TRT-2 reconhece rescisão indireta e indeniza trabalhador negro por corte forçado
Decisão da 34ª Vara do Trabalho de SP reconhece rescisão indireta e fixa R$ 20 mil por dano moral ao trabalhador negro obrigado a cortar cabelo e barba.

Uma sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu pedido de rescisão indireta formulado por um fiscal de loja que foi compelido pelo empregador a cortar cabelo e raspar a barba, e condenou a empresa principal e a prestadora de serviços de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000, além das verbas decorrentes da rescisão indireta.
Contexto
A controvérsia insere-se em uma linha de conflitos trabalhistas e constitucionais sobre limites do poder diretivo do empregador e proteção contra discriminação no ambiente de trabalho. Nos últimos anos, o Judiciário tem enfrentado casos em que padrões estéticos e códigos de vestimenta colidem com princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e liberdade individual. A discussão torna-se mais sensível quando tais exigências atingem características corporais racialmente marcadas — como cabelos crespos e barba em trabalhadores negros — porque a medida pode reproduzir estigmas e barreiras ao acesso e à permanência no emprego.
Normas como a Constituição Federal (sobre igualdade e dignidade), o marco antidiscriminatório no mundo do trabalho e a legislação trabalhista (CLT) compõem o pano de fundo normativo. Além disso, instrumentos interpretativos como o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça têm sido invocados para orientar o exame de provas em hipóteses de racismo institucional.
O que foi decidido
A magistrada concluiu que o conjunto probatório demonstrou abuso do poder diretivo e prática discriminatória: testemunho da pessoa que ordenou o corte confirmou ausência de justificativa sanitária ou de segurança; gravação juntada aos autos revela superior tratando o cabelo e a barba como "estigmas" a serem eliminados. A juíza entendeu que forçar o trabalhador a alterar traços físicos ligados à sua identidade racial ofende a dignidade e a liberdade pessoal e configura ato ilícito apto a justificar a rescisão indireta — a justa causa aplicada ao empregador — com efeitos equivalentes à demissão sem justa causa para fins de verbas rescisórias.
No plano da responsabilização extrapatrimonial, a decisão fixou indenização por danos morais em R$ 20.000, valor que reflete a gravidade da violação e a necessidade de prevenção de condutas similares. A condenação foi imposta de forma solidária contra o supermercado tomador de serviços e a empresa prestadora, responsabilizadas em razão da relação de trabalho e da ordem concreta dos fatos.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, CF/88 — fundamento da dignidade da pessoa humana como princípio estruturante do ordenamento jurídico.
- Art. 3º, CF/88 — objetivos fundamentais relacionados à valorização da pessoa humana.
- Art. 5º, CF/88 — garantia da igualdade e vedação à discriminação, especialmente incisos que asseguram direitos individuais.
- Art. 7º, CF/88 — direitos dos trabalhadores, em especial proteção contra práticas degradantes e discriminatórias.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico das relações de trabalho que disciplina proteção do empregado e hipóteses de rescisão indireta (artigos aplicáveis pelo entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista).
- Lei nº 9.029/1995 — proíbe adoção de práticas discriminatórias em ordem às condições de trabalho e acesso ao emprego.
- Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ — instrumento interpretativo citado pelo juízo para orientar a avaliação de atos que atinjam a proteção contra discriminação racial.
Nota: a sentença fundamentou-se na análise fática das provas (depoimento da vítima, testemunho do ordenante e gravação) para concluir pela ilicitude e pela violação de direitos da personalidade.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reafirma que exigências estéticas sem justificativa objetiva (saúde, higiene ou segurança) podem configurar discriminação e ensejar rescisão indireta. A prova documental e testemunhal — especialmente gravações — tem alto peso probatório.
- Para empregadores e fornecedoras de serviços: impõe cautela na elaboração e aplicação de códigos de aparência; políticas internas devem ser revisadas para evitar discriminação por traços raciais e para incluir justificativas objetivas quando restrições forem realmente necessárias.
- Para empresas tomadoras: a responsabilidade solidária em prestações de serviço reforça a necessidade de fiscalizar práticas das contratadas e de condutas de supervisores no ponto de atendimento.
- Para o próprio trabalhador e sindicatos: a decisão demonstra caminho para reparação e proteção contra imposições de conformidade estética que atinjam identidades raciais, com potencial para servir de precedente persuasivo em ações similares.
O que observar
- Prova e mensuração do dano: a quantificação dos R$ 20.000 seguiu critérios de gradação da ofensa, potencial ofensivo e efeitos no planode vida do autor. Em recursos, é previsível discussão sobre razoabilidade do valor e modulação em instância superior.
- Possibilidade de recurso: as condenações em primeira instância podem ser revistas no Tribunal Regional do Trabalho e, posteriormente, no TST, em especial quanto à caracterização da rescisão indireta e ao quantum indenizatório.
- Modulação e repercussão: caso decisões desse teor se consolidem em tribunais superiores, haverá impacto normativo prático sobre cláusulas de aparência em regulamentos internos, exigindo adequação e eventual reescrita de políticas corporativas.
- Risco de responsabilização solidária: tomadores de serviços devem reforçar compliance trabalhista para evitar a responsabilização por atos de empresas prestadoras; contratos e fiscalizações são instrumentos preventivos.
- Papel dos protocolos e instrumentos de direitos humanos: a invocação do Protocolo do CNJ ilustra como orientações não legislativas podem influenciar a hermenêutica judicial em matéria de discriminação racial.
Conclusão: a sentença vincula, em demonstração prática, a proteção constitucional contra discriminação à responsabilização trabalhista por imposições estéticas que atingem identidades raciais, consolidando um caminho de tutela tanto material (verbas rescisórias) quanto moral (indenização) para atos que ofendam a dignidade do trabalhador.
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