TSE reafirma cobrança de multa eleitoral mesmo por baixo valor
Presidente do TSE negou extinção de execução de multa por litigância de má-fé, entendendo que regime é de cumprimento de sentença e não alcançado pela política de eliminação do CNJ.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral negou pedido para extinguir execução de multa aplicada por litigância de má-fé, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença e a intimação do executado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%. A decisão afasta a aplicação automática de políticas de eliminação de processos por baixo valor do CNJ quando a cobrança se dá no regime de cumprimento de sentença eleitoral.
Contexto
A controvérsia insere-se na tensão entre diretrizes administrativas de simplificação e corte de arcabouço processual de pequeno valor e as exigências do processo eleitoral, que costuma priorizar mecanismos formais para garantir a efetividade das sanções. O Conselho Nacional de Justiça, por meio de políticas de eficiência executiva, adotou critérios operacionais para reduzir o estoque de execuções e demais procedimentos de pequeno valor, notadamente com medidas que preveem eliminação de feitos com quantia reduzida (ex.: limite numérico e inércia probatória). O Supremo Tribunal Federal, em precedentes mencionados na decisão, vinculou parte dessas medidas à ausência de atos de cobrança por certo período.
No plano eleitoral, porém, há disposições e práticas próprias: multas aplicadas por ato de litigância de má-fé resultam de processo judicial eleitoral e se submetem ao regime de cumprimento de sentença, com legitimidades e procedimentos específicos. Além disso, normas do próprio TSE e do CNJ disciplinam a possibilidade de atuação subsidiária do Ministério Público Eleitoral na cobrança de valores considerados de baixo valor, sinalizando que o ordenamento não prevê simplesmente o esquecimento dessas dívidas.
A questão é relevante porque coloca em confronto duas finalidades legítimas: a gestão racional do acervo judicial e a eficácia das sanções eleitorais. Advogados e gestores públicos precisam saber quando as políticas de eliminação se aplicam e quando o rito do cumprimento de sentença impede a extinção administrativa da cobrança.
O que foi decidido
A turma presidencial do TSE, em decisão monocrática do presidente da Corte, concluiu que a execução de multa por litigância de má-fé não pode ser extinta com base na Resolução CNJ que autoriza critérios administrativos de eliminação de processos de baixo valor, porquanto a multa integra título judicial exigível via cumprimento de sentença, regime disciplinado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e pela legislação eleitoral. O relator da medida apontou que as previsões de extinção administrativa do CNJ aplicam-se, em tese, a execuções fiscais e a feitos que compõem o acervo administrativo do Poder Judiciário, mas não a títulos judiciais executados no âmbito do cumprimento de sentença eleitoral.
O presidente do TSE destacou também a Resolução do TSE (citada na decisão) que prevê legitimidade subsidiária do Ministério Público Eleitoral para promover o cumprimento de sentença quando a União não se avoluma a promover a cobrança, sustentando que tal previsão demonstra a intenção normativa de não abandonar débitos de baixa expressão econômica. Na expressão da decisão: "A referida previsão evidencia que o ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de débitos de baixa expressão econômica, mas, ao contrário, assegura-lhes via de cobrança subsidiária".
Em consequência, foi determinado o prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagar o valor atualizado em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia ao devido processo legal e ao acesso à jurisdição, pano de fundo constitucional para a exigibilidade de títulos judiciais.
- CPC (Lei nº 13.105/2015) — regime do cumprimento de sentença e execução de título judicial; procedimentos e medidas coercitivas aplicáveis.
- Resolução CNJ 547/2024 — política administrativa voltada à eficiência na execução e eliminação de processos de pequeno valor (critério numérico e prazo de inércia).
- Resolução (TSE) 23.709/2022 — previsão, na seara eleitoral, de legitimidade subsidiária do Ministério Público Eleitoral para promover cumprimento de sentença quando a União não fizer a cobrança.
- Precedente do STF — orientação segundo a qual a eliminação administrativa de processos pode exigir inércia por determinado lapso temporal e ausência de atos executórios (mencionado na decisão do TSE).
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reduz a possibilidade de obter extinção de execuções eleitorais pelo argumento de pequeno valor quando a multa decorre de título judicial, exigindo foco em matérias processuais próprias do cumprimento de sentença (impugnação ao cumprimento, embargos, exceção de pré-executividade quando cabível).
- Para a União e procuradores: confirma-se a legitimidade e a possibilidade de cobrança ativa, bem como a alternativa da atuação subsidiária do Ministério Público Eleitoral prevista em norma do TSE.
- Para gestores e tribunais: afasta-se, na seara eleitoral, a aplicação automática de critérios administrativos de arredondamento ou eliminação de acervo que poderiam comprometer a execução de sanções judiciais; exige-se distinção entre execuções fiscais e cumprimentos de sentença.
- Para litigância estratégica: reduz chance de argumentar que políticas de eficiência do CNJ obrem em favor do extinto imediato da dívida; exige-se análise técnica do regime processual aplicável ao título.
O que observar
- Recurso e abordagem procedimental: contra decisão monocrática no TSE cabe recurso interno e discussão sobre cabimento de embargos à execução ou cumprimento de sentença; assessorar o cliente quanto aos prazos e meios processuais é essencial.
- Modulação e uniformização: eventual divergência entre tribunais sobre incidência das resoluções administrativas pode ensejar recurso dirigido ao plenário do TSE ou até demanda de clareamento perante o CNJ/STF, especialmente se houver impacto sistêmico sobre políticas de gestão do acervo.
- Risco de execução onerosa: mesmo multas de valor relativamente baixo podem sofrer atualização e acréscimos (multa e honorários), tornando imprescindível contestação tempestiva de elementos formais do título (regularidade da cobrança, competência, eventual prescrição/intercorrente).
- Custos versus benefício: assessores devem ponderar custo de litigar recursos contra a execução versus negociar pagamento ou parcelamento, considerando a facilitações processuais e o risco de medidas coercitivas (bloqueio via sistemas eletrônicos).
Em síntese, a decisão reforça que, no contexto eleitoral, a natureza do título e o regime processual aplicável prevalecem sobre critérios administrativos de eliminação de acervo, mantendo viva a exigibilidade de multas mesmo quando o valor inicial parece insignificante.
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