TST reconhece vínculo entre contágio por Covid-19 e atividade de carreteiro
TST entendeu que contágio de motorista carreteiro em viagem decorreu do trabalho, confirmando obrigação de indenizar. Decisão orienta prova do nexo causal e deveres do empregador.
O Tribunal Superior do Trabalho admitiu a responsabilidade civil do empregador por contágio por Covid-19 contraído por um motorista carreteiro durante viagem a serviço, concluindo que as circunstâncias do caso demonstraram relação direta entre a enfermidade e a atividade laborativa. A decisão impõe ao empregador o dever de reparar danos advindos de contágio ocorrido em deslocamento profissional, com efeitos imediatos sobre ações que tratem de doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Contexto
A pandemia de Covid-19 suscitou escopo jurídico complexo sobre a caracterização do contágio como acidente de trabalho ou doença comum com repercussões no direito ao pagamento de indenização e na cobertura por benefícios previdenciários. A discussão central gira em torno do nexo causal: quando a atividade profissional expõe o trabalhador a risco específico e elevado de contágio, pode haver responsabilização do empregador por danos materiais e morais.
Historicamente, a Justiça do Trabalho já firmou entendimento de que a ocorrência de enfermidades transmissíveis no exercício de funções que impliquem exposição permanente a agentes biológicos pode configurar acidente de trabalho ou equiparar-se a ele para fins indenizatórios. Nas situações de trabalho em deslocamento — como motoristas carreteiros, vendedores externos e profissionais que pernoitam fora de sua residência — a prova do vínculo entre a exposição e a doença exige demonstração das condições concretas da viagem, dos meios de proteção fornecidos e da possibilidade de transmissão no ambiente laboral.
O que foi decidido
A turma do tribunal avaliou as particularidades fáticas: o trabalhador estava em viagem a serviço quando passou a apresentar sintomas e teve diagnóstico de Covid-19; havia registro de contato com terceiros em locais de parada e não foi demonstrado que o empregador adotou todas as medidas efetivas de prevenção. Com base nesses elementos, o colegiado concluiu que o contágio estava relacionado ao trabalho e impôs o dever de indenizar, abarcando danos morais e eventuais prejuízos materiais decorrentes do adoecimento.
Os fundamentos centrais assentaram-se na demonstração do nexo de causalidade em sentido amplo, na responsabilidade objetiva subsidiada pela relação de emprego e no dever do empregador de proteção à saúde no ambiente laboral. A decisão valorizou provas indiretas capazes de estabelecer a vinculação entre a viagem profissional e a infecção, tolerando forte carga probatória quando o isolamento probatório do trabalhador é inviável.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — assegura aos trabalhadores proteção contra riscos inerentes ao trabalho, integrando o rol de direitos sociais.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — previsão geral dos deveres do empregador quanto à segurança e higiene do trabalho, bem como da responsabilidade trabalhista por danos.
- Lei 8.213/1991 — definição de acidente de trabalho e regramento de benefícios previdenciários vinculados a doença ocupacional (art. 19 e seguintes).
- Código Civil, Lei 10.406/2002, art. 927 — fundamento da obrigação de reparar o dano em face de ato ilícito, aplicável subsidiariamente quando houver culpa ou responsabilidade objetiva.
- Jurisprudência consolidada do TST e do TRT — reconhecimento de que a exposição ocupacional a agentes biológicos pode configurar acidente de trabalho e justificar indenização quando comprovado o nexo causal.
Impacto prático
- Advogados trabalhistas: a decisão reforça a estratégia probatória baseada em elementos indiretos (itinerário, horários, locais de parada, testemunhas, ausência de medidas preventivas) para demonstrar nexo causal em contágios ocorridos em deslocamento.
- Empresas de transporte e logística: aumenta a necessidade de políticas claras de prevenção (protocolos de higienização, fornecimento de EPIs, orientação sobre pausas e locais de descanso), documentação de medidas implementadas e registro de treinamentos, sob risco de responsabilização por contágio durante viagens.
- Reclamações em curso: processos que discutam contágio em viagem podem ganhar força se reunirem prova suficiente de exposição e omissão patronal; decisões futuras tenderão a avaliar o conjunto fático e probatório, não exigindo prova peremptória de inoculação no local de trabalho.
- Segurados e beneficiários: reconhecimento do nexo pode repercutir na obtenção de benefícios por incapacidade acoplados ao acidente de trabalho, conforme Lei 8.213/1991, além de impacto sobre estabilidade e indenizações.
O que observar
- Prova do nexo causal: embora a decisão reconheça possibilidade de indenização com base em provas circunstanciais, o ônus probatório do empregado permanece relevante. Devem ser produzidos documentos como registros de viagem, comprovantes de escala, comunicações internas, testemunhas e eventuais prontuários médicos indicando data de início dos sintomas.
- Natureza da indenização: é necessário distinguir pedidos de natureza trabalhista (indenização por dano moral e material) e pleitos previdenciários; a coexistência de esferas exige coordenação para evitar bis in idem e superar questões de compensação entre benefícios e reparações.
- Medidas preventivas e defesa patronal: o empregador deve documentar ações de prevenção implementadas; a existência de protocolos e sua efetiva aplicação pode afastar ou reduzir responsabilidade. Auditorias internas, registros de entregas de EPIs e relatórios de conformidade têm valor probatório.
- Recursos e modulação: decisões assim podem ensejar recursos em tribunais superiores com discussões sobre a extensão do nexo em contágios pandêmicos e eventual modulação de efeitos; acompanhar teses e eventuais orientações normativas posteriores será essencial.
Conclusivamente, a decisão reforça a orientação de que, em contextos de exposição ocupacional comprovada — inclusive em deslocamentos profissionais — o empregador pode ser responsabilizado pelo contágio por Covid-19. Para a prática forense e a gestão corporativa, a lição é dupla: empregadores devem documentar e operacionalizar proteção efetiva; advogados devem construir prova fática robusta capaz de demonstrar a conexão entre trabalho e doença quando esta conexão não é imediatamente óbvia.
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