TRT-3 confirma indenização por não concessão de licença-paternidade
A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de banco a pagar cinco dias de licença-paternidade não usufruídos; comissão integra base.

Decisão em síntese: A 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região confirmou condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização correspondente aos cinco dias de licença-paternidade não usufruídos por bancário, entendendo que a comunicação do nascimento ao superior hierárquico basta para garantir o direito. Além disso, determinou-se a inclusão de diferenças de comissões na base de cálculo da verba indenizatória, por sua natureza salarial, com efeitos práticos imediatos sobre a liquidação da condenação.
Contexto
A controvérsia gira em torno da exigência formal de comunicação ao setor de Recursos Humanos como condição para fruição da licença-paternidade, e sobre a composição da base de cálculo dessa verba quando o empregado é remunerado por salário fixo acrescido de comissões. Tradicionalmente, as empresas internalizam procedimentos administrativos (comunicação ao RH, envio de documentação) para registrar ausências remuneradas. Do ponto de vista do direito material, a licença-paternidade é um direito trabalhista cuja fruição depende, em regra, da ocorrência do nascimento — cujo fato é público e demonstrável — não de formalidades internas que possam inviabilizar sua eficácia.
No plano processual, há limites ao reexame de fatos e provas pelo tribunal regional quando o recurso de revista é interposto, consoante entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. A questão processual relevante no caso foi justamente a recusa do seguimento do recurso pela instância regional por dogma probatório (impossibilidade de reavaliar prova oral nesta fase).
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a condenação imposta ao banco. O colegiado verificou que o nascimento do filho do empregado restou incontroverso e que, por prova testemunhal colhida em juízo, houve comunicação do fato ao superior hierárquico da agência. Assim, o TRT-3 entendeu que a falta de comprovação de aviso formal ao RH da instituição não retira do trabalhador o direito à licença-paternidade. Em consequência, os cinco dias em que o empregado trabalhou, período que deveria ter sido afastado, devem ser remunerados como indenização equivalente à remuneração média do período.
Quanto à composição da base de cálculo, a turma acolheu o pedido do reclamante para que sejam incluídas as diferenças de comissões reconhecidas no processo, em razão de sua natureza salarial. Por fim, o TRT-3 negou seguimento ao recurso de revista do banco quanto ao mérito probatório da licença-paternidade, aplicando o óbice da vedação ao reexame de provas na instância superior, previstos na jurisprudência do TST.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — assegura aos trabalhadores direitos dos quais decorrem garantias quanto à maternidade/paternidade no âmbito das relações de trabalho.
- Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — estrutura o regime jurídico do contrato de trabalho e das verbas remuneratórias e indenizatórias.
- Súmula 126 do TST — vedação de reexame de fatos e provas no recurso de revista, obstando que instância superior reforme decisão com base em revaloração probatória.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais regionais e do TST sobre natureza salarial das comissões, quando habituais e integráveis à remuneração média para efeitos de verbas periódicas e indenizatórias.
Impacto prático
- Para empregados: reforça a proteção do direito à licença-paternidade mesmo diante de exigências internas formais. A comunicação ao superior hierárquico, quando demonstrada, pode ser suficiente para garantir a fruição do direito e a indenização correspondente caso este não seja atendido.
- Para empregadores (bancos e instituições com procedimentos internos): impõe cautela na exigência de formalidades administrativas como condição para fruição de direitos; recomenda revisão dos fluxos internos para que avisos de nascimento sejam imediatamente encaminhados ao RH e processados para evitar passivo trabalhista.
- Para advogados trabalhistas: abre precedentes práticos para petições que valorizem prova oral e testemunhal sobre ciência empresarial; orienta pedidos de inclusão de parcelas habituais (comissões) na base de cálculo de indenizações por não fruição de afastamentos.
- Em ações em curso: decisões envolvendo fato incontroverso e prova testemunhal sólida tendem a prosperar nas instâncias ordinárias; a inclusão de parcelas salariais habituais na base de cálculo deve ser pleiteada e comprovada em liquidação.
O que observar
- Prova da comunicação: o caso demonstra que a prova testemunhal sobre ciência do superior hierárquico foi determinante. Empregadores devem criar e manter canais de registro (e-mails, sistemas de RH) para evitar discussões; advogados devem instruir com provas que demonstrem a ciência da empresa.
- Natureza salarial das comissões: atenção à prova da habitualidade e à própria natureza jurídica das parcelas pleiteadas. Comissões reconhecidas nos autos integraram a base por terem sido qualificadas como remuneratórias no processo; circunstâncias distintas podem levar a conclusão diversa.
- Reexame de provas e recursos: o TRT-3 aplicou o óbice processual ao recurso de revista. Em casos semelhantes, defensores devem focar em argumentos de direito líquido e certo e na demonstração documental para evitar o óbice da Súmula 126 do TST.
- Mudança legislativa em curso: há menção à ampliação da licença-paternidade em lei sancionada, o que pode alterar prazos e repercussões futuras — acompanhar a regulamentação e a aplicação no contrato de trabalho é imprescindível.
Conclusão: a decisão do TRT-3 reforça que formalidades internas não podem se sobrepor ao reconhecimento efetivo do direito do trabalhador, e que parcelas de natureza salarial devem compor a base de cálculo das indenizações por não fruição de afastamentos, gerando orientação prática imediata para litigância e compliance trabalhista corporativa.
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