TRT-4 confirma indenização por picada de cobra em área de risco
Turma do TRT da 4ª Região aplicou responsabilidade objetiva por risco da atividade e manteve indenização e pensão por concausa em agravamento de doença renal.

Decisão em poucas linhas: A 4ª turma do TRT da 4ª Região manteve a condenação de empresa ao pagamento de R$ 20.000 por danos morais e de pensão mensal equivalente a 20% da remuneração a trabalhador que foi picado por cobra durante a jornada em área de preservação ambiental; o colegiado aplicou responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade e reconheceu a picada como concausa do agravamento de doença renal preexistente, mantendo a limitação funcional classificada como temporária.
Contexto
O caso envolve acidente ocorrido em janeiro de 2022, quando um trabalhador, na função de oficial de serviços gerais, sofreu picada de serpente ao manusear resíduos em lixeira localizada em área de preservação ambiental. Nos autos, há menção expressa à presença conhecida de animais peçonhentos no local e à existência de planos ou mecanismos de controle para ocorrências com serpentes e escorpiões. A perícia médica identificou glomeruloesclerose segmentar e focal com redução da função renal e aventou que o envenenamento poderia ter contribuído para o agravamento da patologia renal prévia. Na primeira instância, foi reconhecida a concausalidade entre o acidente e o agravamento clínico, condenando-se a empregadora a indenização por danos morais e à pensão proporcional enquanto perdurasse a incapacidade.
A controvérsia recursal girou em torno de três pontos principais: (i) se o evento seria caso fortuito exonerador da responsabilidade empresarial; (ii) se era cabível a responsabilização objetiva com base no risco da atividade; e (iii) se havia nexo de concausalidade apto a ensejar pensão mensal e danos morais. A questão tem importância prática para a responsabilização do empregador em ambientes com riscos ambientais conhecidos e para a definição do quantum e da natureza da pensão (temporária versus vitalícia) quando há doença preexistente.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a decisão de primeiro grau quanto às verbas indenizatórias. A relatora destacou que a presença de fauna peçonhenta no ambiente de trabalho e a existência de planos de emergência demonstram previsibilidade e vinculação entre a atividade desenvolvida e o risco de ocorrência de picadas, afastando a tese de caso fortuito ou força maior que eximiria a empresa de responsabilidade. Com base nisso, o colegiado aplicou a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, entendendo que o risco inerente à atividade impõe ao empregador o dever de responder pelos danos sofridos pelo trabalhador, independentemente de culpa.
Quanto ao nexo causal, a turma reconheceu a picada como concausa que agravou a doença renal preexistente, atribuindo ao evento participação percentual equivalente a 20% na limitação funcional apurada pericialmente. Em razão da caracterização da incapacidade como temporária e de grau leve (redução funcional entre 5% e 24%), foi mantida a pensão mensal na proporção de 20% da remuneração até a alta definitiva do INSS; o pedido de pensão vitalícia foi rejeitado. Nos danos morais, o colegiado considerou a indenização fixada em R$ 20.000 compatível com critérios de extensão do dano, proporcionalidade e capacidade econômica das rés.
Base normativa e precedentes
- Art. 927, parágrafo único, Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabilidade objetiva do detentor de atividade de risco, quando a atividade por sua natureza causar dano.
- Art. 114, CF/88 — competência da Justiça do Trabalho para processos que versem sobre acidentes de trabalho e suas repercussões.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — regime jurídico aplicável às relações de emprego e à proteção do trabalhador (princípio protetivo e interpretação favorável ao hipossuficiente).
- Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho — reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador quando o risco é inerente ao negócio ou à atividade, e da concausalidade como causa jurídica para fins de indenização e pensão.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reafirma possibilidade de pleitear responsabilidade objetiva do empregador quando o risco da atividade é demonstrável, especialmente em locais com fauna ou outras condições ambientais perigosas.
- Para empregadores e gestores de segurança: reforça a necessidade de mitigação de riscos, planos de emergência eficazes e registros de treinamento e controles; a mera existência de plano não afasta responsabilidade, mas sua ausência ou insuficiência agrava a exposição jurídica.
- Para ações em curso: decisões que reconhecem concausa e fixam pensão proporcional podem influenciar cálculos de liquidação e paradigma para pedidos de pensão vitalícia vs. temporária.
- Para perícia médica: reforça o papel técnico de quantificar a participação causal do evento sobre agravos de saúde preexistentes, dado seu impacto direto sobre o quantum da pensão.
O que observar
- Provas de previsibilidade e de adoção de medidas mitigatórias foram determinantes; empresas devem documentar treinamentos, EPIs e medidas de controle ambiental para reduzir o risco de responsabilização.
- A decisão aplica responsabilidade objetiva com fundamento no risco da atividade; resta observar se haverá modulação de efeitos ou repercussão em instâncias superiores a respeito da extensão dessa teoria em hipóteses semelhantes.
- Recurso possível ao TST pode questionar interpretação sobre caso fortuito e o limite entre risco da atividade e eventuais obrigações de indenizar; atenção à prova pericial e à valoração do dano na fase de liquidação.
- Risco de multiplicação de demandas análogas em locais com fauna peçonhenta: impacto atuarial e trabalhista sobre empresas que operam em áreas de conservação ambiental.
Em síntese, a decisão do TRT-4 consolida entendimento de que, em ambiente de trabalho com risco acentuado reconhecido, a ocorrência de picada de animal peçonhento se integra ao risco da atividade, autorizando responsabilização objetiva e reparação por danos decorrentes, ainda que haja condição clínica prévia do trabalhador que tenha sido agravada pelo evento.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
STF preserva atos de sindicato por 12 meses após anulação
Plenário modulou efeitos para manter validade temporária de atos do Simpi por 12 meses, evitando insegurança jurídica enquanto o Ministério do Trabalho reanálise enquadramento.

STF adia definição sobre prazo para execução individual em ações coletivas
Plenário do STF discutia se execução individual de sentença coletiva segue prescrição quinquenal ou bienal; voto do relator reconheceu prazo de cinco anos.

Terceirização: riscos de passivos e orientações práticas para empresas
Análise das fragilidades que ampliam passivos trabalhistas na terceirização e medidas preventivas úteis para mitigação de risco.