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TSE restaura sustentação oral de advogados em referendos de decisões monocráticas

TSE revoga restrição de 2022 e permite novamente que advogados façam sustentação oral em julgamentos que analisam decisões individuais do tribunal.

OAB Federal3 min de leitura
TSE restaura sustentação oral de advogados em referendos de decisões monocráticas

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob a presidência do ministro Kassio Nunes Marques, reabriu o espaço para que advogados e advogadas realizam sustentação oral durante julgamentos que referendam decisões monocráticas da Corte — uma restauração processual que revoga restrição estabelecida em agosto de 2022 e reafirma um direito fundamental da advocacia perante órgãos julgadores.

Contexto

A sustentação oral constitui direito processual fundamental assegurado à advocacia brasileira, regulamentado primariamente pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e reconhecido em diversos marcos normativos setoriais. No contexto específico do processo eleitoral, a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece procedimentos para representações sobre propaganda eleitoral irregular, incluindo a participação ativa dos representantes das partes.

Em 2022, o TSE restringiu essa participação sob o argumento de que não havia previsão regimental explícita para manifestação oral durante análise colegiada de decisões singulares. A fundamentação interna do tribunal à época centrou-se em uma leitura restritiva de seu próprio regimento interno, interpretando silêncios processuais como impeditivos da sustentação. Essa restrição gerou críticas da OAB Nacional e de suas seccionais, que acionaram instâncias de diálogo como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defendendo que a vedação violava prerrogativas profissionais e afetava a qualidade da jurisdição.

O que foi decidido

O colegiado do TSE, sob liderança do presidente Kassio Nunes Marques, referendou a restauração da sustentação oral em referendos de liminares, tutelas de urgência e outras decisões individuais submetidas ao Plenário em processos de representação eleitoral. A nova regulação fixa limite temporal de até cinco minutos para cada manifestação, preservando a dinâmica dos julgamentos enquanto restitui o direito de interlocução direta com os magistrados.

A decisão reconheceu que a sustentação oral transcende mera formalidade processual: funciona como mecanismo que aproxima a Corte das particularidades concretas de cada lide e permite que questões juridicamente relevantes sejam expostas diretamente aos julgadores em linguagem viva, não filtrada por documentos escritos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 929, CPC/2015 — Direito fundamental à sustentação oral em julgamentos perante órgãos colegiados.
  • Lei 9.504/1997 — Regula o processo de representação por propaganda eleitoral irregular e a participação das partes.
  • Constituição Federal, Art. 133 — Reconhece a advocacia como função essencial à justiça.
  • Jurisprudência consolidada do CNJ — Diversos precedentes indicam que restrições genéricas à sustentação oral violam direitos processuais constitucionalmente protegidos e prejudicam a qualidade da atividade jurisdicional.

Impacto prático

Para advogados(as) litigantes:

  • Recuperam ferramenta estratégica de apresentação de argumentos em casos electorais de maior complexidade ou com questões que extrapolam o relatório processual escrito.
  • Podem replanejar defesas em processos de representação em tramitação ou em fase recursal perante o TSE.

Para as partes representadas:

  • Ganham acesso mais direto aos magistrados para esclarecimento de fatos ou teses jurídicas controvertidas.

Para o próprio TSE:

  • Potencialmente melhora a qualidade das decisões ao receber input oral contextualizado, especialmente relevante em matérias que envolvem interpretação de nuances da propaganda eleitoral.

O que observar

Embora a decisão seja substantivamente favorável à advocacia, questões práticas demandam acompanhamento: como será regulada a sequência de falas (peticionário versus recorrente), se há preferência cronológica ou por complexidade temática, e se a restrição temporal de cinco minutos será rígida ou comportará exceções justificadas. Advogados devem também observar se o TSE regulamentará, em ato futuro, critérios para admissão de sustentação (apenas em matérias com repercussão eleitoral maior ou para qualquer caso?), a fim de evitar que a abertura seja posteriormente cerceada por critérios implícitos não publicizados. A participação ativa da OAB Nacional no processo demonstra que direitos processuais coletivos da classe podem ser objeto de reivindicação estruturada perante órgãos de controle, como o CNJ.

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