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TST mantém R$ 2,3 mi a espólio por morte por exposição ao amianto

A 5ª Turma do TST confirmou condenação da Eternit por morte ligada ao amianto; decisão reforça responsabilidade civil do empregador mesmo sem EPIs regulamentados à época.

JOTA5 min de leitura
TST mantém R$ 2,3 mi a espólio por morte por exposição ao amianto
Foto: Pop & Zebra / Unsplash

Decisão resumida: A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a condenação da Eternit ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao espólio de trabalhador que desenvolveu mesotelioma associado à exposição ocupacional ao amianto; o montante original de R$ 400 mil, atualizado e com juros, corresponde a aproximadamente R$ 2,3 milhões. Efeito prático imediato: reafirmação da responsabilidade civil do empregador perante doenças ocupacionais de longa latência, independentemente da existência, à época, de norma expressa sobre EPIs.

Contexto

A controvérsia se insere na ampla problemática do amianto no direito do trabalho: fibra mineral reconhecida como causal de doenças graves, como mesotelioma pleural, cuja latência costuma variar entre duas e quatro décadas. O tema já foi objeto de vedação pelo Supremo Tribunal Federal ao uso do mineral no Brasil, e há normas internacionais (OIT) e evidência científica consolidada que vinculam exposição ocupacional ao risco letal. No plano doméstico, as ações por doenças relacionadas ao trabalho enfrentam questões específicas: prova do nexo causal, extensão do dever de cuidado do empregador, e critérios para quantificação da indenização por dano moral e material. Há ainda divergência prática entre turmas e regionais quanto aos patamares indenizatórios aplicáveis em casos de morte por amianto.

A decisão do TST chega num contexto em que muitos processos sobre exposição histórica ao amianto permanecem em tramitação, sobretudo em regiões com longa produção e utilização da fibra. A discussão central é se a ausência de regulamentação específica sobre EPIs em determinados períodos exime o empregador de culpa ou se se impõe responsabilidade por atividade intrinsecamente perigosa.

O que foi decidido

A turma confirmou o acerto da condenação originária. Fundamentos centrais do voto: (i) o laudo pericial indicou nexo causal entre a patologia — mesotelioma pleural — e as condições de trabalho na empresa; (ii) a latência compatível com longos períodos de exposição reforça a relação causal; (iii) a inexistência, no passado, de norma específica sobre EPIs ou saúde ocupacional não afasta a culpa do empregador, uma vez que a atividade era de risco para a integridade física do trabalhador; (iv) a quantificação original da reparação respeitou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a majoração pretendida pelo espólio foi rejeitada.

A Turma, portanto, consolidou duas ideias jurídicas relevantes: primeiro, que a responsabilidade civil objetiva/por culpa do empregador em casos de doenças ocupacionais pode ser demonstrada a partir de prova pericial robusta do nexo causal e do risco inerente à atividade; segundo, que a avaliação do quantum indenizatório requer equilíbrio entre caráter pedagógico/punitivo e os limites constitucionais e legais da reparação por danos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — garantia de proteção ao trabalho e aos direitos dos trabalhadores, fundamento constitucional para políticas de saúde ocupacional.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico-laboral aplicável às relações de emprego e deveres de proteção do empregador.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927 — estabelecem a responsabilidade civil por ato que cause dano a outrem e o dever de reparação; fundamento para indenização por ato ilícito/culposo.
  • Convenção 162 da OIT (1986) — orientação internacional sobre controle e substituição do amianto, que orienta o padrão internacional de proteção do trabalhador.
  • Jurisprudência do STF sobre proibição do amianto (decisões posteriores a 2017) — proibição do uso do mineral no Brasil, reforçando o reconhecimento dos riscos inerentes.
  • Precedentes das turmas do TST e dos regionais — decisões anteriores, inclusive menções a condenações fixadas em patamares de R$ 500 mil a R$ 1 milhão em alguns julgados, utilizadas como referência para debate sobre o quantum.

Impacto prático

  • Para advogados do trabalho e do espólio: reforça a importância de provas periciais detalhadas sobre exposição e latência para estabelecer nexo causal; pode limitar argumentos defensivos baseados apenas na ausência de normas históricas sobre EPIs.
  • Para empregadores e setores empresariais: sinaliza risco de responsabilização retroativa em casos de atividades sabidamente perigosas; obrigação de reavaliar inventários de passivos trabalhistas relacionados a doenças ocupacionais de longa latência.
  • Para processos em curso: decisões que consignam atualização monetária e juros sobre valores arbitrados mostram que valores iniciais, quando corrigidos, podem atingir montantes significativamente maiores, influenciando estratégias de acordo.
  • Para política pública e compliance: reafirma necessidade de substituição de insumos perigosos e adoção de medidas de mitigação, alinhadas à Convenção da OIT e às recomendações da OMS.

O que observar

  • Quantificação do dano: permanece espaço para debate técnico-jurídico sobre critérios objetivos para fixação do quantum em casos de morte por doença ocupacional; limites entre compensação, prevenção e caráter punitivo devem ser discutidos em recursos e eventuais súmulas.
  • Prova do nexo causal: laudos periciais contínuos e técnicas epidemiológicas serão cada vez mais centrais; perícias multidisciplinares podem ser fator decisivo.
  • Recursos e modulação: eventuais recursos ou posterior uniformização de entendimento pelo tribunal poderão modular efeitos ou orientar uniformização de patamares indenizatórios; cabe atenção a eventuais pedidos de repercussão geral em temas similares.
  • Responsabilidade histórica versus prescricionalidade: embora não discutido no voto, profissionais devem observar prazos prescricionais e possíveis alegações de decadência em demandas sobre exposições antigas.
  • Riscos de precedentes para setores industriais: empresas com exposição histórica ao amianto devem revisar políticas de contingência e provisionamento contábil, além de estratégias de litígio e negociação.

Conclusão: a decisão fortalece a configuração da responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais graves, mesmo quando regulamentação específica era incipiente no passado, e mantém prudência na fixação do quantum indenizatório, equilibrando reparação e critérios de razoabilidade.

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