TRT-4 confirma má-fé em ação por suposto assédio sexual no trabalho
Turma manteve condenação por litigância de má-fé após vídeo contradizer relato de assédio; decisão reforça exame crítico das provas em casos de gênero.

A decisão analisada trata da manutenção, pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), da condenação por litigância de má-fé imposta a uma trabalhadora que alegou assédio sexual para fundamentar pedido de rescisão indireta e indenização. O acórdão reduziu o percentual da multa aplicável, mas confirmou a essência da sentença que concluiu pela simulação dos fatos, com base em prova audiovisual produzida nos autos.
Contexto
A instrução de ações trabalhistas que envolvem alegações de assédio sexual enfrenta um duplo desafio: valorizar a palavra da vítima, diante da dificuldade de prova direta, e ao mesmo tempo garantir o contraditório e a possibilidade de confrontação probatória. O Conselho Nacional de Justiça editou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero justamente para orientar a apreciação judicial desses casos, destacando a relevância do depoimento da vítima. Na esfera trabalhista, o instituto da rescisão indireta (previsto na CLT) e as consequências indenizatórias tornam a matéria sensível, porque uma declaração de culpa do empregador pode ensejar obrigações financeiras e repercussões reputacionais relevantes.
No caso em análise, a reclamante alegou envio de mensagens de teor sexual, toque forçado e tentativa de beijo por parte de um vigilante, além de inércia da empresa e transferência para o mesmo setor. A defesa juntou vídeo em que a autora aparece em atitude descontraída com o suposto agressor e uma colega, circunstância que levou o juízo de primeira instância a concluir pela simulação do episódio e a aplicar penalidade por litigância de má-fé.
O que foi decidido
A turma do TRT-4 manteve, por unanimidade, a condenação por litigância de má-fé, reconhecendo que a prova audiovisual é incompatível com a narrativa inicial de assédio que justificaria rescisão indireta. Ao mesmo tempo, os julgadores reduziram a multa aplicada de 20% para 10% do valor da causa e deferiram o pedido de assistência judiciária gratuita que havia sido negado em primeiro grau.
Em fundamentação acompanhada pelos magistrados, a relatora observou que, apesar do dever de conferir especial atenção ao relato da vítima em processos com perspectiva de gênero, esse depoimento não é absoluto. Deve ser submetido ao crivo das demais provas constantes dos autos. No caso, o vídeo demonstrou comportamento afetuoso e descontraído da reclamante diante do colega, sem indícios do abraço coercitivo, apertões, chute ou tentativa de beijo forçado descritos na petição inicial, tornando inexequível a tese de assédio apresentada.
O acórdão também seguiu a orientação de comunicação ao Ministério Público do Trabalho, que em primeiro grau recebeu cópia do processo para avaliar possíveis crimes — medida que não foi rechaçada pela turma, indicando preservação de providências criminais paralelas quando há indícios de fraude processual ou falso testemunho.
Base normativa e precedentes
- Art. 483, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) — disciplina as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por justa causa do empregador (rescisão indireta), matéria central quando se alega assédio moral ou sexual que torne insustentável a continuidade do vínculo.
- Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, CNJ — orienta a valoração da prova e a escuta de vítimas em processos que envolvam violência de gênero, recomendando sensibilidade probatória sem excluir o exame crítico das demais provas.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (arts. sobre litigância de má-fé) — embora o processo do trabalho observe regras próprias, os dispositivos do CPC sobre má-fé e sanções subsidiárias são referência corrente quanto aos elementos configuradores e penalidades aplicáveis.
- Princípio do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, CF/88) — baliza constitucional da possibilidade de confronto probatório e da necessidade de decisão fundada em conjunto probatório.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que reconhecem a possibilidade de desconstituição de alegações de assédio quando provas robustas afetam a credibilidade do relato da vítima.
Impacto prático
- Para advogados de defesa de empresas: a decisão oferece respaldo para a juntada de provas objetivas (audiovisuais, mensagens, registros) capazes de demonstrar inconsistências em narrativas de assédio e influir decisivamente na valoração da prova.
- Para advogados das vítimas: reafirma a necessidade de preservar meios probatórios (prints, mensagens, relatos formais, comunicação ao empregador) e de avaliar riscos antes de medidas judiciais potencialmente alegadas como simuladas.
- Para partes e sindicatos: mostra que a concessão de tutela jurisdicional em casos de assédio depende do conjunto probatório — a palavra da vítima tem peso relevante, mas não é inatacável.
- Para o Ministério Público do Trabalho: aponta a possibilidade de atuação quando houver indícios de fraude processual ou falso testemunho, reforçando a interface entre esfera trabalhista e penal nas hipóteses mais graves.
O que observar
- A prova audiovisual foi decisiva; a cadeia de custódia, autenticidade e contexto do registro devem sempre ser acurados para evitar nulidades e permitir adequada valoração.
- Há tensão entre a aplicação do Protocolo CNJ e a necessidade de confrontar provas: tribunais seguirão buscando equilíbrio entre proteção da vítima e prevenção de litígios simulados.
- Recursos e modulação: apesar da manutenção da condenação por má-fé, é comum haver redução de multa por colegiado — estratégia recursal possível para mitigar sanções pecuniárias.
- Riscos éticos e criminais: advogados devem orientar clientes sobre consequências de falsa acusação, incluindo investigação por crime de denúncia caluniosa, fraude processual ou falso testemunho, sem, contudo, antecipar responsabilidade penal sem apuração.
Conclusivamente, a decisão do TRT-4 é um marco prático sobre a interação entre prova audiovisual e relatos de assédio, lembrando que a proteção da vítima é princípio orientador, porém a sua afirmação judicial depende da coerência e da compatibilidade das provas apresentadas.
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