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TRT-2 mantém justa causa por venda de canetas emagrecedoras no trabalho

Decisão do TRT-2 confirma demissão por justa causa após empregado comercializar canetas injetáveis no refeitório, com envio de ofícios à PF e Anvisa.

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TRT-2 mantém justa causa por venda de canetas emagrecedoras no trabalho
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

Decisão principal: O juízo trabalhista do TRT da 2ª região confirmou a dispensa por justa causa de empregado que comercializou canetas injetáveis emagrecedoras dentro do restaurante onde laborava, reconhecendo que a conduta comprometeu a confiança e a segurança do estabelecimento e determinando comunicação à Polícia Federal e à Anvisa para apuração de eventuais ilícitos sanitários e criminais. O efeito prático imediato é a manutenção dos efeitos da rescisão contratual sem direito às verbas rescisórias típicas de dispensa sem justa causa.

Contexto

A controvérsia insere-se no campo das hipóteses de justa causa por ato lesivo à honra ou à disciplina da empresa e por condutas que exponham o empregador a riscos administrativos e sanitários. No Direito do Trabalho, a demissão por justa causa pressupõe prova robusta da falta grave prevista no art. 482 da CLT e observância do princípio da proporcionalidade quando aplicáveis penalidades disciplinares. Casos envolvendo venda de produtos no ambiente de trabalho costumam trazer questões sobre a diferença entre uso pessoal, compartilhamento eventual e atividade comercial regular. A presença de medicamentos sujeitos a controle na empresa amplia a gravidade, porque envolve normas sanitárias e potencial responsabilização administrativa ou criminal, além do impacto imediato sobre a confiança da empregadora no empregado.

O que foi decidido

A sentença deu provimento ao argumento da reclamada de que o empregado praticou ato de comércio de medicamento controlado nas dependências do estabelecimento. O juiz entendeu que a confissão parcial do trabalhador — inclusive quanto ao recebimento de R$ 700 por duas ampolas — e as contradições sobre a destinação de outros frascos comprovaram a intenção comercial, afastando a versão de uso próprio ou mera cessão entre colegas. Quanto à alegação de dupla punição, a sentença concluiu que não houve prévia sanção disciplinar; o procedimento interno foi uma investigação preliminar, não uma advertência formal. O magistrado ressaltou que o armazenamento de produto controlado na geladeira do empregador e sua circulação no ambiente de trabalho configuram risco administrativo e sanitário suficiente para justificar a aplicação imediata da penalidade máxima, sem necessidade de gradação das punições.

Base normativa e precedentes

  • Art. 482, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — enumera as hipóteses de justa causa, especialmente as relacionadas à incontinência de conduta, mau procedimento e violação dos deveres contratuais de confiança.
  • Normas da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) — disciplina a comercialização, armazenamento e controle de medicamentos sujeitos a vigilância sanitária; a presença de fármacos no ambiente de trabalho pode ensejar comunicação aos órgãos sanitários.
  • Princípio da proporcionalidade na aplicação de penalidades — exigência de adequação da punição à falta praticada, com possibilidade de gradação quando a lesividade for de menor intensidade; porém, gravidade de risco sanitário pode autorizar penalidade imediata.
  • Jurisprudência trabalhista consolidada — decisões que reconhecem justa causa quando o empregado pratica comércio não autorizado nas dependências da empresa ou atua de forma a colocar em risco a atividade ou a segurança do estabelecimento.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas de empregados: a decisão reforça a necessidade de contestar condutas comprovadas por provas robustas e contradições; quando houver confissão e documentos que indiquem comércio, a reversão da justa causa torna-se difícil. Deve-se investigar prova de excesso de penalidade ou violação ao devido processo interno.
  • Para empregadores: confirma a possibilidade de aplicar justa causa sem gradação quando a conduta compromete a segurança sanitária do local e a confiança necessária à continuidade do vínculo; recomenda-se procedimento interno bem documentado e reunião de provas antes da rescisão.
  • Para empresas do setor alimentício e de saúde: alerta sobre responsabilidade administrativa e risco de sanções pela presença/negociação de medicamentos nas dependências, justificando políticas internas rígidas e comunicação imediata a órgãos reguladores quando constatadas irregularidades.
  • Para processos em curso: sentenças nessa linha fortalecem defesas patronais em casos envolvendo venda de medicamentos ou de produtos controlados, sobretudo se existir confissão, prova de comercialização e risco efetivo para o estabelecimento.

O que observar

  • Prova e proporcionalidade: a aplicação da justa causa exige prova idônea; advogados devem focar em fragilidades probatórias, eventual ausência de cadeia de custódia das ampolas ou práticas investigatórias desproporcionais.
  • Distinção uso próprio x comércio: a linha divisória entre uso pessoal/cessão e atividade comercial é factual e pode depender de elementos como repetição, recebimento de valores e origem do produto.
  • Comunicação a autoridades: a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Anvisa abre investigação paralela; advogados das partes devem acompanhar possíveis desdobramentos administrativos ou criminais que podem repercutir no processo trabalhista.
  • Recursos e modulação: decisões de primeiro grau podem ser revistas em instância superior; é plausível a interposição de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, com discussão sobre gravidade da falta e observância do devido processo.
  • Risco de reflexos civis e penais: a comercialização de medicamentos sem autorização pode ensejar responsabilidade civil, administrativa e penal; a empresa e o trabalhador devem avaliar impactos sobre responsabilidade objetiva ou subjetiva e eventuais processos em instâncias não trabalhistas.

Conclusão: a decisão do juízo trabalhista da 2ª região reafirma o entendimento de que a comercialização de medicamentos controlados no ambiente de trabalho configura falta grave apta a ensejar justa causa quando demonstrada por provas consistentes e quando a conduta expõe o empregador a riscos sanitários e administrativos. Para as partes, o tema exige estratégia probatória alinhada às peculiaridades do controle sanitário e à necessidade de observância do devido processo disciplinar.

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