Pular para o conteúdo
JusFeed
TrabalhistaTST

TST decide que vínculo bancário com trabalho escravo é competência federal

A 6ª Turma do TST confirmou remessa de ação contra banco à Justiça Federal por tratar de política socioambiental vinculada a normas do Conselho Monetário Nacional.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TST decide que vínculo bancário com trabalho escravo é competência federal
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de competência da Justiça Federal processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que busca obrigar um banco a adotar políticas para impedir a comercialização de produtos e a concessão de crédito a empregadores incluídos em lista de trabalho escravo. A decisão mantém a remessa determinada nas instâncias ordinárias e tem efeito imediato sobre o foro competente para controvérsias envolvendo normas setoriais e controle de políticas financeiras.

Contexto

O caso tem origem em ação civil pública proposta em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho, que investigava condutas de instituições financeiras no âmbito da elaboração e implementação de Políticas de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), produzidas em observância de diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN). O MPT apontou que o banco réu teria concedido crédito a agentes econômicos inscritos na chamada "lista suja" do Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento público que identifica empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão. Na origem, o MPT pleiteou obrigações de cunho normativo e sancionatório a serem integradas a contratos bancários — cláusulas socioambientais, fiscalização contínua e sanções por descumprimento.

A controvérsia jurídica decorre da fronteira entre o âmbito típico do Direito do Trabalho — tutela de relações individuais e coletivas entre empregadores e trabalhadores — e matérias que tangenciam a regulação financeira e a política pública setorial. A discussão atravessa a interpretação do art. 114 da Constituição Federal, que delimita a competência da Justiça do Trabalho, e a relação com normas expedidas por órgão regulador do sistema financeiro, cuja execução e fiscalização competem ao Banco Central e à Justiça Federal.

O que foi decidido

Por maioria, a 6ª Turma do TST confirmou que a pretensão do MPT não deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. O colegiado entendeu que as obrigações pretendidas não se limitam ao trato da relação empregatícia entre empresa e seus trabalhadores, mas objetivam impor deveres às instituições financeiras no âmbito do Sistema Monetário Nacional e da autorregulação financeira. Assim, a tutela pretendida envolve diretrizes e controles cujo adimplemento e eventual fiscalização remetem a competências do Banco Central e do próprio sistema administrativo-financeiro.

A relatora que prevaleceu destacou que as resoluções do Conselho Monetário Nacional visam estabelecer padrões de governança, controles e exigências para salvaguarda da solidez do sistema financeiro, sem constituírem normas de direito material trabalhista. Quando as normas setoriais preveem aperfeiçoamento de controles por determinação do Banco Central, eventual demanda judicial sobre sua implementação deve tramitar na órbita federal. O voto vencedor afastou a alegação de que a Justiça do Trabalho teria competência para tutelar, em abstrato ou concreto, medidas contra práticas que, embora derivem em consequências sociais laborais, têm origem e regulação no campo financeiro.

Ficou vencido o ministro que reconhecia competência da Justiça do Trabalho para analisar a pretensão do MPT, entendimento que foi minoritário no julgamento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 114, CF/88 — delimita a competência da Justiça do Trabalho para as relações individuais e coletivas de trabalho e questões daí decorrentes.
  • Art. 109, CF/88 — prevê a competência da Justiça Federal para causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, fundamento subsidiário para a competência federal quando há atos ou normas de autarquia federal (ex.: Banco Central).
  • Conselho Monetário Nacional (resoluções) — diretrizes gerais para políticas de responsabilidade e controles das instituições financeiras, indicadas como fonte normativa cujo cumprimento é fiscalizado pelo Banco Central.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que restringem a competência da Justiça do Trabalho a matérias especificamente trabalhistas, afastando intervenção trabalhista em regulação setorial que extrapole a proteção do trabalhador empregado.

Impacto prático

  • Para o Ministério Público do Trabalho: o caso demonstra limite processual para buscar, via Justiça do Trabalho, imposição de políticas internas a instituições financeiras quando a matéria estiver fundada em normativos do sistema financeiro.
  • Para bancos e instituições financeiras: confirma que litígios sobre cumprimento de normas do CMN e de controles macroprudenciais tendem a ser discutidos na esfera federal, o que afeta estratégia processual e de compliance (defesa e interlocução com o Banco Central).
  • Para empregadores e vítimas de trabalho escravo: a decisão não impede medidas reparatórias ou ações específicas voltadas aos direitos dos trabalhadores; contudo, quando a pretensão exige intervenção sobre políticas contratuais bancárias ou regras do sistema monetário, o foro competente passa a ser a Justiça Federal.
  • Para advogados e procuradores: haverá necessidade de atenção à correta distribuição inicial das ações e eventual movimentação de remessa ou declinação de competência; estratégias devem considerar tutela cautelar e provas técnicas relativas a contratos e políticas bancárias.

O que observar

  • Possibilidade de modulação: o tribunal pode enfrentar a questão de efeitos à sentenças transitadas em julgado ou medidas já executadas; observar decisões subsequentes sobre eventual modulação dos efeitos da competência declarada.
  • Recursos cabíveis: o processo segue via cortes federais, inclusive com implicações recursais diferentes das rotas trabalhistas; partes devem avaliar eventuais repercussões constitucionais e, se cabível, recursos de competência do STJ quanto a matéria infraconstitucional ou do STF em controle concentrado.
  • Risco de lacuna regulatória: a decisão evidencia potencial desconforto entre proteção de direitos humanos laborais e instrumentos de regulação financeira; pode ensejar iniciativas normativas do Poder Legislativo ou atos administrativos do Banco Central para preencher fronteiras de atuação.
  • Prova técnica e perícia: em futuras demandas federais, será crucial demonstrar ligação direta entre riscos socioambientais na cadeia produtiva e práticas contratuais bancárias, exigindo prova documental e técnica sobre políticas de crédito e diligência de compliance.

Em síntese, a decisão reforça o princípio da especialidade das esferas jurisdicionais: questões que, embora toquem direitos sociais, tenham seu centro de gravidade em normas e controles do sistema financeiro devem tramitar perante a Justiça Federal, enquanto a Justiça do Trabalho permanece voltada à tutela das relações laborais em seu núcleo normativo.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Trabalhista

Ver tudo