TSE retoma sustentações orais em julgamentos de referendos e liminares
Tribunal Superior Eleitoral volta a permitir manifestações orais de advogados em análise de referendos após 4 anos de restrição.

O Tribunal Superior Eleitoral reestabeleceu, mediante deliberação unânime do Plenário, a possibilidade de realização de sustentações orais por advogados em julgamentos relativos ao referendo de medidas liminares e de tutelas de urgência. A deliberação foi conduzida pelo presidente da Corte na sessão plenária de terça-feira (9 de junho), restaurando uma prática que havia sido suspensa desde agosto de 2022. Cada advogado terá direito a manifestação oral com duração improrrogável de cinco minutos.
Contexto
A administração processual dos julgamentos no Tribunal Superior Eleitoral sofreu uma mudança significativa há quatro anos. Em agosto de 2022, durante a análise de referendo relacionado às Ações de Investigação Judicial Eleitoral que resultaram na declaração de inelegibilidade de ex-presidente da República, o Tribunal adotou entendimento de que a realização de sustentação oral em referendos não encontrava respaldo normativo regimental. Essa interpretação restritiva vigorou por aproximadamente quarenta e oito meses, consolidando-se como diretriz de funcionamento da Corte.
A restrição às manifestações orais refletia uma tendência crescente de otimização dos prazos processuais e de gestão da pauta jurisdicional, particularmente relevante em matéria eleitoral, onde a urgência temporal frequentemente marca os julgamentos. Contudo, essa medida gerou críticas quanto à redução do espaço democrático de participação das partes e seus defensores nos pronunciamentos perante o Tribunal.
O que foi decidido
O Plenário do TSE, por deliberação unânime, reverteu o entendimento anterior e restaurou o direito de sustentação oral em referendos de medidas liminares e de tutelas de urgência. A decisão ocorreu durante apreciação do referendo relativo à pesquisa eleitoral registrada sob número BR-06939/2026, cuja divulgação havia sido suspensa por liminar anterior. O presidente do Tribunal indicou prazo de cinco minutos para cada advogado manifestar-se, caracterizando a sustentação como efêmera e adequada aos tempos de funcionamento da Justiça Eleitoral.
A mudança resgata a tradição histórica da Corte, que havia incorporado às suas práticas a oralidade como instrumento de debate entre as partes e construção argumentativa do voto dos ministros. A unanimidade da aprovação indica consenso institucional quanto à importância de ampliar espaços de manifestação nas instâncias superiores, ainda que dentro de limites temporais estritos.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV — garantia de acesso à Justiça e direito de defesa em processo
- Código de Processo Civil, arts. 10, 235 a 237 — estrutura de oitiva de partes e sustentação oral em processos cíveis aplicável por analogia
- Jurisprudência consolidada do TSE — tradição de admissão de manifestações orais em julgamentos de colegiado antes de agosto de 2022
- Princípio do contraditório e da ampla defesa — interpretação restritiva de normas processuais que impedissem participação oral em plenário
Impacto prático
A restauração das sustentações orais produz efeitos imediatos e relevantes:
- Para advogados e partes: ampliação do direito de participação direta em julgamentos perante o Tribunal, permitindo oferecimento de argumentação complementar e enfoque em pontos específicos da controvérsia;
- Para processos em curso: referendos em análise e tutelas de urgência submetidas ao Plenário passam a admitir manifestação oral, condicionada ao tempo máximo improrrogável de cinco minutos por advogado;
- Para a Corte: reintrodução de elemento dialógico que pode enriquecer a fundamentação dos votos ministeriáis, particularmente em casos com elevada complexidade ou repercussão política;
- Para prazos processuais: possível aumento discreto no tempo de duração das sessões plenárias, mitigado pela limitação temporal rigorosa.
O que observar
Alguns pontos carecem de clarificação futura:
- Amplitude da decisão: a decisão refere-se explicitamente a referendos de medidas liminares e tutelas de urgência; permanece incerto se a admissão também se estenderá a outros tipos de referendos ou a julgamentos de ações electorais em primeiro grau de apreciação;
- Regulamentação regimental: a recuperação da prática não foi acompanhada de formalização em ato regimental que a fixe permanentemente, dependendo da continuidade sob administrações futuras;
- Processo relacionado: a decisão emergiu no contexto do Referendo na RP 0600867-27.2026.6.00.0000, cabendo acompanhar como tal precedente será aplicado em julgamentos subsequentes;
- Risco de revogação: embora aprovada unanimemente, a decisão, ao não constar formalmente em regulamento, permanece sujeita a reversão conforme mudanças na composição ou orientação política do Tribunal.
Advogados que atuam na Justiça Eleitoral devem se preparar para manifestações orais estruturadas, objetivas e dentro do prazo máximo de cinco minutos, sem possibilidade de prorrogação.
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