TRT-4 afasta dispensa discriminatória de empregada com autismo
A 2ª Turma do TRT-4 reformou sentença que reconheceu dispensa discriminatória; decisão reforça que a presunção da Súmula 443 é relativa e admite prova robusta em sentido contrário.

Decisão central em síntese: A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou sentença que havia reconhecido a natureza discriminatória de uma dispensa sem justa causa, entendendo que a presunção de discriminação prevista na jurisprudência trabalhista é relativa e pôde ser elidida pela prova da empresa de reestruturação e encerramento progressivo das atividades, com demissão em massa.
Contexto
A controvérsia insere-se no debate recorrente sobre a carga probatória em casos de dispensa de trabalhador que possui condição de saúde protegida. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, sintetizada na Súmula 443, estabelece que a dispensa de empregado portador de doença que gere estigma ou limitações acarreta presunção relativa de discriminação, invertendo parcialmente o ônus da prova. Em termos práticos, isso significa que, havendo elementos que indiquem conhecimento do empregador acerca da condição de saúde do empregado, cabe ao empregador demonstrar que a rescisão não decorreu de preconceito ou tratamento discriminatório.
O caso em foco envolve empregada com diagnóstico de autismo e TDAH, que havia retornado de licença por depressão e recebido recomendação médica de adequação de funções. A demissão ocorreu 17 dias após o retorno, e a trabalhadora comprovou, por mensagens, que a empresa tinha ciência de sua condição. A sentença de primeiro grau reconheceu discriminação e impôs condenações por dano moral e pagamento em dobro do período de afastamento. No TRT-4, a turma de julgamento concluiu pela ausência de ato discriminatório diante de prova da empresa sobre reestruturação e demissões em massa.
O que foi decidido
A turma reformou por unanimidade a sentença que havia reconhecido a dispensa discriminatória. O entendimento adotado foi o de que a presunção prevista na Súmula 443 do TST é relativa (iuris tantum) e, portanto, elidível por «prova robusta em sentido contrário». No caso concreto, a corte destacou os documentos apresentados pela empresa, que demonstravam demissão de 102 empregados e um processo de encerramento progressivo das atividades, bem como redução significativa das despesas de pessoal. Esses elementos, para o colegiado, afastaram o nexo probatório entre a condição de saúde da trabalhadora e a demissão, descaracterizando o caráter discriminatório da dispensa.
Em termos práticos, o tribunal considerou que a empresa conseguiu cumprir o ônus de demonstrar uma causa legítima e não discriminatória para a rescisão contratual, revertendo a presunção inicial favorável à empregada.
Base normativa e precedentes
- Súmula 443, TST — estabelece presunção relativa de dispensa discriminatória quando há prova de que o empregador conhecia a condição de saúde do empregado.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina as relações de emprego e os efeitos da despedida sem justa causa, e dá suporte processual para ações trabalhistas em geral.
- Constituição Federal, Art. 7º — garante direitos dos trabalhadores e princípios de proteção ao trabalho; o Art. 5º (inciso X e caput) e Art. 3º trazem fundamentos constitucionais de dignidade e isonomia relevantes ao tema da não discriminação.
- Jurisprudência consolidada do TST — além da Súmula 443, há entendimento reiterado sobre a necessidade de prova concreta do empregador quando afastada a presunção de discriminação.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas (defesa): A decisão reforça que a apresentação de documentação empresarial robusta — planos de reestruturação, listas de desligamentos, demonstrações de redução de despesas de pessoal — pode ser suficiente para afastar a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443. Estratégias probatórias devem priorizar evidências contemporâneas dos atos empresariais.
- Para advogados de reclamantes: O julgamento reafirma que a mera presença de conhecimento do empregador sobre condição de saúde não garante automaticamente sucesso; será necessário demonstrar o nexo causal entre a condição e a demissão, e antecipar as provas que o empregador poderá apresentar em sentido contrário.
- Para empresas e departamentos de RH: Recomenda-se documentar decisões de reestruturação, comunicar formalmente critérios de seleção para desligamentos e preservar prova sobre motivos econômicos e organizacionais para mitigar alegações de discriminação.
- Para segurados e pessoas com deficiência ou transtornos: Mantém-se a proteção prevista na jurisprudência, mas evidencia que a proteção não é absoluta se houver demonstração convincente de causas legítimas e não discriminatórias.
O que observar
- Ônus probatório e prova robusta: O caso ilustra que a presunção última é relativa e que cabe ao empregador produzir prova objetiva e contemporânea para elidir a presunção. Atenção às provas documentais e à cronologia dos fatos.
- Risco de decisões divergentes: Apesar da uniformidade na turma, divergências podem surgir em outros tribunais ou varas com avaliação distinta das provas; portanto, a estratégia processual deve prever produção probatória ampla.
- Recursos e modulação: Possibilidade de recurso para instância superior dependendo da valoração das provas; entendimento do TRT não tem força vinculante além do caso concreto, mas contribui para jurisprudência regional.
- Recomendações práticas: Para empregadores, formalizar critérios de desligamento em reestruturações e registrar comunicações; para reclamantes, robustecer prova do nexo causal e antecipar contestação da justificativa empresarial.
Em suma, o julgamento do TRT-4 reafirma o equilíbrio entre a proteção contra discriminação no emprego e a necessidade de o empregador demonstrar circunstâncias legítimas que justifiquem demissões em massa, exigindo prova consistente para afastar a presunção prevista na Súmula 443 do TST.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
STF preserva atos de sindicato por 12 meses após anulação
Plenário modulou efeitos para manter validade temporária de atos do Simpi por 12 meses, evitando insegurança jurídica enquanto o Ministério do Trabalho reanálise enquadramento.

STF adia definição sobre prazo para execução individual em ações coletivas
Plenário do STF discutia se execução individual de sentença coletiva segue prescrição quinquenal ou bienal; voto do relator reconheceu prazo de cinco anos.

Terceirização: riscos de passivos e orientações práticas para empresas
Análise das fragilidades que ampliam passivos trabalhistas na terceirização e medidas preventivas úteis para mitigação de risco.