TRT da 11ª condena refinaria a R$151 mil por assédio e TAG
Decisão reconheceu assédio moral, natureza ocupacional do transtorno de ansiedade e omissão da empresa, fixando indenização e indenização substitutiva.

O juiz do trabalho da 16ª Vara de Manaus reconheceu assédio moral praticado por superior hierárquico, concluiu pela natureza ocupacional do Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) com nexo concausal parcial e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 151 mil, incluindo R$ 80 mil a título de danos morais e indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária de um ano, com reflexos trabalhistas. A decisão imputa à empresa omissão na proteção da trabalhadora, ante a permanência do agente assediador e a ocorrência de retaliação após reclamações internas. O julgado tem efeitos imediatos sobre a condenação pecuniária e sobre a formulação de provas em ações semelhantes contra empregadores.
Contexto
A controvérsia situa-se na interseção entre assédio moral no trabalho, responsabilidade objetiva do empregador e reconhecimento de doença mental como doença ocupacional. Assédio moral como instrumento de gestão — pressões repetidas, humilhações e sobrecarga — vem sendo foco crescente de decisões trabalhistas, especialmente quando combinado com relatos de discriminação de gênero. A questão tem repercussão prática ampla: define quando condutas de chefia configuram ilícito laboral, como se estabelece o nexo causal entre ambiente de trabalho e transtornos psíquicos e quais medidas a empresa deve adotar após denúncias internas. No plano normativo, tensiona-se a aplicação do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho sobre assédio e dano moral e protocolos de corte superior que orientam a análise com perspectiva de gênero e de saúde do trabalhador.
O que foi decidido
A turma singular que proferiu a sentença entendeu, com base em prova testemunhal, relatório de compliance da própria empresa e laudo pericial, que o superior hierárquico praticou condutas humilhantes, cobranças excessivas e imposições de trabalho fora do expediente, gerando ambiente hostil. O magistrado considerou as denúncias internas consistentes e verificou retaliação posterior às reclamações. Do ponto de vista médico-pericial, foi diagnosticado Transtorno de Ansiedade Generalizada, sendo fixado nexo concausal em 25% entre as condições laborais e a doença. Diante da inviabilidade de reintegração, a sentença converteu a estabilidade provisória em indenização substitutiva correspondente a um ano, com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS, além de fixar indenização por danos morais compatível com a ofensa e a repercussão da doença ocupacional. Em síntese: assédio caracterizado, doença reconhecida como parcialmente ocupacional, empresa omissa e condenada ao pagamento integral da condenação apurada.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regramento básico das relações de trabalho e das garantias do empregado, incluindo responsabilidade do empregador por condições laborais.
- Constituição Federal de 1988, art. 7º — tutela dos direitos dos trabalhadores, princípio protetivo aplicável ao direito do trabalho.
- Protocolos do TST e do CNJ — instrumentos orientadores citados na sentença: o Protocolo de Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho (TST) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ), que guiam a valoração de provas em casos de assédio e de violência institucional.
- Laudo pericial e prova testemunhal — elementos técnicos utilizados para fixar nexo concausal e mensurar a extensão do dano psíquico.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho — fundamentos sobre assédio moral, responsabilidade empresarial e conversão da estabilidade acidentária em indenização quando a reintegração é inviável.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a necessidade de produzir prova robusta em casos de assédio (relatos detalhados, testemunhas, relatórios internos e perícia médica). A participação do setor de compliance e seus relatórios podem ser prova relevante contra o empregador.
- Para empregadores e departamentos de RH/compliance: alerta sobre a obrigação de investigação efetiva e de medidas protetivas imediatas; a permanência do agente denunciado e a falta de medidas podem agravar a responsabilidade e ampliar indenizações.
- Para reclamantes com transtornos psíquicos: jurisprudência demonstra viabilidade de reconhecimento de doença mental como ocupacional mesmo com nexo concausal parcial, permitindo estabilidade acidentária e reflexos trabalhistas.
- Para o contencioso em curso: sentenças com conversão de estabilidade em indenização substitutiva exigem atenção à prova da inviabilidade de reintegração e ao cálculo de reflexos em verbas trabalhistas.
O que observar
- Fixação do nexo concausal parcial (25%): importante para cálculos de indenização e para futuros pleitos de reabilitação ou benefícios previdenciários; a percentagem afeta diretamente o quantum.
- Provas internas (relatório de compliance): empresas devem aferir riscos de autoincriminação desses documentos; relatórios que apontem condutas inadequadas podem ser decisivos.
- Medidas imediatas e razoáveis: empregadores precisam documentar ações mitigadoras (ex.: afastamento do agente, instauração de sindicância, suporte psicológico) para reduzir risco de responsabilização.
- Recursos e modulação: cabe recurso às instâncias superiores; temas recorrentes incluem a valoração da prova pericial, a conversão da estabilidade em indenização e a quantificação do dano moral, podendo resultar em uniformização de entendimento pelo tribunal regional ou pelo TST.
- Risco de repercussão mais ampla: decisões que vinculem assédio institucionalizado e discriminação de gênero, quando confirmadas em grau superior, podem influenciar políticas corporativas e práticas de compliance em setores industrial e público.
Em suma, a sentença reitera a linha protetiva do direito do trabalho frente a ambientes de trabalho tóxicos: a combinação de provas médicas, relatos testemunhais e documentação interna pode caracterizar assédio moral e ensejar reparação ampla, sobretudo quando a empresa não adota providências eficazes após conhecimento das condutas denunciadas.
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