TSE rejeita fraude à cota de gênero em Valente: prova de campanha prevalece
O Tribunal Superior Eleitoral confirmou por unanimidade que candidata não fraudou cota de gênero. Votação baixa isoladamente não caracteriza fraude eleitoral.
Por decisão unânime, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou em 11 de junho de 2026 a decisão da Corte Regional Baiana rejeitando Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra candidata que alegadamente teria fraudado a cota de gênero em pleito municipal de 2024. A votação inexpressiva, por si só, não autoriza a cassação de registro de candidatura feminina nem o reconhecimento de fraude ao sistema de cotas.
Contexto
A cota de gênero nas candidaturas, instituída pela Lei 9.504/1997 e consolidada pela jurisprudência eleitoral, estabelece que as coligações (ou partidos isolados) devem preencher mínimo de 30% (conforme Resolução TSE 23.609/2019, depois alterada para patamares progressivos) de vagas com candidaturas de um só gênero. O mecanismo visa corrigir desequilíbrio histórico na representação feminina no Parlamento.
Todavia, a implementação da cota gerou divergências: enquanto grupos defensores da paridade argumentavam que era necessário fiscalizar candidaturas fictícias ou "laranja" — aquelas registradas apenas para atender formalmente ao percentual mínimo — a jurisprudência gradualmente convergiu para a ideia de que o cumprimento formal não extinguia o direito da candidata à campanha efetiva, ainda que modesta.
O conflito tensiona dois princípios: a defesa da autenticidade eleitoral e a garantia de participação feminina na política. Uma interpretação rigorosa que exija desempenho eleitoral mínimo para mulheres poderia desestimular candidaturas genuínas de menor apelo eleitoral; uma interpretação laxista permitiria fraudes evidentes ao direito de participação das mulheres.
O que foi decidido
O relator, ministro André Mendonça, invalidou as alegações da parte recorrente que sustentava fraude com base em: votação inexpressiva, inexistência de atos de campanha visíveis e prestação de contas zerada (ou mínima). O ministro estableceu que a instrução processual evidenciou atos eleitorais efetivos pela candidata, comprovados por documentação, imagens, vídeos, postagens em redes sociais, produção de jingle de campanha e testemunhas.
O ponto central do voto: baixo desempenho nas urnas e atos mínimos de campanha, isoladamente, não configuram fraude quando há registros documentais e testemunhais em contrário. A votação inexpressiva não caracteriza, por si só, candidatura fraudulenta.
Mais relevante ainda é a advertência do relator: exigir resultados expressivos de candidaturas femininas sob risco de presumir fraude geraria efeito contrário ao da Lei de Cotas — inibir a participação da mulher na política ao desestimular campanhas menos competitivas.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.504/1997 — Estabelece o sistema de cotas de gênero nas candidaturas (art. 10, § 3º).
- Resolução TSE 23.609/2019 (e posteriores) — Define percentual mínimo de candidatas mulheres e regras de aplicação.
- Constituição Federal, art. 14 — Soberania popular e direitos políticos; art. 5º, inciso I — igualdade de gênero.
- Lei de Cotas, art. 10, § 3º, Lei 9.504/1997 — Dispositivo que ampara candidaturas genuínas mesmo com baixo desempenho.
- Jurisprudência do TSE — Consolidou-se entendimento de que fraude à cota requer prova robusta de artificialidade (candidatura registrada sem qualquer intenção de campanha), não apenas resultado eleitoral modesto.
Impacto prático
Para partidos e coligações: Fica claro que o cumprimento formal da cota de gênero não dispensa a atuação efetiva da candidata, mas tampouco exige dela resultado eleitoral superior. Isso reduz o risco de cassação de registro para mulheres que realizam atos mínimos genuínos de campanha (posts em rede social, jingle, mobilização de base reduzida).
Para candidatas mulheres: Consolida direito a participação política autêntica, ainda que em zonas eleitorais de menor densidade ou com menor poder de voto pessoal. Amplia segurança jurídica para candidaturas de perfil modesto que nem sempre geram retorno eleitoral expressivo.
Para órgãos de fiscalização eleitoral: A decisão por unanimidade sinaliza critério mais rigoroso para rejeição de candidaturas femininas por fraude — exigirá acervo documental robusto de que a candidata foi mero "boneco", não apenas votação baixa.
Para processos eleitorais futuros: A tese do ministro estabelece precedente: investigações de fraude à cota devem focar em prova de ausência absoluta de atos eleitorais, não em comparação de votação entre candidatas do mesmo partido.
O que observar
Embora decisão unânime, ela não encerra completamente a controvérsia sobre candidaturas fictícias. Caso houvesse acervo documental evidenciando que a candidata não realizou qualquer ato de campanha (zero postagens, zero presença testemunhal, zero despesa eleitoral quando esperado algum desembolso), a conclusão poderia diferir.
A modulação jurisprudencial também revela tensão no STF/TSE: na prática, o critério adotado favorece a presunção de boa-fé da candidata, o que é protetor mas pode permitir fraudes sofisticadas (candidaturas aparentemente com atos mínimos mas orquestradas apenas para atingir cota).
Advogados que atuam em contencioso eleitoral devem notar que pesquisas de fraude à cota exigirão análise qualitativa profunda: entrevistas com eleitores, verificação de autenticidade de contas em redes sociais, análise de padrão de gastos e testemunhas. Simples comparação de votos entre mulheres no mesmo diretório partidário não mais se sustentará em tribunal.
Último ponto: a decisão não estabelece piso de votação ou de gastos a partir do qual se presuma fraude — deixa margem para futuros refinamentos jurisprudenciais conforme casos concretos.
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