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TSE autoriza plebiscito no Paraná no segundo turno de 2026

TSE alterou Resolução 23.385/2012 para permitir plebiscito concomitante ao segundo turno das eleições gerais de 2026 no Paraná; decisão equilibra logística eleitoral e participação popular.

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TSE autoriza plebiscito no Paraná no segundo turno de 2026
Foto: Zihao Wang / Unsplash

O Tribunal Superior Eleitoral autorizou a realização do plebiscito de Chopinzinho e São João (PR) no segundo turno das Eleições Gerais de 2026, alterando por consenso o art. 4º da Resolução nº 23.385/2012; efeito prático imediato: o TRE-PR poderá convocar o eleitorado dos dois municípios para votar sobre o desmembramento em 25 de outubro de 2026.

Contexto

A matéria insere-se no ponto de interseção entre a técnica administrativa eleitoral e o exercício do instrumento de democracia direta previsto na Constituição. O plebiscito e o referendo dependem, além da previsão constitucional sobre sufrágio, de normas infraconstitucionais que disciplinem sua realização concomitante às eleições ordinárias. A Resolução TSE nº 23.385/2012, até então, estabelecia diretrizes gerais para consultas populares realizadas simultaneamente às eleições. A controvérsia prática sempre recaiu sobre o momento mais adequado para realizar essas consultas quando coincidem com pleitos que têm dois turnos: primeiro turno das eleições municipais ou primeiro/segundo turno das chamadas eleições gerais (estadual/ federal/presidencial), especialmente pelo impacto operacional nas seções eleitorais e no tempo de votação.

Historicamente, questões análogas já exigiram do TSE uma avaliação técnica envolvendo logística, segurança do voto, carga de trabalho das mesas receptoras e o risco de prolongamento do horário de votação, o que pode repercutir na totalização dos resultados e na segurança dos eleitores. A decisão atual decorre dessa tensão entre assegurar o direito de participação direta das comunidades afetadas e preservar a fluidez e a segurança do pleito ordinário.

O que foi decidido

A turma do Tribunal alterou o texto do artigo 4º da Resolução nº 23.385/2012 para explicitar que: consultas populares concomitantes às eleições municipais ocorrerão no primeiro turno; já em relação às eleições gerais, a realização no primeiro ou no segundo turno dependerá de prévia apreciação da Presidência do TSE, após parecer das unidades técnicas. Com fundamento nesse novo texto e por consenso, o Plenário autorizou o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) a realizar, em 25 de outubro de 2026, plebiscito sobre a transferência de área da Comunidade do Alto Mirim de Chopinzinho para São João, acompanhando o voto do relator, ministro Kassio Nunes Marques.

Nos fundamentos, o relator chamou atenção para o fato de que, no primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, o eleitorado já estará submetido a um número elevado de votações (seis votos, conforme apontado no voto), circunstância que, somada a mais um voto referente ao plebiscito, poderia comprometer a fluidez da votação e a conclusão das seções eleitorais, afetando a segurança e a operacionalidade do pleito. Por esse motivo e por análise técnica das unidades internas, a proposta de deslocamento do plebiscito para o segundo turno foi considerada a solução equilibrada.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CF/88 — previsão constitucional do sufrágio e das formas de exercício da soberania popular, que autoriza a adoção de instrumentos de democracia direta, como plebiscito e referendo, dentro dos limites legais.
  • Resolução TSE nº 23.385/2012 — disciplina específica sobre a realização de consultas populares concomitantes às eleições; o TSE alterou o art. 4º para distinguir entre eleições municipais e eleições gerais quanto ao turno aplicável.
  • Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) — regime jurídico da Justiça Eleitoral, que estrutura competência e organização do processo eleitoral.
  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — regras gerais sobre organização, propaganda e logística das eleições, que servem de pano de fundo para avaliar compatibilidade de pleitos simultâneos.
  • Jurisprudência administrativa do TSE — precedentes internos que valorizam pareceres técnicos das unidades administrativas quando se trata de alterações de calendário e procedimentos eleitorais; a decisão atual segue essa linha de deferência técnica.

Impacto prático

  • Para o TRE-PR: legitimidade formal para editar ato convocatório e planejar logística do plebiscito para 25 de outubro de 2026; necessidade de adequar cronograma de preparação das urnas, treinamento de mesários e campanhas informativas locais.
  • Para eleitorado de Chopinzinho e São João: chance de deliberar sobre desmembramento da Comunidade do Alto Mirim no segundo turno, quando será incluído um sufrágio específico além dos votos regulares do segundo turno.
  • Para operadores do direito (advogados, procuradores e partidos): surgem oportunidades de impugnação ou acompanhamento quanto à regularidade formal do ato convocatório e à publicidade e clareza das informações prestadas aos eleitores; atenção à observância estrita da nova redação da resolução.
  • Para o calendário eleitoral nacional: precedente relevante sobre a flexibilização do turno em que consultas populares podem ocorrer quando coincidentes com eleições gerais, criando parâmetro para futuros pedidos de outros TREs.

O que observar

  • Fiscalização do ato convocatório: será essencial verificar se o TRE-PR respeitará os requisitos de publicidade, prazos e forma de consulta previstos na Resolução alterada e nas demais normas eleitorais; eventuais omissões podem ensejar questionamentos judiciais.
  • Riscos de contestações judiciais: stakeholders desfavorecidos poderão impugnar a escolha do segundo turno alegando violação de direitos de participação ou ofensa a formalidades; contudo, a decisão colegiada do TSE e os pareceres técnicos conferem robustez administrativa ao ato.
  • Efeitos sobre a técnica eleitoral: a previsão de submissão prévia à Presidência do TSE, com manifestação das unidades técnicas, cria um procedimento administrativo que tende a ser replicado; atenção para a padronização desses pareceres e para eventual necessidade de modulação em casos futuros.
  • Próximos passos: publicação do ato convocatório pelo TRE-PR, planejamento logístico e acompanhamento por entidades locais; possibilidade de pedidos de medidas cautelares ao próprio TSE ou ao Poder Judiciário caso se alegue risco à regularidade do pleito.

Em síntese, o TSE optou por uma solução que procura compatibilizar a tutela do direito de participação direta da população com a garantia da eficiência e segurança do processo eleitoral, consolidando um critério administrativo (avaliação técnica e decisão da Presidência) para definir o turno apropriado quando houver coincidência com eleições gerais.

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