TSE exige efetividade da lei contra misoginia eleitoral e cobra TREs
TSE confirmou condenação por crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral e cobrou Tribunais Regionais pela aplicação efetiva da Lei 14.192/2021.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, em julgamento recente, a necessidade de aplicação efetiva da norma que tipificou condutas de assédio, humilhação, perseguição e ameaça direcionadas a mulheres eleitas, previstas no artigo 326-B do Código Eleitoral. O relator da matéria destacou que o dispositivo não pode permanecer letra morta nos tribunais regionais, e a condenação imposta ao réu incluiu pena de reclusão substituída por restritivas de direito, indenização civil e inelegibilidade por oito anos.
Contexto
A discussão insere-se no quadro mais amplo da violência política contra a mulher, tema que ganhou recepção legislativa com a Lei 14.192/2021 ao incluir no Código Eleitoral um tipo penal específico para condutas destinadas a impedir, dificultar ou punir o exercício do mandato por mulheres eleitas. A norma surgiu em resposta a padrões históricos de discriminação e silenciamento de candidatas e mandatárias, e confrontou entendimentos diversos em tribunais regionais eleitorais, alguns dos quais absolveram investigados por entenderem ausente o elemento teleológico de obstar o exercício do mandato.
A controvérsia importa porque envolve a interpretação do dolo necessário para o tipo penal eletralizado e porque tensiona a atuação dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) quanto à proteção de direitos políticos femininos: se o dispositivo exige prova robusta de efetivo prejuízo ao mandato ou se a própria expressão pública de desprezo e hostilidade coletiva, quando dirigida à única mulher eleita, basta para caracterizar o crime.
O que foi decidido
A turma do TSE, no julgamento do recurso interposto contra absolvição regional, firmou orientação segundo a qual o artigo 326-B do Código Eleitoral exige interpretação que priorize a efetividade da proteção conferida pela Lei 14.192/2021. O relator considerou o dolo na conduta do agente como intrínseco ao ato de proferir insultos públicos dirigidos a uma mulher eleita, avaliando tratar‑se de crime de caráter praticamente formal de conduta: o agente ofendeu em razão concreta da condição de eleita da vítima.
Foram rejeitadas as teses defensivas que demandavam prova adicional de que os ataques tinham, de fato, obstruído o exercício do mandato. O tribunal entendeu que a análise da violência política contra a mulher deve considerar, de forma contextualizada, as barreiras ao acesso e à permanência de candidatas em espaços de poder, indagando se ofensas semelhantes teriam sido proferidas contra um eleito homem em idêntica situação.
Na prática, o TSE reformou a absolvição do TRE e aplicou pena privativa de liberdade substituída por medidas restritivas de direito, fixou indenização por danos morais e declarou inelegibilidade por oito anos, medidas que traduzem a combinação de poder punitivo e tutela da esfera político‑eleitoral da vítima.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia da igualdade formal e proteção contra discriminação; fundamento normativo para políticas públicas e leis voltadas à proteção de direitos políticos das mulheres.
- Art. 14, CF/88 — princípio da soberania popular e exercício de cargos eletivos, pano de fundo para proteção do livre exercício do mandato.
- Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), art. 326‑B — tipifica o crime direcionado a mulheres eleitas (criado/alterado pela Lei 14.192/2021); norma central do caso.
- Lei 14.192/2021 — alterou o Código Eleitoral para reconhecer e punir a violência política contra a mulher, consubstanciando resposta legislativa à exclusão de gênero na política.
- Jurisprudência regional — decisões de alguns TREs (citado no acórdão) que absolveram acusados por entenderem ausente o intento de obstar o mandato; o TSE criticou esses precedentes por falta de tutelar a norma recém‑criada.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação do TSE no sentido de interpretar normas protetivas de direitos políticos de maneira a garantir efetividade; vinculação interpretativa para os TREs.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reduz margem para alegações de ausência de dolo específico quando o ataque público é motivado pela condição de eleita da vítima; será preciso demonstrar, com prova robusta, circunstâncias que descaracterizem a intenção persecutória e política.
- Para procuradores e instructores eleitorais: reforça a necessidade de atuar com diligência na coleta de provas de contexto e de público dirigido, incluindo vídeos, depoimentos e prova documental que evidencie a motivação política do ataque.
- Para mulheres eleitas e partidos: aumentam as possibilidades de tutela penal e civil contra ataques misóginos; a decisão é um precedente útil para ações que visem garantir a permanência de mulheres em mandatos.
- Para os TREs: orientação clara para evitar interpretações que esvaziem a norma; expectativa de maior uniformidade na aplicação do art. 326‑B e consequente aumento de recursos ao TSE quando houver absolvição.
- Para o debate eleitoral: pode promover efeito inibitório sobre discursos públicos de ódio dirigidos a mulheres candidatas e mandatárias, integrando tutela penal e sanções políticas (inelegibilidade).
O que observar
- Risco de recursos: decisões regionais que divergirem continuam sujeitas a recurso especial e agravo ao TSE; modalidade de controle daqueles acórdãos tende a crescer enquanto a jurisprudência do TSE se consolida.
- Modulação e repercussão geral: não foram debatidos neste julgamento efeitos de modulação, mas persistem questões sobre alcance temporal da aplicação e sobre critérios objetivos para distinguir crítica política lícita de violência política de gênero.
- Prova e proporcionalidade: defesa pode buscar atenuantes e demonstrar ausência de dolo político‑criminante; magistrados deverão equilibrar liberdade de expressão e proteção contra discriminação, observando princípios constitucionais como proporcionalidade e razoabilidade.
- Necessidade de formação dos magistrados: o próprio ministro ressaltou a importância de maior presença feminina nas cortes, o que toca em dimensão institucional para melhor compreensão e aplicação das normas de proteção.
Conclusivamente, o TSE reforçou o comando legislativo da Lei 14.192/2021, orientando uma leitura protetiva do art. 326‑B do Código Eleitoral e exigindo postura mais ativa dos Tribunais Regionais Eleitorais para garantir eficácia à norma que busca coibir a misoginia no espaço político-eleitoral.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudo
Prisões por furto a joalheria: aspectos penais e processuais
Quatro suspeitos foram detidos por furto em joalheria no centro de São Paulo; análise dos tipos penais, medidas cautelares e provas típicas do delito patrimonial.

Cárcere privado por ex-companheiro: implicações penais e medidas protetivas
Mulher encontrada amordaçada e acorrentada reabre questões sobre tipificação do cárcere privado, aplicação da Lei Maria da Penha e procedimentos policiais imediatos.

Matão abre inscrições para jurados voluntários: efeitos e requisitos
Comarca de Matão recebe inscrições para jurados voluntários que atuarão nos júris de 2027; decisão operacionaliza participação popular e impõe verificações legais sobre impedimentos e benefícios.