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TSE: vereador que assume prefeitura por 6+ meses conta primeiro mandato

Tribunal Superior Eleitoral aplica tese do STF e firma que exercício de chefia do Executivo além de seis meses por substituição gera direito de reeleição.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TSE: vereador que assume prefeitura por 6+ meses conta primeiro mandato
Foto: Weigler Godoy / Unsplash

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento de que um vereador que exercer a função de prefeito por período superior a seis meses, em razão da cassação do titular e vice, cumpre formalmente seu primeiro mandato no Executivo para fins de contagem de reeleições consecutivas. A decisão tem implicação direta na elegibilidade de candidatos à reeleição e marca a aplicação prática de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal alguns meses antes.

Contexto

A contagem de mandatos para fins de limitação de reeleições sempre gerou controvérsia nos tribunais eleitorais e superiores. A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 5º, veda reeleição para um terceiro mandato consecutivo nos cargos de presidente, governador e prefeito. Porém, a definição de quando uma substituição ou exercício provisório de cargo constitui efetivamente um "mandato" tem sido alvo de discussão prolongada.

A divergência central reside em determinar se o exercício breve de chefia do Executivo, decorrente de decisão judicial ou destituição do titular, deve ser contabilizado como mandato completo. Diferentes turmas eleitorais e até mesmo o STF oscilaram sobre critérios temporais (seis meses, um ano, duração da legislatura) e sobre a causalidade jurídica da substituição (destituição por crime de responsabilidade versus decisão judicial não definitiva).

O caso específico de Itaguaí (RJ) tornou-se paradigmático: um vereador que presidia a Câmara Municipal foi alçado à prefeitura em 2019 após cassação do prefeito e vice por crime de responsabilidade, permaneceu no cargo além de seis meses, participou de eleições em 2020 e 2024, sendo reeleito ambas as vezes. Sua candidatura em 2024 foi posteriormente impugnada, gerando questionamento: esse exercício de 2019 deveria ser contado como primeiro mandato?

Em outubro de 2025, o Plenário do STF fixou tese limitadora: o exercício da chefia do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de mandato para reeleição. Essa tese criou uma distinção fundamental entre duas hipóteses de substituição.

O que foi decidido

O TSE, em sessão plenária, confirmou a inelegibilidade de Dr. Rubão (Podemos) para o terceiro mandato consecutivo como prefeito de Itaguaí. O tribunal aplicou a tese do STF, porém concluiu que o caso em análise não se enquadrava na exceção estabelecida pelo Supremo.

A decisão reconheceu que o exercício de 2019 constituiu efetivamente o primeiro mandato do candidato no Executivo municipal porque: (1) durou mais de seis meses; (2) resultou de cassação por crime de responsabilidade (não de decisão judicial não transitada em julgado, como a exceção do STF); (3) houve continuidade formal e material do exercício. Portanto, a eleição de 2020 representou segundo mandato consecutivo, e a candidatura de 2024 configuraria terceiro mandato vedado pela Constituição.

O relator, ministro André Mendonça, apresentou o voto-conduta, seguido pelo ministro Nunes Marques. Na terça-feira (23 de junho de 2026), o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento em voto-vista que aplicou sistematicamente a tese do STF. A votação foi unânime.

O tribunal ainda recomendou a realização de eleições complementares em Itaguaí para outubro de 2026, de preferência na mesma data das eleições gerais, a fim de preencher a vaga deixada pela inelegibilidade do prefeito.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, § 5º, CF/88 — Proíbe reeleição para terceiro mandato consecutivo nos cargos de presidente, governador e prefeito.
  • Art. 1º, Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) — Define as causas de inelegibilidade e refere-se à contagem de mandatos para fins de elegibilidade.
  • Tese do STF (outubro de 2025) — Exercício de chefia do Executivo nos seis meses imediatamente anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não constitui mandato para efeitos de reeleição.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — O tribunal já reconhecia que exercício de cargo eletivo por período superior a seis meses integra a contagem de mandatos, salvo exceções taxativas.
  • REspe 0600379-88.2024.6.19.0105 — Número do processo no TSE que consolidou essa orientação no caso concreto.

Impacto prático

A decisão afeta diretamente candidatos que ocuparam cargos no Executivo municipal ou estadual mediante substituição ou sucessão:

  • Vereadores alçados a prefeito: Aqueles que assumem a prefeitura e permanecem além de seis meses têm esse período contabilizado como primeiro mandato, reduzindo significativamente o tempo de permanência no cargo eletivo antes da inelegibilidade por limite de reeleições.

  • Candidatos a reeleição: Profissionais que exerceram funções executivas por substituição devem agora revisar sua elegibilidade à luz da regra do TSE, especialmente se buscam terceira candidatura.

  • Municípios em situação similar: Itaguaí e outros municípios que enfrentam cassação de prefeitos e vices devem contemplar a possibilidade de eleições complementares conforme recomendação do tribunal.

  • Advogados eleitoralistas: A demarcação entre decisão judicial não transitada em julgado (exceção) e cassação por crime de responsabilidade (contabilização normal) cria novo filtro analítico em contencioso de elegibilidade.

O que observar

Alguns pontos permanecem abertos ou merecem atenção futura:

  1. Modulação de efeitos: O TSE não indicou se a decisão será aplicada retroativamente a outros casos similares já julgados ou se valerá apenas prospectivamente. Essa questão pode gerar novos recursos.

  2. Distinção entre decisões judiciais transitadas e não transitadas: A tese do STF de outubro de 2025 criou categoria muito específica. Será necessário definir se outras formas de decisão judicial (liminares, cautelares, sentenças apeladas) enquadram-se ou não nesse critério.

  3. Prazo de eleições complementares: A recomendação de realizar eleições em outubro é meramente administrativa; a decisão não obrigou formalmente. Eventual atraso ou impossibilidade técnica pode gerar questionamento constitucional sobre direitos políticos dos munícipes.

  4. Análise de casos pendentes: Diversos candidatos em todo o país podem ter recursos ainda em trâmite ou candidaturas impugnadas. A consolidação unânime do TSE torna essa linha argumentativa praticamente irreversível na esfera eleitoral.

  5. Recursos cabíveis: Não há indicação formal de que Dr. Rubão recorrerá ao STF, mas a possibilidade jurídica existe, ainda que improvável diante da unanimidade e da precedência da tese suprema.

A decisão fortalece a previsibilidade do direito eleitoral e reduz margem de interpretação discricionária sobre mandatos fracionados, beneficiando a segurança jurídica de candidatos e gestores públicos.

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