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TSE mantém multa a instituto por pesquisa eleitoral irregular

TSE confirmou multa a instituto por não identificar bairros em pesquisa municipal de 2024; decisão reforça exigências de transparência e registro previstas na Resolução TSE nº 23.600/2019.

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TSE mantém multa a instituto por pesquisa eleitoral irregular
Foto: Katie Moum / Unsplash

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, manteve a penalidade imposta a instituto de pesquisa por divulgação de levantamento eleitoral nas Eleições Municipais de 2024 considerado irregular pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI). A decisão confirma que a mera indicação de malha de setores censitários do IBGE não substitui a exigência de delimitação geográfica específica exigida para pesquisas municipais.

Contexto

A transparência das pesquisas eleitorais é tema recorrente na Justiça Eleitoral porque afeta a possibilidade de fiscalização, verificação metodológica e a correção das expectativas do eleitorado. A Resolução TSE nº 23.600/2019 consolidou regras sobre registro e divulgação de pesquisas, exigindo identificação clara da amostra, metodologia e, nos pleitos municipais, a delimitação da área pesquisada — seja por bairros, seja por outra indicação que permita a reprodução e checagem do levantamento.

Houve controvérsia prática sobre até que ponto a utilização de geocodificação e códigos de setores censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) atende a essa exigência. De um lado, há entendimento second que a referência a geocódigos técnicos seria suficiente para delimitar a área; de outro, sustenta-se que tal indicação não dá conta da transparência exigida na escala municipal, onde bairros e logradouros respondem por variabilidade relevante do eleitorado.

A discussão importa porque decisões sobre o cumprimento das exigências formais impactam a validade da divulgação de pesquisas, a aplicação de multas e a integridade do processo eleitoral local. Também delimita o alcance da autonomia técnica dos institutos frente às obrigações legais e regulamentares impostas pela Justiça Eleitoral.

O que foi decidido

A turma do TSE acompanhou o voto do relator, que negou provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo instituto de pesquisa e confirmou a multa aplicada pelo TRE-PI. O fundamento central foi que, embora as empresas de pesquisa detenham autonomia para escolher a metodologia técnico-científica, essa liberdade não afasta o cumprimento obrigatório das exigências previstas na legislação eleitoral e na Resolução TSE nº 23.600/2019.

No caso concreto, o TRE-PI verificou que os documentos entregues pelo instituto continham referências a macrorregiões (centro, leste, norte, sudeste, sul) e listagem de códigos dos setores censitários do IBGE, mas não indicavam os bairros efetivamente pesquisados. O relator entendeu que alterar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, matéria vedada ao revisor em recurso especial eleitoral, e que a utilização de dados públicos do IBGE não substitui o dever de indicar, em pleitos municipais, os bairros ou, na ausência deles, a área equivalente em que a pesquisa foi realizada.

A decisão foi acompanhada por maioria composta pelos ministros que entenderam pela necessidade de cumprimento estrito da regra de delimitação; houve voto vencido no sentido de que a indicação dos geocódigos do IBGE seria suficiente.

Base normativa e precedentes

  • Resolução TSE nº 23.600/2019 — disciplina o registro, divulgação e metodologia das pesquisas eleitorais, exigindo identificação clara da área de abrangência nas pesquisas municipais.
  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — contém regras gerais sobre propaganda, pesquisa e divulgação em período eleitoral; estrutura o regime jurídico das eleições contemporâneas.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação de que o controle do cumprimento dos requisitos formais do registro de pesquisas é adequado para resguardar a transparência e a lisura do processo eleitoral.

Impacto prático

  • Para institutos de pesquisa: reforça a obrigação de apresentar documentação que permita identificar, de forma acessível e reproduzível, os bairros ou a delimitação territorial da amostra em pesquisas municipais; a simples relação de geocódigos do IBGE pode não ser suficiente.
  • Para partidos e candidatos: confirma mecanismo de controle processual para impugnar levantamentos que não atendam às exigências formais, com possibilidade de aplicação de multa pela Justiça Eleitoral regional.
  • Para magistrados e procuradores eleitorais: valida a análise regional das provas documentais sobre delimitação de área, limitando a revisão em instância superior quando a matéria envolver reexame fático-probatório.
  • Para a confiança pública: a decisão tende a aumentar a exigência de transparência, potencialmente elevando a qualidade informacional das pesquisas divulgadas ao eleitorado.

O que observar

  • Delimitação técnica x transparência prática: seguirá aberta a tensão entre métodos geoespaciais sofisticados (geocódigos e malhas do IBGE) e a exigência de apresentação de informação inteligível ao público (nomes de bairros, mapas claros). A jurisprudência do TSE, como no caso, tende a privilegiar a clareza acessível.
  • Limites do reexame em instância superior: o acórdão reforça que o recurso especial eleitoral não é via adequada para reavaliar provas e fatos, o que restrige possibilidades de reforma de decisões regionais quando bem fundamentadas.
  • Risco de modulação ou uniformização: caso o tribunal venha a firmar entendimento mais amplo em outro julgamento, pode haver necessidade de uniformizar critérios para uso de geocodificação; por ora, o vértice é a exigência de identificação de bairros em âmbito municipal.
  • Procedimentos práticos para institutos: recomenda-se adotar checklist que combine geocódigos com tabela correlacionando cada código ao respectivo bairro e mapa explicativo anexo ao registro de pesquisa, reduzindo risco de autuação.

Em suma, a decisão reafirma a prevalência das exigências regulamentares do TSE sobre a forma de apresentação da área pesquisada em levantamentos municipais e limita a possibilidade de substituição dessas exigências por referência exclusivamente técnica a bases públicas, como as malhas do IBGE.

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