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TST realiza audiência pública sobre intervalo interjornadas de portuários avulsos

O TST ouviu representantes de operadores e trabalhadores em audiência pública para subsidiar julgamento de recurso repetitivo sobre direitos dos portuários.

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TST realiza audiência pública sobre intervalo interjornadas de portuários avulsos
Foto: Gabriel Martins / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho realizou audiência pública destinada a colher manifestações de representantes do setor portuário e de organizações de trabalhadores, com vistas a fundamentar o julgamento de um recurso repetitivo envolvendo a contagem do intervalo interjornadas de trabalhadores portuários avulsos. A iniciativa reflete a complexidade e a relevância econômica da matéria, que afeta centenas de milhares de profissionais e operadoras portuárias em todo o país.

Contexto

Os trabalhadores portuários avulsos ocupam posição singular na legislação trabalhista brasileira. Diferentemente dos empregados com contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado, os avulsos são convocados por demanda e executam jornadas fragmentadas, muitas vezes em turnos alternados e com períodos de inatividade entre as chamadas. A questão do intervalo interjornadas — o tempo mínimo que deve separar o término de uma jornada e o início da seguinte — é crucial para a saúde e segurança desses profissionais e também para o custeio das operações portuárias.

A controvérsia decorre de interpretações distintas sobre como computar esse intervalo quando o trabalhador permanece fisicamente nas dependências do porto aguardando nova convocação. Operadores argumentam que o tempo em espera não deve ser remunerado como trabalho efetivo, enquanto entidades sindicais defendem que qualquer período em que o trabalhador esteja à disposição deve ser contabilizado, alterando significativamente o cálculo do intervalo interjornadas e, por consequência, gerando direito a horas extras ou repouso remunerado.

A divergência tem gerado conflitos em primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário trabalhista, justificando a caracterização do tema como recurso repetitivo perante o TST. A decisão do tribunal estabelecerá tese vinculante que orientará todos os casos similares em tramitação ou futuros.

O que foi decidido

Até o momento, a audiência pública constituiu fase de oitiva e coleta de elementos fáticos e jurídicos. Não há decisão de mérito proferida. O TST abriu espaço para que operadores portuários, sindicatos de trabalhadores, órgãos públicos e especialistas apresentassem argumentos que subsidiem o futuro julgamento. As manifestações na audiência pública servem como subsídio técnico e probatório ao tribunal, permitindo que a decisão considere impactos econômicos e sociais verificados na prática operacional dos portos brasileiros e nas condições reais de trabalho dos avulsos.

A existência e a realização da audiência pública indicam que a controvérsia apresenta relevância suficiente para justificar esse procedimento de participação qualificada, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Base normativa e precedentes

  • Art. 4º, CLT — define o conceito de "tempo à disposição do empregador", incluindo períodos em que o trabalhador aguarda ordens, como fundamentação para a contagem de jornada.
  • Art. 71, CLT — estabelece a obrigatoriedade do intervalo interjornadas, fixado em mínimo de onze horas entre jornadas sucessivas (ou em caso de atividade contínua, seis horas).
  • Lei nº 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos) — define o regime de trabalho dos portuários avulsos e sua relação com os órgãos gestores de mão de obra (OGMO).
  • CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 138 a 141 — disciplinam a audiência pública como instrumento de participação democrática no processo judicial, permitindo contribuições técnicas e probatórias de interessados.
  • Jurisprudência consolidada do TST — sítios de trabalho enquadrados como "contínuos" (como operações portuárias), em regra, estão sujeitos a regras específicas de jornada e intervalo, com jurisprudência historicamente atenta aos desgastes físicos decorrentes da natureza das atividades.

Impacto prático

A resolução dessa controvérsia gerará impactos em múltiplas direções:

  • Para operadores portuários: Uma decisão favorável aos trabalhadores que inclua tempo em espera como período computável pode elevar significativamente os custos operacionais e os passivos trabalhistas das empresas, afetando a competitividade e possivelmente os preços dos serviços portuários.
  • Para trabalhadores portuários avulsos: Uma decisão que reconheça o tempo em disponibilidade modificará o cálculo das jornadas, podendo gerar direito a repouso complementar ou remuneração adicional, impactando a renda mensal.
  • Para sindicatos e representações: O resultado consolidará jurisprudência que orientará negociações coletivas e defesa dos direitos dos filiados em processos judiciais pendentes.
  • Para tribunais inferiores: A tese aprovada pelo TST vinculará as decisões subsequentes, reduzindo litigância fragmentada sobre a mesma questão.

O que observar

Advogados e operadores portuários devem acompanhar o julgamento do recurso repetitivo. Há alguns pontos críticos:

  • Timing da decisão: O TST não informou prazo específico para o julgamento. Processos em curso podem ser suspensos até a definição da tese.
  • Modulação de efeitos: É possível que o TST, ao decidir, aplique efeitos prospectivos ou retroativos limitados, a depender da argumentação sobre segurança jurídica e impacto econômico.
  • Regulamentação complementar: Após a decisão, pode haver necessidade de ajustes em protocolos operacionais dos portos e em convenções coletivas para adequação às novas regras.
  • Recursos cabíveis: Embora a decisão do TST em recurso repetitivo seja dotada de efeito vinculante, eventual decisão sobre modulação ou exceções poderá ser objeto de novas ações diretas ou arguições perante o STF.

O resultado dessa audiência pública e seu desfecho julgamental reafirmam a importância de procedimentos participativos no direito do trabalho, setor sensível que envolve negociação entre interesses econômicos legítimos e direitos fundamentais de trabalhadores.

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