti argumentava que a conduta foi reiterada e dirigida tanto à magistrada quanto à advogada adversária, apesar das intervenções da juíza. Essa tese permanece em aberto caso novo julgamento seja provocado ou em situações similares onde a reiteração seja mais evidente, ressalvando o fato de que a maioria prevaleceu.
O desdobramento na esfera cível (Processo 1023321-35.2023.8.26.0004) reforça achado importante: a sentença da 1ª Vara do JEC do Foro Regional da Lapa reconheceu falta de urbanidade mas negou configuração de dano moral à magistrada, baseando-se na interpretação de que a crítica não extrapolava limites de atuação profissional. Essa coerência entre esferas (trabalhista e cível) sugere consolidação jurisprudencial.
O ponto técnico relevante é a diferenciação entre litigância de má-fé (instituto processual) e responsabilidade disciplinar (instituto corporativo). A turma operou mudança interpretativa ao negar que mera falta de respeito ou turbação processual configura necessariamente má-fé litigiosa punível pela Justiça. Profissionais devem atentar: críticas a práticas processuais ganham proteção, mas reiteração ou ofensas pessoais explícitas mantêm risco disciplinar perante OAB e eventual responsabilidade civil em ação de danos morais, como demonstrado no litígio cível paralelo.
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