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TSE: proposta de Mendonça diferencia deepfake por realismo

Ministro do TSE sugere distinguir conteúdo sintético de deepfake segundo o grau de realismo, delimitando quando vigora vedação nas eleições.

JOTA4 min de leitura
TSE: proposta de Mendonça diferencia deepfake por realismo

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral propôs que apenas conteúdos sintéticos com grau de realismo capaz de criar falsa percepção de autenticidade sejam tratados como deepfakes, e que peças evidentemente satíricas permaneçam sob o regime comum de rotulagem de IA, com efeito imediato de orientar bloqueios e exigência de identificação.

Contexto

A difusão de ferramentas de inteligência artificial transformou a paisagem da propaganda eleitoral, multiplicando formatos desde sátiras e memes até peças fotorrealistas que simulam eventos e falas de pessoas reais. O TSE já disciplina a matéria por meio da Resolução-TSE nº 23.610/2019, que introduziu deveres de identificação e proibiu deepfakes — expressão que a norma define genericamente como conteúdo sintético que altera ou recria imagem/voz. A controvérsia prática que chegou ao tribunal é se todo conteúdo produzido com IA deve ser automaticamente assimilado a um deepfake proibido ou se é possível uma diferenciação criteriosa que preserve expressões artísticas e satíricas enquanto mira grandes riscos de manipulação fática.

A proposta discutida surgiu a partir de um pedido de retirada de um vídeo produzido com IA que associava um candidato a fatos envolvendo terceiro preso preventivamente. A decisão provisória entendeu que o vídeo apresentava realismo capaz de confundir o eleitor, o que levou o relator a formular uma tese que operacionaliza a distinção entre conteúdos.

A divergência importa porque, sem critérios claros, decisões de remoção e proibições podem abarcar desde caricaturas ovais até montagens fotorrealistas, com implicações sobre liberdade de expressão (art. 5º da CF/88) e sobre a integridade do processo eleitoral (art. 14 e dispositivos da legislação eleitoral, p. ex., Lei nº 9.504/1997). Além disso, a diferenciação impacta o regime de rotulagem e transparência previsto na mesma resolução.

O que foi decidido

A tese proposta pelo ministro delimita que o tratamento jurídico do conteúdo sintético deve depender do grau de realismo e da potencialidade do material para criar uma percepção falsa de autenticidade. Em termos práticos, a proposição sustenta:

  • Conteúdos claramente caricaturais, sátiras explícitas, memes e animações manifestamente irreais ficam submetidos ao regime de rotulagem e identificação previsto para conteúdo gerado por IA, não sendo classificados, a priori, como deepfakes proibidos.
  • Peças fotorrealistas que reproduzam ou alterem imagem/voz de pessoa real em situações fabricadas e com verossimilhança objetiva suficiente para induzir erro no receptor enquadram-se no conceito de deepfake e podem ser vedadas conforme a resolução.

No caso concreto que motivou a tese, o magistrado concluiu, em juízo preliminar, que o vídeo apresentava grau de realismo apto a confundir o eleitor e carecia da identificação exigida pelas regras aplicáveis, justificando a retirada e a vedação de reiteração daquele material específico.

Base normativa e precedentes

  • Res.-TSE nº 23.610/2019 — disciplina conteúdo sintético em propaganda eleitoral, estabelece deveres de identificação e prevê vedação específica ao deepfake.
  • Constituição Federal (art. 5º) — liberdade de expressão e seus limites, tema relevante na calibragem entre tutela do debate eleitoral e censura prévia.
  • Constituição Federal (art. 14) — princípios da soberania do sufrágio e da legitimidade do processo eleitoral.
  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — normas sobre propaganda eleitoral, prazos e formas de tutela durante pleitos.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — regime de tratamento de dados pessoais aplicável quando o uso de imagens e vozes envolver dados identificáveis.
  • Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do tribunal tem adotado medidas cautelares de remoção quando há risco concreto de fraude informacional; a tese proposta busca dar critérios objetivos a essa linha preventiva.

Impacto prático

  • Para campanhas e operadores de marketing político: haverá maior segurança jurídica para produzir conteúdos satíricos, desde que o grau de realismo não seja apto a induzir à crença de autenticidade; por outro lado, a circulação de peças fotorrealistas poderá ser bloqueada e sujeita a sanções administrativas e eleitorais.
  • Para provedores e plataformas digitais: a diferenciação exige avaliação técnica do conteúdo (grau de realismo), ampliando a necessidade de mecanismos de moderação capazes de identificar verossimilhança e exigir rotulagem conforme a resolução.
  • Para eleitores e sociedade civil: a tese prioriza a proteção do processo democrático diante de conteúdos com potencial de engano, mas mantém espaço para expressões críticas e satíricas.
  • Para litígios em curso: decisões provisórias que aplicarem o critério de realismo terão fundamento mais explícito para medidas de urgência; réus e campanhas poderão impetrar recursos com foco em perícia técnica sobre verossimilhança.

O que observar

  • Critérios de prova: será essencial definir parâmetros técnicos e metodológicos para aferir o

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