TST anula perícia após perito tornar-se sócio do assistente técnico
A 2ª Turma do TST reconheceu nulidade de prova pericial diante de vínculo societário entre perito e sócio do assistente técnico, por risco à imparcialidade.

Decisão em síntese A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou prova pericial depois de constatado que o perito, responsável pela elaboração do laudo, passou a integrar sociedade cujo outro sócio era assistente técnico indicado pela empresa litigante. A turma entendeu que o vínculo societário compromete a isenção necessária à prova técnica, determinando a invalidação do laudo e a necessidade de nova perícia com perito isento.
Contexto
A prova pericial é frequentemente decisiva em demandas trabalhistas que versam sobre insalubridade, periculosidade, jornadas, insumos técnicos e causas que exigem conhecimento especializado. A integridade e a imparcialidade do perito são pressupostos centrais para que o juízo possa confiar no valor probatório do laudo. Em face disso, há reiterada preocupação doutrinária e jurisprudencial com conflitos de interesse: relações econômicas, societárias, afetivas ou profissionais entre peritos e partes ou seus assistentes técnicos podem abalar a confiança no exame.
No processo civil, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplina responsabilidades do perito, hipóteses de impedimento e nulidade da prova pericial, servindo de parâmetro interpretativo para a seara trabalhista, onde a CLT não contempla com a mesma detalhação técnica. O controle judicial sobre eventual parcialidade busca preservar princípios constitucionais como o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, CF/88), bem como a regularidade da formação da convicção judicial.
O que foi decidido
A turma concluiu que o surgimento de um vínculo societário entre o perito nomeado e o sócio do assistente técnico da reclamada representa situação apta a comprometer a imparcialidade exigida do perito. A circunstância foi considerada incompatível com a isenção objetiva que deve permear a atuação do perito judicial. Em consequência, o laudo produzido foi declarado anulado, com determinação para a realização de nova perícia por profissional sem qualquer vínculo com as partes ou seus assistentes.
No fundamento, a decisão valorizou o princípio do juiz natural da prova e o dever de lealdade processual: o perito deve atuar com independência técnica e deve ser afastado toda vez que existir conexão que possa gerar dúvida razoável sobre sua neutralidade. A anulação da perícia não dependeu de demonstração de má-fé no laudo, bastando o potencial de influência decorrente da relação societária para macular a prova.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que informam a regularidade da produção de provas.
- CPC (Lei 13.105/2015), arts. 465 a 480 — disciplina sobre a produção da prova pericial, deveres do perito, hipóteses de impedimento e nulidade do laudo, servindo como parâmetro interpretativo para questões similares no processo trabalhista.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico do processo do trabalho, que admite a prova técnica e a nomeação de peritos e assistentes, aplicando-se, de forma supletiva, normas gerais sobre prova.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal — entendimento reiterado de que vínculos capazes de afetar a confiança na imparcialidade do perito autorizam a anulação do laudo, independentemente de comprovação de erro técnico material.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de exame rigoroso dos vínculos entre peritos, assistentes técnicos e empresas antes da produção do laudo; estratégias de impugnação devem apresentar indícios de conflito relevante e pleitear a nomeação de novo perito.
- Para peritos e peritos judiciais: alerta sobre o dever de declarar impedimentos e suspeições, e sobre a prudência em assumir vínculos empresariais que possam, mesmo indiretamente, comprometer a aparência de imparcialidade.
- Para empresas e consultores técnicos: contratos societários e parcerias com profissionais que atuam como peritos podem tornar provas vulneráveis à anulação; é recomendável separar claramente atividades empresariais e atuação pericial.
- Para juízes de primeiro grau: decisão orienta a adotar exame criterioso de comunicações de impedimento e a considerar a anulação de perícias quando houver vínculo capaz de gerar dúvida razoável sobre a neutralidade.
Efeitos processuais imediatos: a anulação do laudo implica retrocesso da prova pericial e reabertura da instrução para produção de nova perícia; decisões já fundamentadas exclusivamente em laudo anulado poderão ser revistas.
O que observar
- Prova do vínculo: a simples alegação de relação societária pode não ser suficiente em todos os casos; o tribunal valoriza a potencialidade do vínculo para afetar a imparcialidade, não sendo necessário demonstrar que o laudo foi dolosamente contaminado.
- Comunicação e transparência: peritos nomeados devem declarar, de pronto, qualquer vínculo atual ou recente que possa configurar impedimento ou suscitar suspeição, nos termos aplicáveis do CPC e das normas de atuação pericial.
- Recursos e modulação: decisões desse tipo no âmbito do TST podem servir de fundamento para recurso de revista ou outras medidas previstas no regimento interno quando houver afronta a normas trabalhistas ou princípio do livre convencimento técnico, dependendo da matéria, e serão examinadas sob o ângulo da repercussão jurídica na formação do convencimento.
- Risco de litigância e custos: repetição de perícias eleva custo processual e dilata prazos; advogados devem avaliar a pertinência de pedidos de produção antecipada de prova técnica ou de perícias convergentes para minimizar retrabalho.
Conclusão: a decisão reafirma que a neutralidade do perito é condição de validade da prova técnica. Relações societárias e profissionais que suscitem dúvida objetiva sobre a isenção do perito legitimam a nulidade do laudo, impondo cautela a peritos, assistentes e partes ao estruturar relações que possam adentrar o processo. Em litígios trabalhistas, a integridade da prova pericial permanece pilar do devido processo e do princípio do contraditório.
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