TRT-3 confirma rescisão indireta por risco à gestante no trabalho
A 10ª turma do TRT da 3ª região reconheceu rescisão indireta por não adaptação de tarefas a gestante de risco; decisão confirma efeitos da estabilidade gestacional.

A decisão confirmou que a manutenção de atividades incompatíveis com restrições médicas durante gravidez de risco autoriza a trabalhadora a considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador, com todos os efeitos da dispensa sem justa causa. A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta e as verbas correlatas, incluindo indenização substitutiva da estabilidade gestacional e multa prevista na CLT.
Contexto
Os conflitos sobre continuidade do vínculo diante de gestante com restrições médicas são recorrentes na Justiça do Trabalho. Em casos nos quais o empregador não promove adaptações razoáveis para preservar a saúde da gestante e do nascituro, a jurisprudência tem admitido tanto a readaptação quanto, na falta desta, a rescisão indireta por justa causa patronal. A controvérsia opera na intersecção entre normas trabalhistas protetivas — especialmente a estabilidade gestacional — e as obrigações do empregador de prover ambiente e condições de trabalho seguras.
A matéria envolve normas administrativas de saúde e segurança no trabalho, como a Norma Regulamentadora NR-17 (ergonomia), além dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regulam a rescisão motivada por falta patronal e as penalidades decorrentes de descumprimento das verbas rescisórias. Importa, também, a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho sobre efeitos e penalidades quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, notadamente o Tema 52 do TST.
O que foi decidido
A turma manteve o reconhecimento da rescisão indireta interposta por uma auxiliar de cozinha que apresentara relatório médico indicando restrições em razão de gravidez de risco, mas permaneceu executando tarefas que exigiam movimentação contínua e permanecer em pé. O colegiado entendeu que a ausência de medidas de readaptação ou mitigação do risco por parte da empregadora configurou falta grave equivalente à dispensa imotivada do empregado, na forma do art. 483, alínea “c”, da CLT.
O relator ressaltou que a conduta patronal — consistente em não alterar as atividades que colocavam em risco a saúde da trabalhadora e do nascituro — teve gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do contrato. Em consequência, foram mantidas as condenações em aviso-prévio indenizado, multa prevista no art. 477 da CLT pelo atraso nas verbas rescisórias, indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional e pagamento relativo à supressão parcial do intervalo intrajornada.
O colegiado também decidiu que o reconhecimento da rescisão indireta não afasta a proteção da estabilidade gestacional, porquanto o término do vínculo decorreu de conduta patronal negligente e não de ato culposo da empregada. Nos embargos de declaração, o tribunal apenas prestou esclarecimentos sem modificar o resultado do julgamento.
Base normativa e precedentes
- Art. 483, alínea “c”, CLT — permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho, configurando falta grave do empregador.
- Art. 477, § 8º, CLT — prevê multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias; aplicada quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, conforme entendimento consolidado.
- NR-17 (Ergonomia) — impõe a adoção de mobiliário e pausas adequadas para atividades que exigem permanência em pé, elementos considerados pelo tribunal para avaliar a negligência patronal.
- Tema 52, TST — jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece a aplicação da multa do art. 477/CLT nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida judicialmente.
- Proteção da estabilidade gestacional (jurisprudência consolidada) — a garantia de emprego alcança a gestante desde a concepção até cinco meses após o parto; cessão do vínculo por culpa patronal não afasta essa proteção quando a ruptura decorre de conduta empresarial.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a estratégia de provar a existência de restrições médicas e a omissão empresarial quanto à readaptação; documentos médicos, comprovantes de função exercida e prova de ausência de medidas mitigadoras ganham peso decisório.
- Para empregadores, sobretudo do setor de alimentação e comércio de pequeno porte: alerta sobre o dever de promover adaptações razoáveis e políticas internas de ergonomia e pausas; a alegação de inviabilidade operacional não supre o dever legal de proteção à saúde da empregada.
- Para trabalhadores: confirma-se que a manutenção em atividade incompatível com restrições médicas por empregador negligente pode gerar reconhecimento de rescisão indireta com efeitos idênticos à dispensa sem justa causa, inclusive habilitação ao seguro-desemprego se preenchidos os requisitos.
- Para supervisores de segurança do trabalho e RH: necessidade de protocolos claros para manejo de gestantes com restrições, incluindo avaliações ergonômicas, realocação de funções e registros das tentativas de readaptação.
O que observar
- Prova técnica: decisões similares costumam demandar demonstração robusta do nexo entre as atividades e o risco à gestação; laudos médicos, ordens de serviço, depoimentos e inspeções podem ser decisivos.
- Exceções e proporcionalidade: em empresas muito pequenas, a impossibilidade de realocar pode ser arguida, mas a solução aceita pela jurisprudência é a prova cabal de tentativa de ajuste e de medidas compensatórias, não meras alegações genéricas.
- Recursos e modulação: embora o TRT-3 tenha decidido por unanimidade, cabe atentar para eventuais recursos ao TST; a uniformização do entendimento em instâncias superiores pode ocorrer sobre alcance probatório e critérios de adequação das medidas.
- Cumprimento da decisão: a equiparação à dispensa sem justa causa impõe ao empregador a emissão das guias do seguro-desemprego e o pagamento das verbas, sob pena de indenização substitutiva; profissionais devem acompanhar execução e eventual impugnação da liquidação.
Em síntese, a decisão do TRT da 3ª região reafirma a obrigação patronal de adaptar o trabalho à condição de gestantes com risco, confirmando que a inércia do empregador pode autorizar a rescisão indireta com todos os efeitos protetivos previstos na CLT e na jurisprudência consolidada.
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