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TSE reestabelece sustentação oral em referendos e liminares com 5 minutos

Tribunal Superior Eleitoral aprova unanimemente o retorno da sustentação oral em julgamentos de referendos e tutelas de urgência, limitando a manifestação a 5 minutos por advogado.

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TSE reestabelece sustentação oral em referendos e liminares com 5 minutos
Foto: Albert Stoynov / Unsplash

O Tribunal Superior Eleitoral reabriu a possibilidade de apresentação de argumentação oral por profissionais da advocacia em julgamentos que envolvem referendo de medidas liminares e concessão de tutelas de urgência, mediante decisão unânime proferida em sessão plenária realizada em terça-feira. A medida resgata prática anterior do tribunal e confere aos advogados oportunidade de manifestação verbal restrita a cinco minutos para cada profissional.

Contexto

O funcionamento processual da Justiça Eleitoral há tempos convive com variações na admissibilidade de sustentações orais conforme a natureza do feito. Em agosto de 2022, durante análise de referendo em processo relacionado a matéria de elegibilidade, o Tribunal havia desconsiderado viável a realização de argumentação oral, fundamentando-se na ausência de previsão regimental específica que autorizasse tal prática naquele tipo de procedimento. Essa interpretação restritiva manteve-se em vigor até a presente decisão, impedindo que advogados pudessem se manifestar verbalmente perante o plenário em julgamentos dessa natureza.

A questão adquiriu relevância prática conforme cresceu o volume de representações e medidas cautelares submetidas ao tribunal. A tradição histórica de sustentação oral no TSE sempre constituiu elemento importante do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao advogado arguição mais dinâmica de teses jurídicas. A retomada dessa prática reflete também tendência mais ampla do Poder Judiciário de reforçar mecanismos de participação das partes em procedimentos de alta relevância eleitoral e constitucional.

O que foi decidido

O presidente do tribunal propôs o reestabelecimento da possibilidade de sustentação oral em julgamentos de referendo de medidas liminares e tutelas de urgência, fixando o tempo de cinco minutos para cada profissional da advocacia apresentar seus argumentos orais. A proposta foi acolhida por unanimidade pelos ministros membros da corte.

A decisão foi tomada no contexto específico da análise de referendo relacionado a pesquisa eleitoral realizada por instituto especializado, cujo número processual consta dos registros do tribunal. Nesse caso, o plenário interrompeu a sessão após pedido de vista formulado por membro da corte, mas quando do retorno da apreciação, a proposta de reintrodução da sustentação oral foi aprovada de forma consensual.

A medida caracteriza-se como reversão de entendimento anterior, restabelecendo práxis que havia sido suspensa dois anos antes. O tribunal explicitou que a sustentação oral será "efêmera", significando sua limitação temporal e seu caráter excepcional em determinados procedimentos, sem constituir prática permanente em toda a gama de julgamentos da corte.

Base normativa e precedentes

  • Regimento Interno do TSE — Instrumento normativo que estabelece o funcionamento do tribunal e a condução de seus procedimentos, sendo que a ausência de previsão regimental havia justificado, anteriormente, a inadmissibilidade de sustentação oral em referendos.

  • Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) — Lei que disciplina o processo eleitoral brasileiro e confere ao TSE atribuições de apreciação de medidas cautelares e referendos relacionados a questões eleitorais.

  • Direito ao contraditório e à ampla defesa — Princípios constitucionais inscritos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que amparam a possibilidade de sustentação oral como manifestação mais robusta do direito de defesa.

  • Precedente de agosto de 2022 — Decisão anterior do próprio tribunal que havia considerado inviável a sustentação oral em razão da lacuna regimental; agora revertida pela corte.

Impacto prático

Para advogados litigantes: A medida amplia o repertório de ferramentas processuais disponíveis em julgamentos de referendo e tutelas de urgência perante o tribunal. Profissionais que acompanham essa espécie processual deverão preparar-se para apresentações orais objetivas e sintetizadas no lapso de cinco minutos, exigindo maior densidade argumentativa em período reduzido.

Para partes em litígios eleitorais: A sustentação oral em plenário, quando cabível, oferece oportunidade de reforço de teses pela via verbal, potencialmente influenciando a convicção dos ministros através de apresentação mais imediata e dinâmica dos argumentos. Esse mecanismo pode ser especialmente relevante em questões politicamente sensíveis ou com posições jurídicas novadoras.

Para o tribunal: O reestabelecimento da prática fortalece a legitimidade do procedimento ao permitir maior participação das partes e ampliação do diálogo entre advogados e ministros, reforçando a percepção pública de procedimento dialogado e transparente.

Para processos em curso: Julgamentos de referendos e tutelas de urgência pendentes de apreciação no tribunal poderão agora incluir sustentação oral conforme solicitação das partes, alterando potencialmente o cronograma e o formato das sessões plenárias.

O que observar

A decisão carece de formalização através de alteração regimental ou provimento complementar, permanecendo ainda como deliberação plenária. Advogados deverão acompanhar eventuais esclarecimentos quanto ao procedimento de requerimento da sustentação oral, critérios de admissibilidade em casos específicos e interação com outras normas processuais do tribunal.

O limite temporal de cinco minutos, embora objetivo, poderá gerar questões práticas relativas a interrupção de exposições e disciplina de plenário. Futuras sessões indicarão se a prática será flexibilizada em situações excepcionais ou mantida rigidamente.

A reversão de entendimento anterior demonstra capacidade reflexiva do tribunal, mas também sugere possível instabilidade hermenêutica em matérias procedimentais. Será relevante observar se essa abertura à sustentação oral expandir-se para outras categorias de processos perante o TSE, consolidando uma mudança cultural mais ampla de funcionamento da corte.

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