TSE debate presunção de dolo na importunação sexual hoje
TSE examina se o dolo lascivo pode ser presumido em casos de importunação sexual, impacto em julgamentos eleitorais e criminalidade sexual.

Decisão em síntese: O Tribunal Superior Eleitoral debate se o elemento subjetivo do crime de importunação sexual — o dolo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro previsto no art. 215-A do Código Penal — pode ser inferido da própria prática do ato libidinoso. A discussão ocorreu em julgamento envolvendo vereador condenado por violência política de gênero e importunação sexual; a turma já tem maioria para manter a condenação pela violência política, enquanto a questão do dolo no crime sexual está em divergência e ainda pendente de vista.
Contexto
A controvérsia focaliza um ponto sensível do direito penal: a necessidade ou não de prova direta do propósito lascivo que justifica a tipificação do art. 215-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Tradicionalmente, a jurisprudência pátria — notadamente do Superior Tribunal de Justiça — tem cobrado a identificação do elemento subjetivo específico quando a norma exige intenção além do mero contato. No campo eleitoral, o TSE tem assumido postura rigorosa no enfrentamento de práticas misóginas e na proteção do exercício do mandato por mulheres, com aplicação paralela de normas do Código Eleitoral em matéria de violência política de gênero.
O caso concreto envolve episódios públicos ocorridos em sessão legislativa municipal: injúrias ou comentários dirigidos à única vereadora mulher, retirada da sua identificação, toque físico sem consentimento (cotovelo sobre a perna) e um abraço de tipo
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