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TRT-3 anula arquivamento por atraso de 23 segundos em audiência virtual

A 5ª turma do TRT da 3ª região considerou que arquivamento por suposta ausência violou contraditório e ampla defesa; decisão reinstaura ação e determina nova audiência.

Migalhas4 min de leitura
TRT-3 anula arquivamento por atraso de 23 segundos em audiência virtual
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

A decisão e seu efeito prático imediato: A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região anulou a sentença que havia arquivado processo trabalhista por suposta ausência da reclamante em audiência virtual, determinando o retorno dos autos à primeira instância para nova sessão inaugural e concedendo os benefícios da Justiça gratuita à trabalhadora. Na prática, a reversão impede que a técnica do arquivamento automático por atraso — aplicando o art. 844 da CLT — opere quando há demonstração de comparecimento no horário previsto e repercussão sobre o contraditório.

Contexto

A massificação das audiências telepresenciais trouxe novas controvérsias procedimentais sobre controle de acesso, temporização dos atos e formalismo no julgamento de ausências. Antes mais comuns em audiências presenciais, decisões que arquivam processos por suposta falta do reclamante passaram a ocorrer também no ambiente virtual, o que acelerou debates sobre a compatibilidade da aplicação estrita do art. 844 da CLT com princípios constitucionais e com as especificidades tecnológicas das plataformas de videoconferência. A controvérsia interessa porque envolve a linha divisória entre efetividade processual (evitar litigância procrastinatória) e a salvaguarda das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), além de levantar problemas práticos sobre registro eletrônico de horário e homologação de atos processuais.

O que foi decidido

A turma entendeu que não houve ausência injustificada da reclamante. Ao examinar a gravação da audiência, o colegiado constatou que a sessão transcorreu com pregões iniciais antes do horário alegado como inaugural e que a reclamante passou a compor a sala virtual dentro do horário marcado para a assentada, ainda que tenha sido admitida poucos segundos após o encerramento imediato daquele primeiro segmento. Pelo entendimento do colegiado, o arquivamento fundado no art. 844 da CLT foi precipitado porque impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa: a reclamante havia comparecido no interstício temporal aceitável e a interrupção sumária da adesão à plataforma produziu prejuízo manifesto à parte. Com isso, a turma declarou a nulidade da sentença de arquivamento por cerceamento de defesa e determinou a remessa ao juízo de origem para nova audiência inaugural e regular prosseguimento do feito, além de conceder o benefício da gratuidade judicial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LV, CF/88 — assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, fundamento central para invalidar atos processuais que cerceiam participação das partes.
  • Art. 5º, LIV, CF/88 — consagra o devido processo legal, invocado subsidiariamente para rebater o arquivamento automático.
  • Art. 844, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — autoriza o arquivamento do processo quando o reclamante não comparece; a decisão do TRT-3 delimita a aplicação deste dispositivo no regime telepresencial.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — a turma apoiou-se em precedentes que relativizam o formalismo em favor da efetividade do contraditório quando a presença da parte é demonstrada por meios idôneos.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de instruir recursos com gravações e logs da plataforma quando há controvérsia sobre horários; amplia margem para impugnação de arquivamentos sumários com prova audiovisual.
  • Para magistrados e varas do trabalho: sinaliza cautela na aplicação mecânica do art. 844 da CLT em audiências telepresenciais e impõe análise efetiva das gravações antes de decretar arquivamento por ausência.
  • Para reclamantes e reclamadas: reduz o risco de perder o processo por segundos de diferença técnica; assegura que manifestações de comparecimento na plataforma sejam valorizadas.
  • Em ações em curso: decisões que tenham sido arquivadas com base em ausências em audiência virtual podem ser passíveis de impugnação, desde que demonstrado comparecimento no período designado por meio de prova técnica (vídeo, registro de acesso).

O que observar

  • Provas eletrônicas: a decisão reforça a importância de guardar gravações, logs de entrada/saída e eventuais registros de timestamp fornecidos pela plataforma, pois serão decisivos para reverter arquivamentos.
  • Critério temporal: haverá necessidade de uniformização sobre quando ocorre, tecnicamente, o início e o encerramento de uma “assentada inaugural” em ambiente virtual; a atuação coordenada entre corregedorias e juízes pode gerar orientações normativas locais.
  • Recursos e modulação: cabe recurso ordinário ou embargos de declaração, conforme o caso, e a questão pode evoluir para súmula ou orientação jurisprudencial do TRT para pacificar procedimentos da plataforma.
  • Risco de formalismo inverso: decisões no sentido oposto — que admitam qualquer ingresso tardio sem critérios — podem estimular abusos; o equilíbrio passa por exigir prova objetiva do comparecimento e da ausência de comportamento protelatório.
  • Impacto institucional: tribunais regionais devem aperfeiçoar rotinas de registro de audiências telepresenciais (indicação clara de horário nos autos, logs separados para pregões e assentadas) para evitar litígios sobre segundos de diferença.

Conclusão: a decisão da 5ª turma do TRT-3 reafirma que a transição ao procedimento telepresencial não autoriza aplicação automática e irrefletida de medidas extremas previstas no art. 844 da CLT quando há indícios de que a parte compareceu no tempo legítimo. A tutela do contraditório e do devido processo exige exame probatório técnico e ponderado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

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