TSE define propaganda de PT, PL, PRD e PSD em junho de 2026
TSE divulga calendário de veiculação de propaganda partidária para quatro legendas no primeiro semestre de 2026, conforme Portaria nº 460.
O Tribunal Superior Eleitoral anunciou o cronograma de veiculação de propaganda partidária para o período de junho de 2026, quando quatro legendas — Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Liberal (PL), Partido Renovação Democrática (PRD) e Partido Social Democrático (PSD) — terão seus programas exibidos em rádios e televisões abertas de alcance nacional durante o primeiro semestre do ano eleitoral.
Contexto
A propaganda partidária constitui direito fundamental dos partidos políticos no sistema democrático brasileiro, funcionando como mecanismo de financiamento público de campanha política e garantia de acesso ao horário nobre das emissoras. Diferencia-se da propaganda eleitoral, que ocorre especificamente em períodos de campanha para eleições (e segue regulamentação distinta), enquanto a propaganda partidária pode ser veiculada em períodos não-eleitorais para fins de discussão política, divulgação de atividades parlamentares e fortalecimento da democracia interna.
Em ano de eleições gerais — como 2026 — a transmissão de propaganda partidária fica restrita ao primeiro semestre, período que antecede o fechamento do calendário eleitoral. Essa limitação temporal decorre da necessidade de separar o tempo de debate político genérico do tempo de disputa eleitoral propriamente dita, evitando que o financiamento público seja capturado exclusivamente por legendas que já estão em campanha.
A distribuição do tempo entre os partidos é regida por critérios rigorosos vinculados ao desempenho eleitoral anterior, o que significa que legendas com maior representatividade no Congresso Nacional dispõem de mais tempo de antena, enquanto aquelas com presença parlamentar menor têm acesso proporcionalmente reduzido. Esse sistema reflete um entendimento constitucional de que o tempo público deve corresponder, em alguma medida, à força política efetivamente exercida pelas agremiações.
O que foi decidido
O TSE estabeleceu, por meio da Portaria nº 460 de 21 de outubro de 2025, a distribuição e calendário da propaganda partidária para o primeiro semestre de 2026. PT, PL e PSD têm direito a dez minutos cada um de tempo total de veiculação, enquanto o PRD tem direito a cinco minutos. A Resolução TSE nº 23.679, de 2022, consolida as regras operacionais: as inserções ocorrem invariavelmente às terças, quintas e sábados, dentro da faixa de 19h30 a 22h30 — o horário nobre das emissoras.
Para a semana de 23 a 27 de junho, o calendário específico ficou assim: PT exibe um minuto em cada dia (terça, quinta e sábado); PL veicula dois minutos na terça, dois na quinta e dois no sábado; PRD apresenta dois minutos na terça, dois na quinta e um minuto no sábado; PSD tem inserção de um minuto no sábado. Esses minutos referem-se ao tempo total de programação destinado a cada legenda naquele dia, podendo ser subdividido em múltiplas inserções de 30 segundos cada uma.
Base normativa e precedentes
- Art. 17, CF/88 — Reconhece aos partidos políticos o direito de funcionamento parlamentar e acesso a meios de comunicação como expressão do direito político.
- Portaria TSE nº 460/2025 — Distribui especificamente o tempo de propaganda para o primeiro semestre de 2026 conforme desempenho nas eleições de 2022.
- Resolução TSE nº 23.679/2022 — Regulamenta a propaganda partidária em rádio e televisão, fixando dias, horários e procedimentos de entrega de mídias pelos órgãos de direção partidária.
- Cláusula de desempenho (Lei 14.391/2022) — Determina que apenas partidos que elegeram ao menos um deputado federal participam da distribuição de tempo de propaganda, ainda que tenham alcançado o mínimo de 2% dos votos válidos em âmbito nacional.
- Jurisprudência consolidada do TSE — Considera a propaganda partidária um direito político coletivo, que não pode ser restringido arbitrariamente, mas que deve obedecer a critérios de proporcionalidade e isonomia entre legendas.
Impacto prático
- Para os partidos: PT, PL, PRD e PSD precisam entregar suas mídias aos órgãos do TSE conforme cronograma da emissora, sob pena de perda do tempo. Os programas devem cumprir obrigatoriamente a quota de 30% de tempo destinada à promoção da participação feminina na política, conforme Resolução nº 23.679/2022.
- Para as emissoras: Rádios e televisões abertas têm obrigação de transmitir os programas nos horários e datas designados, sem possibilidade de recusa, sob supervisão do TSE.
- Para eleitores e society: O acesso à propaganda partidária permite ao eleitorado conhecer as plataformas, atividades parlamentares e posicionamento de legendas em temas políticos e sociais antes do período oficial de campanha — uma ferramenta de educação política.
- Cronograma subsequente: Após a semana de 23 a 27 de junho, outros partidos seguirão no calendário até o final do primeiro semestre, quando a transmissão de propaganda partidária cessa automaticamente.
O que observar
É essencial distinguir propaganda partidária de propaganda eleitoral. Após o fechamento do calendário de candidaturas (previsto para agosto de 2026), o tempo de antena será realocado exclusivamente para propagandas eleitorais dos candidatos e coligações registradas, com regras completamente diversas e períodos específicos definidos pelo TSE. Propagandas veiculadas fora do calendário ou sem preenchimento dos requisitos legais podem gerar sanções às emissoras e aos partidos.
Advogados eleitoralistas e assessores jurídicos de legendas devem verificar se suas agremiações possuem tempo em semanas subsequentes e se o conteúdo planejado atende à quota de participação feminina — violações podem resultar em perda de tempo e bloqueio de futuras transmissões. O cumprimento da Resolução TSE nº 23.679/2022 é rígido e não admite flexibilizações por motivos políticos ou administrativos.
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