TSE confirma absolvição da chapa Bolsonaro-Mourão por disparos em massa
TSE reconheceu a ilicitude dos disparos em massa por WhatsApp em 2018, mas manteve a absolvição da chapa por ausência de prova da gravidade e do financiamento empresarial.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a decisão anterior que absolveu a chapa Bolsonaro–Mourão das imputações de abuso de poder decorrentes de disparos em massa via WhatsApp nas eleições de 2018, ao apreciar embargos de declaração interpostos após julgamento virtual realizado entre 29 de maio e 8 de junho. Na prática, o tribunal reconheceu a ocorrência de envios massivos de mensagens, mas entendeu que não houve comprovação satisfatória da gravidade necessária à configuração do abuso de poder político ou econômico nem prova do financiamento por pessoas jurídicas.
Contexto
Desde 2018, o emprego de mensagens em massa por meio de aplicativos e redes sociais tem sido matéria sensível no direito eleitoral brasileiro. Reportagens jornalísticas revelaram esquemas de envio de mensagens em larga escala que teriam contribuído para a desinformação e prejudicado a candidatura adversária. A controvérsia jurídica central é medir quando a utilização desses meios configura abuso de poder — uma figura que, no âmbito das ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) e outras medidas cautelares, demanda demonstração não só da ilicitude do comportamento, mas de sua gravidade e de seu potencial de alteração do resultado eleitoral.
A discussão também se insere em um cenário de evolução normativa e jurisprudencial: o TSE já consolidou entendimento de que meios digitais e aplicativos de mensagens integram o conceito de meios de comunicação social para fins eleitorais, mas permanece o debate sobre os requisitos probatórios para atribuir ilícito eleitoral que acarrete cassação de mandato ou anulação do pleito. A definição de gravidade e sua prova adequada são, portanto, temas decisivos para o equilíbrio entre tutela da normalidade do processo eleitoral e segurança jurídica dos mandatos eleitos.
O que foi decidido
Ao julgar os embargos de declaração, a turma do TSE manteve a absolvição proferida em julgamento anterior. O tribunal reiterou que os disparos em massa por WhatsApp ocorreram, mas considerou insuficientes os elementos constantes dos autos para demonstrar: (i) o teor das mensagens em grau que evidenciasse influência decisiva; (ii) o modo como o conteúdo repercutiu junto ao eleitorado; e (iii) o alcance quantitativo e efetivo do ilícito em termos de envios realizados. Além disso, não foi comprovado o financiamento por pessoas jurídicas, elemento que poderia agravar a tipificação para abuso de poder econômico.
O relator, atuando na condição de corregedor-geral da Justiça Eleitoral, concluiu que os embargos não apontaram omissão, obscuridade ou contradição suficientes a ensejar modificação do julgado, tratando-se, na visão do tribunal, de tentativa de rediscutir matéria já enfrentada e decidida pelo colegiado.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CF/88 — previsão dos princípios que norteiam o sufrágio e a legitimidade das eleições, fundamento da proteção contra fraudes eleitorais.
- Código Eleitoral (leis e dispositivos aplicáveis ao processo eleitoral) — regime jurídico das eleições e das sanções por abuso de poder (normas específicas do direito eleitoral aplicadas pelo TSE).
- Lei das Eleições e AIJE (normas eleitorais) — instrumentos processuais para apuração de abuso de poder político e econômico nas urnas.
- Jurisprudência consolidada do TSE — reconhecimento de que redes sociais e aplicativos de mensagens se incluem no conceito de meios de comunicação social para fins eleitorais, mas exigência probatória para demonstrar gravidade suficiente ao ponto de ensejar sanção extrema.
Impacto prático
- Para advogados eleitorais: a decisão reforça a necessidade de construção probatória robusta em ações que visem demonstrar abuso de poder decorrente de atividade digital. Não basta mostrar a ocorrência de envios em massa; é imprescindível articular prova do conteúdo, do impacto e do alcance quantitativo, bem como do eventual vínculo financeiro com pessoas jurídicas.
- Para partidos e candidatos: o precedente recomenda cautela antes de pleitear medidas extremas (cassação ou anulação de votação) quando a prova circunstancial sobre propaganda massiva for parcial ou baseada apenas em reportagens jornalísticas sem complementação técnica e pericial.
- Para eleitores e empresas de tecnologia: indica que a mera circulação de material em aplicativos não enseja, automaticamente, responsabilização eleitoral severa; contudo, abre margem para investigações mais técnicas sobre origem, pagamento e logística das campanhas de desinformação.
- Para ações em curso: decisões anteriores, inclusive as de 2021 que já haviam tratado do tema, ganharam reforço, reduzindo a probabilidade de reviravoltas quando as defesas apontarem ausência de prova de gravidade e de financiamento empresarial.
O que observar
- Padrão probatório: a exigência do TSE por provas do teor das mensagens, do impacto na opinião pública e do volume de disparos sinaliza que perícias técnicas (análises de logs, rastreamento de contas e demonstração de cadeia de custeio) serão decisivas em futuras investigações.
- Financiamento por pessoas jurídicas: inexistindo prova de custeio empresarial, será mais difícil caracterizar abuso de poder econômico; atos de financiamento e sua rastreabilidade permanecem como ponto sensível.
- Recursos e modulação: dependendo das razões do voto e do eventual fundamento constitucional invocado, podem existir vias recursais e temas de eventual modulação de efeitos em decisões futuras; a jurisprudência do tribunal seguirá sendo referência para 2026 e eleições subsequentes.
- Risco reputacional vs. responsabilidade eleitoral: ainda que a responsabilização eleitoral não se materialize, os fatos podem motivar consequências políticas e civis; advogados devem avaliar estratégias multidisciplinares (penal, cível e eleitoral) quando cabíveis.
Em síntese, o TSE reafirmou que o uso de tecnologias de comunicação em massa é ilícito quando desvinculado das regras eleitorais, mas deixou claro que a configuração do abuso de poder depende de prova robusta de gravidade e de financiamento, estabelecendo, na prática, padrão probatório exigente para casos envolvendo desinformação e disparos em massa.
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