TSE decide sobre avatares de IA e limites às pesquisas eleitorais
TSE prepara decisões sobre uso de avatares sintéticos e materiais em questionários de pesquisa; medidas podem reduzir risco de contaminação de campanhas.

O Tribunal Superior Eleitoral moverá decisões nos próximos dias sobre duas controvérsias emergentes à medida que a campanha presidencial avança: o uso de avatares gerados por inteligência artificial em atos partidários e os limites à utilização de áudios e vídeos em questionnaires de institutos de pesquisa. As resoluções projetadas visam prevenir que essas práticas contaminem o ambiente eleitoral e criar parâmetros operacionais para partidos, candidatos e institutos.
Contexto
O avanço das técnicas de geração sintética de imagem e som e a incorporação de mídias digitais em pesquisas eleitorais colocaram o TSE no centro de novos dilemas jurídicos e práticos. Por um lado, há a tensão entre liberdade de expressão e propaganda eleitoral — regulada pelo marco eleitoral — e a necessidade de proteger o processo democrático contra manipulação e desinformação. Por outro, a forma como institutos conduzem sondagens, incluindo a reprodução de áudios ou vídeos no decorrer do questionário, levanta questões sobre a regularidade metodológica, o dever de transparência e os riscos de precedentes que possam transformar pesquisa em instrumento de influência.
Historicamente, o tribunal já enfrentou casos em que veículos e campanhas foram responsabilizados por divulgar conteúdos manipulados; agora, contudo, a disponibilidade de tecnologias de IA torna mais complexo distinguir entre criação autoral lícita, sátira, documentário e deepfake com potencial lesivo. Paralelamente, o debate sobre pesquisas eleitorais ganha novo contorno quando as amostras passam a incorporar estímulos sonoros ou visuais que podem alterar o resultado ou servir como forma de disseminação antes de eventual controle judicial.
O que foi decidido
A corte não proferiu ainda decisão final, mas a tendência nas deliberações é a de formular entendimentos que limitem riscos de contaminação do pleito. Em relação aos avatares, o TSE deverá enfrentar ação que qualifica determinado vídeo como deepfake e discute se seu uso configura propaganda antecipada vedada pela legislação eleitoral. Entre as linhas de atuação em debate estão: (i) proibir definitivamente a utilização de avatares sintéticos que possam induzir o eleitor a erro, mesmo quando identificados como mídia sintética; ou (ii) definir regras claras sobre rotulação e contextos admissíveis, incluindo exames de verificação e sanções quando houver intenção de fraudar a informação.
No tema das pesquisas, uma proposta em discussão é autorizar institutos a usar áudios e vídeos nos questionários, desde que o arquivo seja protocolado no sistema da Justiça Eleitoral junto ao registro da pesquisa. Assim, haveria possibilidade de controle prévio — interessado que se sentir prejudicado poderia impugnar antes da circulação do material — ou, alternativamente, proibição absoluta desse tipo de estímulo. O processo envolvendo reprodução de áudio nas entrevistas já teve medidas liminares e um pedido de vista que interrompeu o julgamento colegiado.
A turma virá a plenário com a intenção de formular uma tese que indique como partidos, candidatos e institutos devem proceder com a geração, uso e registro dessas mídias enquanto perdurar a campanha eleitoral.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CF/88 — trata do exercício do sufrágio e princípios do processo eleitoral, base para proteção da lisura do pleito.
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — disciplina propaganda eleitoral, condutas vedadas e regime de propaganda em período eleitoral, instrumento central para avaliar propaganda antecipada e usos indevidos de mídia.
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) — normas procedimentais e sanções aplicáveis a ilícitos eleitorais, úteis para qualificar condutas e aplicar penalidades administrativas ou criminais eleitorais.
- Consolidação da jurisprudência do TSE — a corte já atuou coibindo práticas que possam macular a legitimidade do pleito; a construção de uma tese uniforme visa evitar decisões fragmentadas que provoquem insegurança jurídica.
Impacto prático
- Para partidos e campanhas: haverá necessidade de revisar práticas de produção e difusão de material digital — em especial, a utilização de avatares ou imagens sintetizadas exigirá compliance digital mais robusto e critérios de rotulação e consentimento. Multas e sanções administrativas continuam como risco concreto.
- Para institutos de pesquisa: caso prospere a exigência de protocolo, todo material multimídia usado como estímulo deverá ser anexado ao registro, sob pena de suspensão da pesquisa ou inutilização dos resultados; se houver proibição, os institutos precisarão adaptar questionários e metodologia.
- Para o eleitorado e a imprensa: a decisão tende a reduzir a circulação de conteúdos sintéticos com potencial enganoso; por outro lado, pode haver tensionamento sobre limites à sátira e expressão artística, exigindo critérios interpretativos precisos.
- Para processos em curso: tesis uniformizadoras do TSE podem gerar modulação de efeitos e retroatividade limitada; decisões provisórias (liminares) já demonstraram impacto imediato, como suspensão de pesquisa e abertura de procedimentos sancionadores.
O que observar
- Delimitação entre mídia sintética lícita e deepfake fraudulento: será crucial que o TSE precise elementos objetivos (intenções probatórias, grau de alteração, potencial de confusão) para evitar decisões excessivamente vagas.
- Exigência de prova pericial tecnológica: a complexidade técnica das IAs costuma demandar perícia especializada — antecipar critérios periciais pode acelerar a prestação jurisdicional.
- Instrumentação de compliance eleitoral: advogados de campanhas e institutos deverão atualizar manuais de conduta digital, procedimentos de registro e mecanismos de auditoria de conteúdo.
- Recursos e modulação: há espaço para embates sobre eventual modulatório de efeitos e recursos ao Supremo Tribunal Federal caso decisões suscitem controvérnia constitucional sobre liberdade de expressão; a jurisprudência consolidada do TSE será decisiva para uniformizar aplicação.
A movimentação do tribunal para tratar esses temas demonstra a tentativa de prevenir efeitos distorcivos no calendário eleitoral. A definição de regras práticas e técnica-periciais, mais do que a simples proibição, será o principal desafio para conciliar proteção do processo democrático e garantias fundamentais.
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