TRT-2 aumenta indenização por queimadura de óleo a R$58 mil
A 7ª turma do TRT da 2ª região majorou indenizações por danos morais e estéticos após trabalhadora sofrer queimaduras por óleo durante o expediente; decisão destaca visibilidade e permanência das sequelas.

A 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou o valor da condenação imposta a um restaurante e fixou o montante total em R$ 58.000,00 por danos decorrentes de queimaduras sofridas por uma ajudante de cozinha em acidente com óleo quente durante jornada de trabalho. A decisão eleva os parâmetros das indenizações por dano moral e estético em razão da permanência e da visibilidade das sequelas, que atingiram áreas de habitual exposição, como colo, pescoço, braço e ombro.
Contexto
Acidentes com substâncias quentes em cozinhas profissionais são riscos típicos da atividade e, portanto, enquadram-se no conjunto de hipóteses em que recai o dever de segurança do empregador. No direito do trabalho, a responsabilidade do empregador por acidentes ocorridos no exercício do trabalho costuma ser analisada à luz da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo causal, sem prejuízo das consequências previdenciárias e administrativas (CAT). Divergências jurisprudenciais costumam se concentrar na valoração do dano moral e estético e na possibilidade de imputação de culpa exclusiva do empregado quando este realiza tarefa não habitual.
A controvérsia importa porque aferir o quantum indenizatório exige ponderação entre extensão do dano, gravidade da culpa e condições econômicas do empregador, além de observar a dimensão psicológica do dano estético quando atinge áreas visíveis. No âmbito trabalhista, decisões regionais têm sido relevantes para uniformizar critérios valorativos e garantir que a reparação seja suficiente para compensar efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais sobre a vítima.
O que foi decidido
A turma confirmou a ocorrência do acidente, a culpa da empresa e a existência de danos moral e estético — pontos que já haviam sido reconhecidos em primeiro grau e não foram impugnados pela empregadora. Em grau recursal, o colegiado entendeu que os valores arbitrados inicialmente (R$ 8.000,00 para cada dano) eram inadequados frente à prova pericial e documental que demonstrou cicatrizes permanentes em áreas expostas do corpo.
O relator consignou que a perícia médica afastou incapacidade laborativa, mas constatou "dano corporal cutâneo permanente". As imagens juntadas aos autos, em conjunto com o laudo, evidenciaram lesões em regiões de visibilidade contínua, o que, segundo o acórdão, intensifica o sofrimento psíquico e a ofensa à autoimagem da empregada. Por isso, a 7ª turma majorou os valores para R$ 12.000,00 tanto a título de dano moral quanto de dano estético, além de manter os demais itens da condenação, culminando no total de R$ 58.000,00.
Ao fixar o quantum, o colegiado aplicou uma valoração casuística, sopesando: (i) extensão e permanência das sequelas; (ii) gravidade da culpa patronal, em razão de riscos no ambiente de trabalho (presença de óleo e água no piso); e (iii) capacidade econômica da empresa, classificada como microempresa, o que atenuou a fixação em comparação a hipóteses com empregadores de maior porte.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — protege o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho e à compensação por acidentes laborais.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico do contrato de trabalho, base do ajuizamento e processamento das demandas trabalhistas.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — art. 927 — obrigação de reparar o dano quando houver culpa, fundamento da responsabilidade civil subsidiária nas hipóteses aplicáveis.
- Normas de Segurança e Medicina do Trabalho (NRs) — fundamento técnico para avaliar a adequação das práticas de segurança no ambiente de trabalho (inspeção, proteção coletiva e individual).
- Jurisprudência consolidada do TRT-2 e precedentes da 7ª turma — orientação sobre valoração de danos estéticos e morais quando há sequelas visíveis e permanentes.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça que a apreciação do dano estético deve considerar visibilidade e repercussão psíquica; fotos e laudos periciais contínuos são essenciais para majorar o quantum. A estratégia probatória deve valorizar imagens, relatórios médicos e prova da dinâmica do acidente.
- Para empregadores (restaurantes e serviços de alimentação): alerta sobre a obrigação de manter medidas de prevenção de riscos típicos (piso antiderrapante, procedimentos de manejo de óleo, treinamento), sob pena de responsabilização objetiva por culpa in vigilando e valoração mais severa do dano.
- Para trabalhadores: demonstra que mesmo sem incapacidade laborativa reconhecida, a permanência de sequelas visíveis pode gerar reparação significativa por danos morais e estéticos.
- Para a instrução processual: evidencia a importância da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) como indicativo probatório; sua emissão pela empregadora tende a reforçar a responsabilidade empresarial.
O que observar
- Possibilidade de recursos: a majoração do quantum pode ser objeto de recurso de revista ou agravo, dependendo da matéria federal e dos requisitos de admissibilidade do Tribunal Superior; cabe atentar para eventuais embargos ou revisão de fundamento econômico pelo tribunal superior.
- Modulação e uniformização: a decisão segue tendência do TRT-2 de valorizar danos estéticos quando há repercussões psicológicas; resta observar se haverá entendimento uniforme em outros regionais ou no TST sobre parâmetros monetários.
- Prova técnica: litígios semelhantes dependerão da qualidade da prova pericial e documental (fotografias, laudo complementar, prova testemunhal sobre o ambiente de trabalho).
- Risco de decisões discrepantes: a valoração do dano continua dependente de critérios casuísticos, exigindo cautela na previsão de valores em acordos e propostas de conciliação.
Em síntese, o acórdão da 7ª turma do TRT-2 reafirma que a permanência e a visibilidade de cicatrizes decorrentes de acidente de trabalho podem ampliar substancialmente a indenização por danos morais e estéticos, mesmo na ausência de incapacidade laborativa, e que a prova pericial e documental é determinante para a fixação do quantum reparatório. Processo: 1001269-61.2024.5.02.0446.
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