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TSE detalha regras de propaganda eleitoral para eleitorado em 2026

TSE editou a Resolução 23.759/2026 com regras sobre manifestações de eleitores, uso de adesivos, redes sociais, denúncias e combate à desinformação nas Eleições 2026.

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TSE detalha regras de propaganda eleitoral para eleitorado em 2026
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

Eleitoras e eleitores passaram a ter normas detalhadas sobre participação na campanha eleitoral a partir da publicação da Resolução nº 23.759/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A norma disciplina as formas admissíveis de propaganda por particulares, limitações no ambiente digital e físico, e os canais oficiais de denúncia e verificação de fatos, com efeitos práticos imediatos para a atuação cidadã nas Eleições Gerais de 2026.

Contexto

A regulamentação da participação do eleitor nas campanhas eleitorais conflui com princípios constitucionais básicos — como o sufrágio universal e a liberdade de expressão — assim como com a necessidade de resguardar a igualdade de condições entre candidaturas e a integridade do processo eleitoral. Historicamente, o TSE tem editado resoluções para operacionalizar o calendário eleitoral e uniformizar condutas sancionáveis, diante de práticas como boca de urna, compra de votos, utilização da máquina pública e disseminação de desinformação. A crescente presença das redes sociais e dos serviços de impulsionamento de conteúdo impôs aos tribunais eleitorais a tarefa de combinar garantias individuais com mecanismos de prevenção e repressão a danos coletivos ao pleito.

A Resolução 23.759/2026 consolida esse esforço ao esclarecer o que eleitores comuns podem ou não fazer — tanto no espaço físico quanto no virtual — e ao definir instrumentos para recebimento de denúncias e checagem de informações, o que é relevante para operadores do direito, partidos, candidatura e provedores de aplicação de internet.

O que foi decidido

A norma estabelece que a propaganda realizada por eleitor é permitida, desde que espontânea e sem contraprestação financeira. Entre as providências normativas destacam-se: (i) liberdade para distribuição de panfletos por particulares, com restrições ao uso de adesivos e material em veículos; (ii) vedação expressa ao uso de adesivos em carros cadastrados em aplicativos de mobilidade e em veículos de concessão pública, por serem considerados bens de uso coletivo; (iii) permissão para participação de eleitores em programas de rádio e TV destinados à propaganda eleitoral gratuita; (iv) requisito de moderação e vedação de ofensas ou difusão de fatos sabidamente falsos, sob pena de responsabilização nas esferas civil e penal; (v) regras específicas para o dia da votação, permitindo manifestações silenciosas individuais (broches, camisetas, bandeiras), mas proibindo boca de urna e aglomerações padronizadas; (vi) estrutura de canais oficiais para denúncias: o aplicativo Pardal para irregularidades em vias públicas e o Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade) para conteúdos notoriamente inverídicos na internet.

Os fundamentos apontados pelo TSE articulam a proteção do direito de manifestação do eleitor com as limitações previstas para preservar a lisura do pleito e a igualdade entre pretendentes. A ênfase no caráter gratuito da manifestação eleitoral dos particulares tem por objetivo evitar a camuflagem de propaganda paga como expressão espontânea.

Base normativa e precedentes

  • Resolução TSE nº 23.759/2026 — norma-reguladora que disciplina direitos, deveres, vedações e canais de fiscalização relativos à participação do eleitor na propaganda eleitoral.
  • Art. 14, CF/88 — princípio do sufrágio universal e do exercício da cidadania política que legitima a manifestação do eleitorado.
  • Art. 5º, CF/88 — proteção à livre manifestação do pensamento, compatibilizada com outras garantias constitucionais (honra, imagem, segurança do processo eleitoral).
  • Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) — conjunto de normas que historicamente disciplina condutas eleitorais e sanções administrativas/penais específicas ao processo eleitoral.
  • Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) — tipificação de crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) e de outros ilícitos que podem ser praticados no contexto de campanhas.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — orientações anteriores sobre boca de urna, propaganda em bens coletivos e limites à propaganda paga dissimulada como espontânea.

Impacto prático

  • Advogados eleitorais e equipes de campanha: precisarão orientar apoiadores sobre vedação de pagamento por exibição de material e sobre restrições em veículos de aplicativos, além de monitorar impulsionamentos e eventuais sanções por disseminação de desinformação.
  • Partidos e candidaturas: reforço da necessidade de compliance digital, sobretudo na triagem de conteúdos impulsionados, e coordenação com provedores para mecanismos de denúncia.
  • Provedores de aplicação de internet: obrigação de disponibilizar meios para usuários denunciarem impulsionamentos irregulares; potencial aumento de solicitações de moderação e de cooperação com Siade.
  • Eleitores e sociedade civil: instrumentos oficiais (Pardal e Siade) para registrar irregularidades e acessar checagem; responsabilidade individual acrescida para evitar compartilhamento de informações não verificadas.
  • Processos em curso: denúncias recebidas por meios oficiais poderão ensejar fiscalizações e representação junto à Justiça Eleitoral, impactando prazos administrativos e medidas cautelares eleitorais.

O que observar

  • Fiscalização e prova: a efetividade da norma dependerá da capacidade operacional do TSE e dos tribunais regionais eleitorais para apurar denúncias acompanhadas de elementos probatórios (fotos, vídeos, metadados), bem como da cooperação dos provedores.
  • Configuração de pagamento e prova de espontaneidade: a linha entre apoio voluntário e promoção comercializada pode gerar litígios; provas de contraprestação serão decisivas em processos administrativos eleitorais.
  • Recurso e modulação: decisões aplicadas a casos concretos poderão ser objeto de recursos e de eventual uniformização pelo plenário do TSE, inclusive com discussão sobre modulação de efeitos em hipóteses relevantes.
  • Ambiente digital e responsabilização: a imputação de responsabilidade por compartilhamento de desinformação levanta questões sobre alcance de sanções e aplicação paralela do Código Penal, do Código Civil e da legislação sobre proteção de dados quando houver tratamento de informações pessoais.

Em síntese, a Resolução 23.759/2026 busca conciliar a participação ativa do eleitor na campanha com salvaguardas à igualdade do pleito e à veracidade do ambiente informacional. Para operadores do direito, a norma exige atenção prática à prova documental das manifestações, ao monitoramento de conteúdo online e à articulação com os canais oficiais de controle e checagem, como Pardal e Siade.

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