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TRT-3 afasta má-fé por trecho de IA em peça e define limites do uso

Turma do TRT da 3ª Região entendeu que trecho gerado por IA em contestação indica falha de revisão, não dolosa, afastando multa por litigância de má-fé.

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TRT-3 afasta má-fé por trecho de IA em peça e define limites do uso
Foto: Pop & Zebra / Unsplash

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que afastou a multa por litigância de má-fé aplicada a uma empresa em razão de trecho orientativo gerado por ferramenta de inteligência artificial na contestação merece exame técnico. A turma concluiu que a permanência desse conteúdo na peça processual representou um erro material decorrente de falha de revisão e descuido humano, insuficiente, por si só, para caracterizar o elemento subjetivo de dolo exigido pela norma sancionadora.

Contexto

A utilização de recursos de inteligência artificial na elaboração de peças processuais é tema emergente no direito processual e na ética da advocacia. Há tensão entre a eficiência proporcionada por ferramentas automatizadas e os riscos de erros materiais, alterações de texto preparatório e conteúdos inadequados que possam chegar ao juízo. No processo do trabalho, a sanção por litigância de má-fé prevista no art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) é excepcional e exige comprovação de conduta dolosa ou manifesta temeridade. A controvérsia avança sobre duas questões centrais: (i) quando a presença de texto gerado por IA configura, efetivamente, abuso ou má-fé processual; e (ii) qual o grau de responsabilidade imputável à parte e ao seu advogado diante do uso dessas tecnologias.

A relevância prática é alta: decisões que tratem do tema orientarão como advogados e departamentos jurídicos adotam IA, qual nível de supervisão será exigido e se incidentes de revisão poderão ensejar sanções processuais, disciplinares ou éticas.

O que foi decidido

A 1ª turma do TRT-3 entendeu que a mera existência de trecho orientativo produzido por ferramenta de inteligência artificial na contestação não configura, por si só, litigância de má-fé. O colegiado reconheceu que o texto impróprio permaneceu na peça, mas qualificou o episódio como erro material resultante de descuido na revisão, não sendo demonstrada intenção de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado ou usar o processo para finalidade ilícita — hipóteses previstas no art. 793-B da CLT.

O voto adotou duas linhas de fundamentação: em primeiro lugar, a interpretação restritiva do instituto sancionador, exigindo elemento subjetivo (dolo) ou conduta manifestamente temerária; em segundo, a aceitação do uso de ferramentas de IA na advocacia, desde que ocorra supervisão e revisão humana, de modo a evitar a automatização irrestrita de manifestações processuais. Em consequência, a multa aplicada em 1ª instância foi afastada.

Base normativa e precedentes

  • Art. 793-B, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — tipifica condutas que configuram litigância de má-fé e autoriza aplicação de penalidade quando demonstrado dolo ou temeridade manifesta.
  • Art. 77, CPC (Lei 13.105/2015) — impõe deveres de atuação das partes e de seus procuradores, como lealdade, probidade e diligência, parâmetros relevantes para avaliar falhas de revisão.
  • Princípio da excepcionalidade da sanção processual — tese aplicada pelo tribunal ao exigir prova inequívoca do elemento subjetivo para penalização.
  • Jurisprudência: a decisão dialoga com a orientação consolidada de que erros materiais ou deficiências técnicas isoladas não geram automaticamente penalidade por má-fé; a solução do TRT-3 insere o tema específico da IA nesse enquadramento.

Impacto prático

  • Para advogados e escritórios: reafirma a obrigação de supervisão humana sobre peças geradas ou auxiliadas por IA. A falha de revisão poderá implicar censura ética ou responsabilidade contratual, ainda que não acarrete automaticamente multa por litigância de má-fé.
  • Para departamentos jurídicos e empresas: permite o uso de ferramentas de IA para organizar defesas em litígios complexos, mas impõe controles internos e rotinas de verificação para evitar exposição processual e riscos reputacionais.
  • Para juízes e varas do trabalho: fornece parâmetro para distinguir entre erro material e conduta dolosa, evitando a aplicação automática de sanções quando não esteja demonstrado o propósito de ludibriar o juízo.
  • Para litigantes contrários: a parte prejudicada continuará com meios processuais para impugnar peças e requerer medidas quando houver indícios de abuso, alteração deliberada da verdade ou utilização do processo para fim ilícito.

O que observar

  • Elemento subjetivo: futuros casos exigirão exame probatório mais detalhado para aferir intenção ou temeridade. A carga probatória recai sobre quem alega má-fé.
  • Modulação e recursos: decisões regionais sobre IA e responsabilidade profissional poderão ser objeto de revisão em instância superior; é plausível que o Tribunal Superior do Trabalho venha a enfrentar a matéria para uniformizar critérios.
  • Responsabilidade disciplinar: embora afaste a multa por litigância de má-fé, o tribunal deixou claro que o descuido é reprovável sob o prisma da diligência profissional — o que pode ensejar apuração disciplinar pela seccional da OAB ou reclamação ética, cujo regramento é autônomo.
  • Políticas internas: escritórios devem instituir checklists, revisão por pares e registro de versões para auditar o uso de IA e demonstrar diligência em eventual contencioso.

Conclusão: a decisão do TRT-3 combina uma leitura protetiva do instituto da litigância de má-fé com uma diretriz tecnológica prática: a inteligência artificial é admitida como instrumento de trabalho, porém subordinada à supervisão humana. O marco definido é técnico e equilibrado, mas abre espaço para disputas sobre prova do dolo e para o desenvolvimento de padrões profissionais e jurisprudenciais sobre o uso responsável de IA na advocacia.

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