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TSE debate repasse imediato de 5% do Fundo Partidário para mulheres

TSE analisa se partidos devem transferir imediatamente 5% do Fundo Partidário a ações em prol da participação feminina — decisão pode impor prazo e mecanismo operativo.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TSE debate repasse imediato de 5% do Fundo Partidário para mulheres
Foto: Telmo Filho / Unsplash

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O Tribunal Superior Eleitoral está avaliando se pode impor o repasse imediato de 5% do Fundo Partidário para programas que fomentem a participação de mulheres na política, com proposta de prazo de cinco dias para efetivação; julgamento foi interrompido por pedido de vista. A decisão, quando proferida, definirá se o TSE pode disciplinar por resolução mecanismos operacionais — como contas específicas ou transferência imediata — para garantir a efetividade da norma.

Contexto

A controvérsia insere-se na tensão entre a norma material que exige destinação de recursos públicos para ações afirmativas destinadas a mulheres na política e as garantias e autonomia operacional dos partidos políticos. A obrigação do percentual de 5% surgiu em legislação ordinária e foi posteriormente elevada ao patamar constitucional, tendo sido objeto de anistias relativas a descumprimentos. Esse histórico mostra dois vetores relevantes: (i) o legislador entendeu ser necessária medida de fomento financeiro direcionado à igualdade de gênero nos partidos; (ii) o cumprimento prático dessa obrigação mostrou-se problemático, ensejando anistias e regras transitórias.

A consulta ao TSE, protocolada por parlamentar, questiona poderes do tribunal para regulamentar meios e prazos de execução da destinação, inclusive a possibilidade de obrigar a abertura de contas específicas ou exigir repasse imediato do montante recebido pelos partidos. Em sessão virtual iniciada em 2025, o relator votou por não conhecer ou responder negativamente a alguns dos pleitos; entretanto, pedido de destaque e voto divergente de ministro que propôs imediatismo colocaram a matéria novamente no centro do debate.

O que foi decidido

Ainda não há decisão final: o julgamento foi suspenso por pedido de vista. Na sessão virtual anterior, o relator votou no sentido de não acolher a imposição de mecanismos específicos pela via consultiva em alguns pontos, e obteve adesão de pelo menos dois ministros. Em seguida, houve proposta de que o TSE, por meio de resolução, determine o depósito e a segregação imediata do percentual de 5% para programas de incentivo à participação feminina, fixando prazo de cinco dias para os repasses correlatos — prazo que espelha o intervalo que o TSE adota para distribuir recursos do Fundo Partidário aos órgãos partidários.

O fundamento público-expresso para quem defende a medida imediatista assenta-se na efetividade das normas de proteção ao direito fundamental de participação política das mulheres: sem mecanismos operacionais, a regra constitucional e infraconstitucional permanece meramente formal, sujeita a desvirtuamento. O voto que propõe o prazo de cinco dias busca, portanto, compatibilizar a eficácia da norma com o cronograma operacional existente na Justiça Eleitoral.

Base normativa e precedentes

  • Emenda Constitucional 117/2022 — incorporou à Constituição a previsão da destinação de parcela do Fundo Partidário para ações em favor da participação política das mulheres e tratou de anistia por não cumprimento anterior.
  • Lei 12.034/2009 — norma ordinária que instituiu a obrigação de destinação de parcela do Fundo Partidário para programas de promoção da participação feminina.
  • Emenda Constitucional 133/2024 — instituiu nova anistia relativa ao descumprimento das cotas financeiras e estabeleceu que valores não aplicados deveriam ser destinados no exercício seguinte, vedando apropriação pelos partidos.
  • Constituição Federal/88 — Art. 17 — dispõe sobre a liberdade de criação, organização e funcionamento dos partidos políticos, balizando o regime jurídico-partidário; admite intervenção normativa sobre regras que assegurem pluralismo e participação política.
  • Legislação sobre prestação de contas e competência da Justiça Eleitoral — normas que incumbem ao TSE a fiscalização anual das prestações de contas partidárias, o que lhe confere legitimidade para examinar cumprimento de destinações previstas em lei e emenda constitucional.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — o tribunal historicamente atua para garantir a efetividade das normas eleitorais e partidárias mediante resoluções e instruções, quando no âmbito de sua competência normativa.

Impacto prático

  • Para os partidos políticos: uma decisão que imponha repasse imediato e contas específicas implicará obrigação administrativa nova, com necessidade de estruturar controles financeiros e conciliar regras internas com a operacionalidade do Fundo Partidário. Pode aumentar a disciplina no uso dos recursos e reduzir risco de desvios ou apropriação.
  • Para candidatas e movimentos de promoção da participação feminina: maior probabilidade de execução de programas e previsibilidade de fluxo de recursos, favorecendo iniciativas permanentes e ações de formação e mobilização.
  • Para a Justiça Eleitoral: atribuirá ao TSE responsabilidade direta por fiscalizar não apenas o montante, mas o fluxo e a segregação dos recursos, com demanda por procedimentos de acompanhamento e sanções administrativas em caso de inobservância.
  • Para a litigância e a contencioso administrativo: decisões desse teor abrirão espaço para impugnações por partidos alegando violação de autonomia organizacional, podendo gerar recursos ao STF ou ao próprio TSE sobre competência e limites normativos.

O que observar

  • Limites de competência: é preciso observar até onde a competência normativa do TSE alcança a disciplina financeira interna dos partidos sem extrapolar a autonomia prevista na Constituição. A eficácia da norma constitucional autoriza medidas, mas há um risco de questionamento sobre bis in idem regulatório ou usurpação de atribuições do legislador ordinário.
  • Modalidade normativa adequada: a opção por resolução do TSE é plausível quando regula aspectos procedimentais da execução de verba pública sob sua gestão (prestação de contas, distribuição), mas pode ser contestada se implicar aumento de encargos ou criação de sanções não previstas em lei.
  • Modulação e segurança jurídica: eventual decisão deverá ponderar efeitos temporais (ex.: modulação para passivos anteriores e eficácia prospectiva) e compatibilizar-se com as anistias já conferidas pelas Emendas Constitucionais 117/2022 e 133/2024.
  • Recursos e controle jurisdicional: partidos poderão recorrer com alegações constitucionais ou infralegais; o STF pode ser provocado sobre eventual usurpação de competência normativa ou ofensa a direitos fundamentais do associacionismo político.
  • Requisitos operacionais: se confirmada obrigação de conta específica ou prazo de cinco dias, o TSE terá de fixar procedimentos bancários, comunicação ao Tesouro Nacional e medidas de fiscalização para evitar contestações por impossibilidade material.

Em conclusão, a discussão no TSE põe em confronto eficácia material das normas de promoção da participação feminina e os limites institucionais da atuação normativa do tribunal sobre a gestão partidária. A decisão a ser tomada exigirá precisão técnica para conciliar autonomia partidária, comando constitucional e eficácia dos mecanismos de fomento à igualdade de gênero na política.

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