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TRT-2: teletrabalho não afasta intervalo para amamentação

A 15ª turma do TRT da 2ª região entendeu que o trabalho remoto não suspende o direito aos descansos para amamentação; empresa condenada a indenizar em R$ 10 mil.

Migalhas4 min de leitura
TRT-2: teletrabalho não afasta intervalo para amamentação
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A 15ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu que o regime remoto não elimina o direito legal aos intervalos para amamentação e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 quando a empregadora não demonstrou a efetiva concessão das pausas. A decisão reverteu parte da sentença de primeiro grau que havia afastado a reparação, mantendo, porém, o reconhecimento de supressão dos descansos e a rescisão indireta do contrato.

Contexto

A questão que volta a emergir no contencioso trabalhista é a adequação da disciplina sobre proteção à maternidade ao ambiente do teletrabalho. Desde a edição da CLT, a legislação prevê descansos específicos para lactantes durante a jornada, mas a multiplicação do trabalho remoto suscitou dúvidas práticas: cabe à empregadora controlar a fruição dos intervalos quando o trabalho ocorre fora das instalações da empresa? A divergência se manifesta na prática cotidiana de empresas que alegam que a flexibilidade do teletrabalho atribui à empregada a organização dos seus próprios intervalos.

A controvérsia importa porque envolve direitos fundamentais (proteção à maternidade e à infância) e obrigações de natureza material e de prestação de tutela in re ipsa. Num cenário de teletrabalho amplo, a insegurança sobre fiscalização e provas tende a gerar controvérsias sobre ônus da prova, registros de jornada e responsabilidade pela inobservância de normas infraconstitucionais. O caso analisado traz o choque entre o princípio da proteção à maternidade e a prática empresarial de transferir ao trabalhador o controle sobre pausas.

O que foi decidido

A turma concluiu que o teletrabalho não descaracteriza o direito, previsto na CLT, aos descansos especiais para amamentação. No exame dos autos, a empregadora não conseguiu comprovar a efetiva concessão dos intervalos: os controles de jornada apresentados não demonstraram a fruição das pausas e houve depoimento da trabalhadora indicando recusa em autorizar redução da jornada para amamentação. Diante da ausência de prova robusta em favor da empresa, o colegiado entendeu que o ônus probatório incumbia à empregadora.

A decisão também avaliou o aspecto moral da supressão do direito. O tribunal entendeu que a omissão da empregadora ao suprimir ou inviabilizar o descanso para amamentar configurou conduta negligente e abusiva do poder diretivo, capaz de atingir a dignidade da trabalhadora em seu núcleo existencial. Por isso, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 396, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — prevê dois descansos especiais de 30 minutos cada para amamentação durante a jornada, até que o filho complete seis meses.
  • Art. 7º, CF/88 — estabelece direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo garantias de proteção à maternidade e à infância (contexto constitucional da tutela laboral).
  • Princípio da proteção à maternidade — fundamento constitucional e trabalhista que orienta interpretação mais favorável à preservação das condições de amamentação.
  • Ônus da prova — orientação doutrinária e jurisprudencial de que caberá ao empregador demonstrar o cumprimento de obrigações temporais e de controle de jornada, especialmente quando há alegação de supressão de direitos.
  • Jurisprudência regional e consolidada — o entendimento do TRT-2, neste caso, insere-se numa tendência jurisprudencial que não admite que a flexibilidade do teletrabalho sirva de subterfúgio para neutralizar garantias legais da lactante.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas (empregados): a decisão reforça tese de que a negativa ou impossibilidade de fruição dos intervalos para amamentação configura ato ilícito apto a gerar dano moral, e que a ausência de registro formal das pausas pode ser suprida por prova testemunhal e circunstancial.
  • Para empregadores e departamentos de RH: alerta para a necessidade de políticas expressas e mecanismos de registro e controle das pausas para lactantes no teletrabalho; meras alegações de flexibilidade não exoneram o empregador do ônus de comprovar o cumprimento das pausas.
  • Para litígios em curso: sentenças que rejeitaram indenização por entenderem a violação como mero descumprimento contratual podem ser objeto de recurso com fundamento na lesão à dignidade e à proteção da maternidade.
  • Custos de conformidade: empresas deverão revisar modelos de teletrabalho, prever sistemas de marcação de intervalos, orientações formais às gestantes/lactantes e treinamentos de lideranças para evitar riscos de responsabilização civil.

O que observar

  • Prova e controle: o caso evidencia que, em teletrabalho, a prova do cumprimento do intervalo recai fortemente sobre a empresa; registros eletrônicos, políticas internas documentadas e comunicações por escrito são meios preventivos essenciais.
  • Recursos cabíveis: decerto cabe recurso às instâncias superiores (recurso ordinário e, eventualmente, recurso de revista ao TST, observados os pressupostos de admissibilidade), sendo provável disputa sobre configuração do dano moral e quantum indenizatório.
  • Modulação e efeitos coletivos: embora a decisão seja de turma regional, seu entendimento pode influenciar julgamentos futuros e práticas corporativas; não houve, porém, modulação de efeitos ou indenização coletiva neste caso.
  • Risco de precedentes divergentes: tribunais de outras regiões podem enfrentar pedidos com provas distintas; é importante monitorar decisões do Tribunal Superior do Trabalho para consolidação de tese nacional.

Em síntese, a decisão reforça que os direitos associados à maternidade não se diluem com a adoção do teletrabalho e impõe às empresas o dever ativo de demonstrar o cumprimento das pausas para amamentação, sob pena de responsabilização civil por danos morais.

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