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TRT-2: Corinthians condenado por lesão e obrigação de indenizar jogador

Decisão da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo reconhece nexo causal e impõe R$ 3 milhões em indenizações, incluindo ausência de seguro previsto na Lei Pelé.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TRT-2: Corinthians condenado por lesão e obrigação de indenizar jogador
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A decisão da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o Sport Club Corinthians Paulista ao pagamento de quase R$ 3 milhões a um atleta formado nas categorias de base que sofreu lesão de joelho em partida sub-20, com consequências incapacitantes para o exercício da profissão. A juíza titular reconheceu nexo causal entre a enfermidade e a prestação de serviços esportivos de alto rendimento, aplicando indenizações por dano material, moral, falta de seguro previsto na Lei Pelé e indenização substitutiva da garantia de emprego.

Contexto

A discussão envolve temas centrais do direito desportivo e trabalhista: responsabilidade do clube por lesões ocorridas durante atividade desportiva, natureza do nexo causal em lesões progressivas resultantes de microtraumas e a obrigação de contratar seguro previsto no ordenamento. Há tensão entre a ideia de risco inerente à atividade esportiva e a proteção do trabalhador-atleta quando a prática desportiva acarreta sequela que impede o exercício profissional. Em decisões anteriores, tribunais trabalhistas e superiores têm oscilado entre a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador e exigência de demonstração de culpa, dependendo do contexto fático e da prova pericial. A questão é especialmente relevante para clubes que administram atletas em formação, contratos de trabalho por prazo determinado e para litígios que discutem a extensão da responsabilidade por lesões que se consolidam após o término contratual.

O que foi decidido

A magistrada concluiu, com base em prova documental e laudo pericial, que a lesão inicial sofrida em partida sub-20 evoluiu negativamente em razão de microtraumas sucessivos e da intensidade da atividade, o que determinou incapacidade laborativa do autor para a profissão de atleta. Assim, foram fixadas indenizações: aproximadamente R$ 2,2 milhões por danos materiais, R$ 200 mil por danos morais, R$ 240 mil pela omissão na contratação do seguro obrigatório previsto na Lei Pelé e cerca de R$ 261 mil a título de indenização substitutiva da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A sentença levou em conta a duração provável da carreira esportiva e a perda da possibilidade de rendimento futuro em profissão de alto rendimento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — proteção aos trabalhadores e direitos sociais aplicáveis aos atletas profissionais como integrantes do mercado de trabalho.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico do trabalho, utilizado para embasar a tutela trabalhista e reparatória.
  • Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), art. 45 — disciplina a obrigatoriedade de contratação de seguro para atletas profissionais; omissão configurou agravante na responsabilização do clube.
  • Lei nº 8.213/1991, art. 118 — estabelece garantia de emprego ao segurado que sofreu acidente, gerando indenização substitutiva quando aplicável.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 927 — responsabilidade civil e obrigação de reparar dano material e moral decorrente de ato que cause prejuízo a outrem.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — admissão do nexo causal em atividades de risco quando laudo pericial demonstra relação entre a atividade laboral e a incapacidade; aplicação da responsabilidade objetiva em hipóteses específicas do labor esportivo.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas e de direito desportivo: a sentença reforça a necessidade de perícia detalhada para demonstrar nexo causal em lesões esportivas progressivas; indica potencial de condenação elevada por perda da expectativa de vida laboral de atleta.
  • Para clubes e departamentos jurídicos: alerta sobre a obrigatoriedade de contratar seguros previstos na Lei Pelé e sobre a gestão de risco em categorias de base; a ausência de cobertura majora a exposição a condenações complementares.
  • Para jogadores e agentes: decisões desse perfil fortalecem teses de proteção patrimonial em face de incapacidade para atividade principal e reforçam a possibilidade de indenização por dano moral decorrente de tratamentos longos e cirurgias.
  • Para ações em curso: sentenças com base em laudo pericial robusto podem ser invocadas em contenda semelhante, especialmente para quantificação de dano emergente e lucro cessante futuro baseado na expectativa de carreira.

O que observar

  • Provas periciais: a decisão pivota na perícia médica que conectou a lesão inicial à incapacidade definitiva; recursos que objetem a extensão do nexo tendem a atacar a valoração e metodologia pericial.
  • Responsabilidade objetiva vs. culposa: embora a juíza tenha invocado responsabilidade objetiva em parte da fundamentação, haverá discussão sobre limites dessa técnica jurídica no esporte, sobretudo para atividades de risco inerente.
  • Modulação e efeitos erga omnes: a sentença tem eficácia entre as partes; futuras decisões de turmas ou do tribunal regional podem consolidar entendimento, mas há espaço para recurso e divergência em instâncias superiores.
  • Indenização calculada sobre expectativa de carreira: a contabilização do tempo útil restante como parâmetro de lucro cessante envolve estimativas que podem variar conforme prova de mercado, contratos e histórico do atleta.
  • Recursos cabíveis: cabe reexame no tribunal regional (e, se cabível, recursos extraordinário ou especial) atacando, em especial, a valoração do dano e a aplicação da responsabilidade objetiva, sem prejuízo da busca por colegiação para uniformização de tese.

A sentença destaca que a tutela trabalhista e desportiva pode alcançar vultosas reparações quando a prova técnica demonstra incapacidade para a profissão, e reforça a necessidade de governança de riscos por parte dos clubes, inclusive por meio do cumprimento integral das obrigações legais relativas a seguros e proteção do atleta em formação.

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