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TRT-4: indenização por transporte de valores sem treinamento

Turma do TRT da 4ª região confirmou indenização por dano moral a empregado que transportava numerário sem treinamento ou aparato de proteção.

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TRT-4: indenização por transporte de valores sem treinamento
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

Decisão em síntese: A 3ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 10.000 por danos morais a empregado que transportava diariamente numerário da empresa sem treinamento específico ou aparato de segurança, considerando que a mera exposição ao risco configura dano moral in re ipsa e que a ocorrência efetiva de assalto é irrelevante para a reparação. O relator registrou violação normativa decorrente da Lei 7.102/1983 e aplicou súmula regional por analogia.

Contexto

A questão colide com temas recorrentes na jurisprudência trabalhista: quando a exposição a risco no ambiente laboral, sem ocorrência concreta de evento lesivo, autoriza indenização por dano moral? Em serviços que envolvem transporte de valores há tensão entre a responsabilidade do empregador pela proteção do trabalhador e a alegação patronal de que a simples ausência de assalto afasta o dever de indenizar. O tema também se conecta com a regulação específica sobre transporte de numerário (Lei 7.102/1983) e com a obrigação geral de segurança no trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Historicamente, tribunais têm aceitado duas linhas: (i) reparação em razão do risco acentuado e da exposição contínua (dano moral presumido/in re ipsa); e (ii) exigência de prova do efetivo abalo psíquico quando não há evento lesivo concreto. O debate ganha relevância prática porque atinge grande parcela de atividades terceirizadas ou informais em que empregados são deslocados a funções para as quais não receberam formação ou proteção adequadas.

O que foi decidido

A 3ª turma manteve a sentença que fixou R$ 10.000 a título de danos morais para trabalhador de distribuidora de bebidas que transportava valores no veículo da empresa diariamente, sem curso de formação, vigilância ou outro aparato de proteção individual/coletiva. O colegiado entendeu, por unanimidade, que:

  • A exposição habitual a numerário expressivo (testemunha indicou média diária entre R$ 10.000 e R$ 15.000) cria risco acentuado à integridade física e psicológica do empregado;
  • O cofre do tipo "boca de lobo" instalado no veículo não elimina o risco à integridade do trabalhador, pois protege o numerário, não o portador;
  • A exigência de assalto efetivamente consumado não é requisito para a responsabilização: o dever de indenizar encontra-se no próprio risco a que foi submetido o empregado, configurando dano moral presumido (in re ipsa) e dispensando prova específica de abalo psicológico;
  • Houve violação normativa por atribuir a empregado sem qualificação o transporte de valores, com referência ao art. 3º da Lei 7.102/1983 e aplicação analógica da súmula 78 do TRT da 4ª região; precedentes do Tribunal Superior do Trabalho também foram invocados para reforçar o entendimento.

Com base nesses fundamentos, o recurso da empresa foi desprovido e mantida a indenização fixada em primeiro grau.

Base normativa e precedentes

  • Art. 3º, Lei 7.102/1983 — disciplina o transporte de valores, exigindo empresa especializada ou pessoal próprio capacitado e aprovado em curso de formação de vigilante para estabelecimentos financeiros; fundamento da exigência de qualificação.
  • CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — obrigações do empregador quanto à segurança e saúde do trabalho, que impõem medidas de proteção e capacitação dos empregados.
  • Art. 7º, CF/88 — tutela dos direitos dos trabalhadores e princípios de proteção social, corroborando o dever do poder público e privado quanto à segurança do trabalho.
  • Súmula 78 do TRT‑4 (aplicada por analogia) — entendimento regional sobre responsabilização em situações de risco no ambiente de trabalho (aplicada conforme o caso concreto pelo acórdão).
  • Precedentes do TST — julgados que reconhecem dever de indenizar quando trabalhador realiza transporte de numerário sem proteção ou formação adequadas, consolidando a ideia de dano moral presumido.

Impacto prático

  • Para empregadores: reforça a necessidade de observar a Lei 7.102/1983 quando atribuírem transporte de valores; exige adoção de medidas de capacitação, contratação de empresa especializada ou restrição da atividade a pessoal qualificado, sob pena de responsabilização independentemente de ocorrência de assalto.
  • Para advogados trabalhistas (reclamantes): confirma caminho probatório para pleitear dano moral baseado na exposição contínua ao risco, bastando demonstrar a habitualidade do transporte de numerário e a ausência de proteção/training.
  • Para defesa patronal: limita argumentos que dependam exclusivamente da inexistência de assalto para afastar responsabilidade; importa concentrar prova de diligências concretas de proteção, treinamentos e políticas internas de segurança.
  • Para empresas de segurança e seguradoras: eleva pressão por formalização de contratos e comprovação de medidas de mitigação de risco quando numerário transita em veículos corporativos.

O que observar

  • Provas e modulação: decisões que reconhecem dano moral in re ipsa podem ensejar questionamentos sobre gravidade e montante, com espaço para reexame na fixação do quantum; eventual modulação de efeitos em ações coletivas ou grande repercussão poderá ser objeto de recursos.
  • Recursos cabíveis: a matéria pode prosperar em agravo ou recurso ordinário ao TST, notadamente quanto à valoração do dano e aplicação analógica de súmula regional; eventual repercussão geral não se aplica aqui, mas a uniformização de teses no TST é caminho provável.
  • Risco de litígios em série: empresas que não adotarem medidas poderão enfrentar multiplicidade de ações pedindo danos morais por exposição a risco, mesmo sem evento traumático consumado.
  • Recomendações práticas: registrar treinamentos, revisar políticas de transporte de valores, avaliar contratação de prestador especializado e adotar medidas de proteção ao empregado (aparelhos de segurança, escolta, planos de contingência) para mitigar risco jurídico-financeiro.

Decisão vinculada ao processo n.º 0020440-95.2025.5.04.0004 e relatoria do desembargador Clovis Fernando Schuch Santos, conforme acórdão disponível no TRT da 4ª região.

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