TST: custeio de veículo próprio é verba indenizatória, não salário
A 6ª Turma do TST decidiu que pagamento por uso de veículo do empregado para trabalho tem caráter indenizatório, afastando integração salarial e reflexos.

Decisão em síntese: A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o pagamento mensal feito pela empresa a um leiturista de energia pelo uso de sua motocicleta para trabalho tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração salarial. Efeito prático: afasta-se a incorporação da parcela ao salário e seus consectários trabalhistas.
Contexto
A controvérsia gira em torno da distinção entre verbas de natureza salarial e indenizatória quando o empregador custeia, direta ou indiretamente, despesas relativas a bem de propriedade do empregado imprescindível à prestação do serviço. A matéria é recorrente na jurisprudência trabalhista porque impacta o cálculo de verbas como férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. Em muitos casos, tribunais regionais têm entendido que pagamentos habituais vinculados ao trabalho configuram remuneração; o TST, contudo, tem súmula consolidada que afasta essa caracterização quando se trata de custeio de veículo. A controvérsia é relevante tanto para empregadores — que buscam segurança jurídica na política de reembolso e contratação — quanto para empregados, que visam a integração de parcelas ao salário quando há habitualidade e complementação de renda.
O que foi decidido
A turma confirmou que os R$ 700 mensais pagos a um leiturista pelo aluguel de sua própria motocicleta, utilizada para deslocamento entre áreas de atuação, tem natureza indenizatória. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região havia reconhecido natureza salarial por entender que o pagamento era habitual e configurava contraprestação. No recurso, a 6ª Turma, seguindo o voto do relator, entendeu que o montante tinha por finalidade ressarcir gastos com combustível, manutenção e desgaste do veículo, viabilizando a prestação dos serviços, e, por isso, não constitui salário.
O fundamento central é a distinção teleológica entre pagamento que remunera a prestação de trabalho e parcela destinada a compensar custos suportados pelo empregado para cumprir suas obrigações laborais. O relator destacou a jurisprudência consolidada do TST — especificamente a Súmula 367 — como base para concluir que o custeio de veículo indispensável ao trabalho não integra remuneração. Em outras palavras: quando o pagamento se relaciona diretamente à recomposição de despesas necessárias ao desempenho da função, ele é indenizatório mesmo que se repita mensalmente.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — dispõe sobre a relação de emprego, remuneração e natureza das verbas trabalhistas, sendo o referencial para distinguir salários de indenizações.
- Súmula 367, TST — “o fornecimento de veículo pelo empregador, para execução do trabalho, não se confunde com salário”; base jurisprudencial aplicável ao caso.
- Jurisprudência consolidada do TST — orienta a análise quando há habitualidade nos pagamentos e necessidade de aferir finalidade ressarcitória versus remuneratória.
- Princípio da substantividade da remuneração (artigos pertinentes da CLT e da Constituição) — ainda que não exista texto único que regule a matéria, a distinção entre salário e indenização atende à função protetiva do direito do trabalho e à vedação à fraude na remuneração.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas de empregados: limita a possibilidade de obter integração salarial de parcelas que tenham sido justificadas como ressarcitórias por despesas com veículo próprio; será necessário demonstrar que o pagamento excedia os gastos ou que tinha caráter manifestamente remuneratório.
- Para empregadores: reforça a segurança jurídica de políticas de reembolso ou de contrato acessório de locação/indenização, desde que documentadas e vinculadas a custos efetivos (combustível, manutenção, desgaste). Recomenda-se formalizar contratos acessórios e comprovar despesas para evitar discutir natureza salarial.
- Para contadores e departamentos de pessoal: orienta o tratamento contábil e fiscal dessas parcelas como despesas indenizatórias, evitando reflexos na folha e nos encargos vinculados à remuneração.
- Em recursos e ações em curso: decisões regionais que tenham integrado valores semelhantes ao salário poderão ser objeto de recurso com fundamento na Súmula 367 e na interpretação adotada pelo TST; porém, impõe-se análise fática detalhada sobre a destinação e limites dos pagamentos.
O que observar
- Prova da destinação: cabe ao empregador demonstrar que o pagamento visou exclusivamente ressarcir custos vinculados ao uso do veículo e que houve proporcionalidade entre a verba e as despesas efetivas.
- Risco de desvirtuamento: se a parcela se mostrar superior aos gastos normais, com natureza habitual e sem justificativa documental, há espaço para reclassificação como verba salarial — a decisão não elimina esse risco em outros casos.
- Formalização contratual: contratos acessórios que disciplinem locação ou ressarcimento tornam mais robusto o argumento indenizatório, mas não são invulneráveis; o conteúdo e a prática prevalecem sobre a nomenclatura.
- Recursos e modulação: dependendo da amplitude dos efeitos da decisão em casos semelhantes, partes poderão buscar a uniformização por meio de recursos repetitivos ou repercussão geral em outras instâncias; entretanto, a Súmula 367 já oferece um parâmetro consolidado.
- Orientação prática: recomenda-se que empresas revisem políticas de custeio e implementem comprovantes detalhados de despesas (notas, controles de manutenção e abastecimento) para reduzir litígios.
Conclusão: a decisão reforça a distinção clássica entre verba remuneratória e indenizatória no direito do trabalho brasileiro, preservando a orientação do TST de que o custeio de veículo indispensável à execução do trabalho, quando comprovadamente voltado a ressarcir custos, não integra o salário nem gera reflexos típicos da remuneração.
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