TSE restaura sustentação oral de advogados em referendos de decisões monocráticas
TSE revoga restrição de 2022 e permite novamente que advogados façam sustentação oral em julgamentos que analisam decisões individuais do tribunal.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob a presidência do ministro Kassio Nunes Marques, reabriu o espaço para que advogados e advogadas realizam sustentação oral durante julgamentos que referendam decisões monocráticas da Corte — uma restauração processual que revoga restrição estabelecida em agosto de 2022 e reafirma um direito fundamental da advocacia perante órgãos julgadores.
Contexto
A sustentação oral constitui direito processual fundamental assegurado à advocacia brasileira, regulamentado primariamente pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e reconhecido em diversos marcos normativos setoriais. No contexto específico do processo eleitoral, a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece procedimentos para representações sobre propaganda eleitoral irregular, incluindo a participação ativa dos representantes das partes.
Em 2022, o TSE restringiu essa participação sob o argumento de que não havia previsão regimental explícita para manifestação oral durante análise colegiada de decisões singulares. A fundamentação interna do tribunal à época centrou-se em uma leitura restritiva de seu próprio regimento interno, interpretando silêncios processuais como impeditivos da sustentação. Essa restrição gerou críticas da OAB Nacional e de suas seccionais, que acionaram instâncias de diálogo como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defendendo que a vedação violava prerrogativas profissionais e afetava a qualidade da jurisdição.
O que foi decidido
O colegiado do TSE, sob liderança do presidente Kassio Nunes Marques, referendou a restauração da sustentação oral em referendos de liminares, tutelas de urgência e outras decisões individuais submetidas ao Plenário em processos de representação eleitoral. A nova regulação fixa limite temporal de até cinco minutos para cada manifestação, preservando a dinâmica dos julgamentos enquanto restitui o direito de interlocução direta com os magistrados.
A decisão reconheceu que a sustentação oral transcende mera formalidade processual: funciona como mecanismo que aproxima a Corte das particularidades concretas de cada lide e permite que questões juridicamente relevantes sejam expostas diretamente aos julgadores em linguagem viva, não filtrada por documentos escritos.
Base normativa e precedentes
- Art. 929, CPC/2015 — Direito fundamental à sustentação oral em julgamentos perante órgãos colegiados.
- Lei 9.504/1997 — Regula o processo de representação por propaganda eleitoral irregular e a participação das partes.
- Constituição Federal, Art. 133 — Reconhece a advocacia como função essencial à justiça.
- Jurisprudência consolidada do CNJ — Diversos precedentes indicam que restrições genéricas à sustentação oral violam direitos processuais constitucionalmente protegidos e prejudicam a qualidade da atividade jurisdicional.
Impacto prático
Para advogados(as) litigantes:
- Recuperam ferramenta estratégica de apresentação de argumentos em casos electorais de maior complexidade ou com questões que extrapolam o relatório processual escrito.
- Podem replanejar defesas em processos de representação em tramitação ou em fase recursal perante o TSE.
Para as partes representadas:
- Ganham acesso mais direto aos magistrados para esclarecimento de fatos ou teses jurídicas controvertidas.
Para o próprio TSE:
- Potencialmente melhora a qualidade das decisões ao receber input oral contextualizado, especialmente relevante em matérias que envolvem interpretação de nuances da propaganda eleitoral.
O que observar
Embora a decisão seja substantivamente favorável à advocacia, questões práticas demandam acompanhamento: como será regulada a sequência de falas (peticionário versus recorrente), se há preferência cronológica ou por complexidade temática, e se a restrição temporal de cinco minutos será rígida ou comportará exceções justificadas. Advogados devem também observar se o TSE regulamentará, em ato futuro, critérios para admissão de sustentação (apenas em matérias com repercussão eleitoral maior ou para qualquer caso?), a fim de evitar que a abertura seja posteriormente cerceada por critérios implícitos não publicizados. A participação ativa da OAB Nacional no processo demonstra que direitos processuais coletivos da classe podem ser objeto de reivindicação estruturada perante órgãos de controle, como o CNJ.
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