TSE confirma inelegibilidade de Cláudio Castro por abuso de poder
Plenário rejeita embargos do MP Eleitoral e mantém inelegibilidade do ex-governador do RJ por abuso de poder e conduta vedada em 2022.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou, por maioria, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral e manteve a inelegibilidade do ex-governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), por abuso de poder político e econômico, conduta vedada e captação ilícita de recursos nas Eleições Gerais de 2022. A decisão preserva integralmente o acórdão proclamado em março, inclusive a conclusão de que ficou prejudicada a cassação do diploma do ex-chefe do Executivo fluminense, em razão da renúncia ao mandato.
Contexto
As Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que originaram o julgamento foram movidas pelo então candidato Marcelo Freixo, pela coligação A Vida Vai Melhorar e pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do TRE-RJ que havia julgado improcedentes os pedidos. As acusações giram em torno do alegado desvirtuamento da Fundação Ceperj e da Uerj, supostamente convertidas em estruturas com finalidade eleitoreira por meio do Decreto Estadual nº 47.978/2022, em benefício de candidatos da base do governo estadual à época.
No primeiro acórdão, proclamado em 25 de março de 2026, o TSE decretou a inelegibilidade não apenas de Cláudio Castro, mas também do então presidente da Alerj afastado, deputado estadual Rodrigo Bacellar (União Brasil), e do então presidente da Ceperj, Gabriel Rodrigues Lopes. Para Bacellar, foi determinada a cassação do diploma, retotalização dos votos para deputado estadual e imposição de multa de 100 mil UFIRs. Para Castro e Lopes, multa de mesmo valor; para o ex-vice-governador Thiago Pampolha (MDB), 5 mil UFIRs.
O que foi decidido
No julgamento dos embargos de declaração, o relator destacou que não existiam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados. A controvérsia central trazida pelo MP Eleitoral consistia em sustentar que, por uma leitura aritmética dos votos, teria havido maioria favorável à cassação dos diplomas da chapa majoritária — tese rejeitada pelo colegiado.
O relator dos embargos esclareceu que apenas três ministros se manifestaram de forma expressa pela cassação do diploma do ex-governador: a relatora original, ministra Isabel Gallotti, a ministra Estela Aranha e o ministro Floriano de Azevedo Marques. Os demais reconheceram a inviabilidade fática da medida diante da renúncia dos eleitos, o que afasta a tese de maioria pela perda do mandato.
Foram, ainda, acolhidos parcialmente os embargos do próprio Cláudio Castro, exclusivamente para corrigir erro material relativo à capitulação da conduta vedada: ficou consignado que a multa de 100 mil UFIRs tem por fundamento o inciso II do art. 73 da Lei das Eleições, conforme já constava da ementa e da ata. Os embargos da coligação A Vida Vai Melhorar e de Marcelo Freixo não foram conhecidos, e os de Rodrigo Bacellar foram rejeitados.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, § 9º, CF/88 — fundamento constitucional da proteção à normalidade e à legitimidade das eleições contra abuso do poder político e econômico.
- Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) — disciplina hipóteses de inelegibilidade decorrentes de abuso de poder e fundamenta a AIJE.
- Art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — veda o uso de bens, materiais ou serviços de órgãos da administração em benefício de candidatos, base para a multa imposta a Castro, Bacellar e Lopes.
- Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 — fundamenta a apuração de captação ilícita de recursos de campanha.
- Art. 1.022 do CPC (Lei 13.105/2015) — limita o cabimento de embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedando rejulgamento.
- Jurisprudência consolidada do TSE — embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento.
Impacto prático
- Direitos políticos: Cláudio Castro permanece inelegível pelo prazo legal de oito anos contados da eleição de 2022, atingindo o pleito municipal de 2028 e os gerais de 2026 e 2030.
- Mandato fluminense: a cassação do diploma do ex-governador segue prejudicada pela renúncia; não há, portanto, convocação de novas eleições para o Executivo estadual a partir deste acórdão.
- Legislativo estadual: subsiste a determinação de retotalização dos votos para deputado estadual com exclusão dos votos de Rodrigo Bacellar, com efeitos diretos sobre a composição da Alerj.
- Investigações paralelas: os autos foram remetidos ao MP Eleitoral e ao MP estadual para aprofundamento das apurações, inclusive em relação a investigados que não foram condenados na esfera eleitoral, abrindo frente nas searas cível e criminal.
- Advocacia eleitoral: o acórdão reforça o uso restrito dos embargos e a impossibilidade de revisitar contagem de votos por interpretação aritmética divergente da proclamação formal.
O que observar
Da decisão ainda cabe, em tese, recurso extraordinário ao STF, restrito a matéria constitucional com repercussão geral demonstrada — caminho estreito diante da fundamentação infraconstitucional do julgado. Vale acompanhar eventual modulação de efeitos quanto à retotalização dos votos na Alerj e os desdobramentos das investigações encaminhadas aos órgãos ministeriais sobre o uso da Ceperj e da Uerj durante a campanha de 2022. Para a prática eleitoral, o caso reafirma que o desvio de finalidade de fundações e autarquias estaduais em período eleitoral configura conduta vedada do art. 73 e pode, somado a outros elementos, caracterizar abuso de poder político apto a gerar inelegibilidade autônoma.
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