TRT-1 reconhece dano existencial por jornada exaustiva de 13 horas
Turma do TRT da 1ª região admite dano existencial presumido por rotina de 13h diárias e 74h semanais; impacto na tutela da personalidade e provas de manipulação de ponto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª turma) confirmou indenização por dano existencial de R$ 10 mil a empregado submetido, de forma habitual, a jornada superior a 13 horas diárias e 74 horas semanais, além de manter indenização por assédio moral organizacional e condenações relativas a horas extras e intervalo intrajornada suprimido. A decisão teve como fundamento a restrição ao lazer, ao convívio familiar e à possibilidade de desenvolvimento de projeto de vida, reconhecendo o dano como presumido.
Contexto
A controvérsia se insere em debates mais amplos sobre os limites do tempo de trabalho e a tutela dos direitos da personalidade no âmbito trabalhista. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou aspectos processuais e materiais da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), notadamente em relação à natureza de parcelas como intervalo intrajornada suprimido e seus reflexos. Paralelamente, a jurisprudência tem gradualmente reconhecido o chamado dano existencial quando a organização do trabalho impede o exercício de atividades da vida pessoal e familiar, especialmente nas hipóteses de sobrejornada habitual e repetitiva. Outro fio condutor do caso é a prática dos chamados "cartões britânicos" — registros de ponto padronizados e artificiais — e a manipulação de controles de jornada, que têm sido objeto de crescente rechaço pelos tribunais trabalhistas como meio de ocultar tempo efetivamente laborado.
A relevância da matéria decorre da conjunção entre violação do tempo de repouso, assédio por metas e gestão por estresse, e as consequências civis decorrentes dessas práticas: remuneração de horas extras, pagamento pelo intervalo suprimido e reparação por danos extrapatrimoniais.
O que foi decidido
A turma considerou inválidos os cartões de ponto que apresentavam sempre a mesma marcação (modelo denominado nos autos de "britânico"), diante de prova testemunhal de manipulação pelos gestores e coação para que os empregados anotassem apenas a jornada contratual. Com isso, o juízo de origem teve seus pontos centrais mantidos: reconhecimento de jornada média mais longa (7h30 às 21h, com 30 minutos de intervalo, em escala 6x1), deferimento de horas extras e reflexos, e pagamento dos 30 minutos diários de intervalo suprimidos com adicional de 50%.
No plano do dano, o colegiado confirmou a condenação por assédio moral organizacional em virtude de divulgação diária de rankings de produtividade com identificação nominal por cores, cobranças agressivas, expressões depreciativas e ameaças de dispensa. E, ao analisar recurso do trabalhador, a turma majorou a condenação por dano existencial, entendendo que a rotina de mais de 13 horas diárias e 74 horas semanais restringiu de forma concreta e contínua o direito ao lazer, ao descanso e à convivência familiar e social, bem como comprometeu projetos de vida — configurando dano presumido, dispensando prova de abalo específico.
Foram ainda majorados os honorários sucumbenciais do patrono do trabalhador, em razão da complexidade probatória e do êxito em desconstituir os registros de ponto, e mantida a aplicação da modulação do Tema 9 do TST quanto aos reflexos do repouso semanal remunerado para contratos iniciados após 20/03/2023.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — tutela dos direitos sociais do trabalhador, incluindo proteção contra jornadas abusivas e garantia de condições dignas de labor.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 58 e art. 59 — disciplina da jornada de trabalho e remuneração de horas extraordinárias.
- CLT, art. 71 — previsão de intervalo intrajornada e consequências de sua supressão.
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — alterações que impactam natureza e reflexos de parcelas como intervalos suprimidos em contratos celebrados após sua vigência.
- Tema 9, TST (modulação) — solução jurisprudencial aplicada aos reflexos do repouso semanal remunerado em casos posteriores à data modulada.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre invalidação de registros de ponto manipulados e reconhecimento de jornada mediante prova testemunhal e controlo eletrônico adulterado.
Impacto prático
- Advogados: reforça a possibilidade de obtenção de dano existencial sem prova específica de abalo, quando demonstrada sobrejornada habitual e impacto na vida pessoal; reforça a eficácia de prova testemunhal e perícia em desconstituir cartões de ponto.
- Empresas/Recursos Humanos: alerta sobre riscos de gestão por estresse e práticas de controle que ocultem horas; políticas de rankings e exposição nominal podem caracterizar assédio moral organizacional e ensejar responsabilização civil.
- Trabalhadores: reafirma caminho para pleitear horas extras, pagamento pelo intervalo intrajornada suprimido e indenização por danos à personalidade quando a jornada inviabiliza o convívio social e projetos de vida.
- Processos em curso: decisões de primeiro grau que homologaram controles artificiais podem ser atacadas com prova testemunhal e técnica; contratos posteriores à reforma têm tratamento diferenciado quanto aos reflexos de certas parcelas.
O que observar
- Prova: o resultado reforça que a prova testemunhal consistente sobre manipulação de ponto, aliada a confronto entre registros e prática habitual, pode levar à invalidação do controle eletrônico. Profissionais devem preparar prova robusta (testemunhas, documentos, perícia).
- Natureza das parcelas: para contratos posteriores à reforma, o caráter indenizatório de parcela relativa ao intervalo suprimido e a limitação de reflexos exigem atenção na petição inicial e nos cálculos.
- Dano existencial vs. dano moral: ainda que conexos, são figuras autônomas; o reconhecimento do dano existencial por sobrejornada reforça a necessidade de examinar impacto na vida pessoal além do mero abalo psicológico.
- Recursos e modulação: empresas podem buscar instâncias superiores, argumentando ausência de prova específica de prejuízo ou ilegalidade das provas; por outro lado, o tribunal já aplicou modulação do TST para reflexos, o que pode limitar pedidos de duplicidade.
- Prevenção corporativa: adoção de controles de jornada confiáveis e políticas de gestão que evitem exposição pública de desempenho e práticas de pressão excessiva é medida preventiva essencial.
Em síntese, a decisão do TRT-1 consolida a compreensão de que a sistemática de trabalho que impõe jornadas muito longas e expõe empregados a práticas de cobrança humilhantes pode gerar indenização por violação de direitos da personalidade, mesmo quando há pagamento de horas extras, sinalizando maior amplitude de tutela no direito do trabalho contemporâneo.
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