TSE define balizas para uso de IA e deepfakes nas eleições de 2026
Presidente da Corte Eleitoral defende regras contra fraudes algorítmicas e detalha resoluções que disciplinam IA generativa no pleito de 2026.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Kássio Nunes Marques, sustentou que a tecnologia, isoladamente, não compromete a democracia, mas que o ciclo eleitoral de 2026 exige regras objetivas contra fraudes praticadas com inteligência artificial. A declaração, feita no X Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, em Curitiba, sintetiza a aposta da Corte em um modelo regulatório que combina liberdade de expressão política, transparência algorítmica e remoção célere de conteúdo manifestamente fraudulento.
Contexto
Desde o pleito de 2022, a Justiça Eleitoral brasileira passou a lidar de forma sistemática com o problema da desinformação digital e, mais recentemente, com a chamada IA generativa, capaz de produzir áudios, imagens e vídeos sintéticos indistinguíveis de registros autênticos. A controvérsia central é conhecida: como conciliar o art. 5º, IV e IX, e o art. 220 da CF/88 — que asseguram liberdade de expressão e vedam a censura prévia — com o art. 14 da Constituição, que impõe a proteção da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e o abuso no exercício de função, cargo ou emprego.
A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) já forneciam o esqueleto normativo, mas pouco diziam sobre conteúdo sintético. Coube ao TSE, com base em sua competência regulamentar (art. 23, IX, do Código Eleitoral), editar resoluções específicas para 2024 e atualizá-las para 2026, incorporando a experiência da fiscalização sobre deepfakes e propaganda digital.
O que foi decidido
Na fala em Curitiba, o presidente do TSE delimitou três premissas que orientam a atuação da Corte. Primeira: a tecnologia, em si, é neutra, e a IA tem aplicações legítimas, inclusive na sátira e na paródia política, desde que a artificialidade seja perceptível e não haja intenção de induzir o eleitor a erro. Segunda: o Tribunal não age como instância certificadora da verdade nem como órgão de controle prévio do debate público. Terceira: quando o conteúdo é sabidamente falso, fraudulentamente descontextualizado ou artificialmente manipulado para comprometer a legitimidade do pleito, ele perde a proteção da liberdade de expressão e passa a configurar ilícito eleitoral, autorizando remoção célere.
O ministro reconheceu, ainda, um limite institucional relevante: a velocidade de circulação de conteúdos manipulados supera, com frequência, a capacidade de resposta da Justiça Eleitoral — o que justifica a aposta em regras ex ante, e não apenas em sanções ex post.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, IV, IX e XIV, CF/88 — liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e direito à informação, que conformam a moldura constitucional do debate eleitoral.
- Art. 14, caput e §9º, CF/88 — proteção da normalidade e legitimidade das eleições contra abuso de poder econômico e político.
- Art. 220, §§ 1º e 2º, CF/88 — vedação à censura prévia e à embaraçabilidade plena da liberdade de imprensa.
- Lei 9.504/1997 — disciplina a propaganda eleitoral, base legal para a regulamentação de propaganda digital e impulsionamento de conteúdo.
- Art. 23, IX, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) — competência do TSE para expedir instruções sobre a aplicação da legislação eleitoral.
- Lei 14.197/2021 — tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito, com reflexos sobre desinformação coordenada.
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — regime de responsabilidade de provedores e remoção de conteúdo.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — incide sobre o uso de dados pessoais em microssegmentação eleitoral.
Impacto prático
As resoluções para 2026, segundo o presidente do TSE, não foram concebidas como aparato de intimidação, mas como salvaguardas ao debate público no ambiente digital. Os principais efeitos práticos são:
- Janela proibitiva de conteúdo sintético: vedação à divulgação de novos conteúdos produzidos por IA generativa nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores à votação, período em que o eleitor tem menor capacidade de checagem.
- Transparência em propaganda paga: campanhas e plataformas deverão identificar com clareza o caráter publicitário, o responsável e a cadeia de financiamento do impulsionamento, sob pena de configuração de propaganda irregular.
- Vedação a recomendação algorítmica de candidatos: provedores de sistemas de IA ficam proibidos de sugerir voto, mesmo quando o usuário pergunta diretamente — medida que tenta blindar o processo decisório contra captura algorítmica.
- Combate à violência política de gênero: proibição expressa de manipulação de imagens com conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo candidatos, em sintonia com a Lei 14.192/2021.
- Planos de conformidade com plataformas: instituição de deveres de mitigação de risco sistêmico, em lógica próxima à do Digital Services Act europeu.
Para advogados eleitorais, o ponto sensível será a comprovação da artificialidade do conteúdo e a delimitação do que é sátira protegida frente ao que configura deepfake desinformativo, tema que tende a alimentar Representações eleitorais e Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
O que observar
A implementação prática das resoluções deverá enfrentar três frentes de litígio: (i) a constitucionalidade da janela de 72h+24h, sob alegação de censura prévia; (ii) o regime de responsabilidade das plataformas, especialmente após a rediscussão do art. 19 do Marco Civil no STF; e (iii) a definição de critérios objetivos para distinguir paródia legítima de deepfake ilícito. Também merece atenção a articulação entre TSE, ANPD e plataformas quanto ao tratamento de dados em campanhas microssegmentadas. O cenário, em síntese, exigirá dos profissionais da área eleitoral domínio simultâneo de direito constitucional, regulatório e digital — uma tríade que tende a definir o contencioso de 2026.
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